Decisão Liminar retirando nome do SPC/SERASA
DECISÃO
Recebo a inicial. O feito tramitará no rito da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC.
Requer a parte autora antecipação de tutela em face dos Réus que negativaram o nome do demandante nos órgãos de proteção ao credito, conforme documento de ID (consulta SPC/SERASA), aduzindo, em síntese, que o contrato em questão foi feito à revelia da autora, pois não possui qualquer relação com o demandado.
Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris(relevância dos fundamentos da demanda)e opericulum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final),e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Conforme Portaria do Ministério da Justiça, trata-se de cláusula abusiva a negativação do consumidor, enquanto houver discussão da causa na Justiça, autorizando, por corolário, a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos, como bem reza a alínea 7 da aludida norma, verbis:
“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA .PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001 Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181: (....)
“7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo “;
Também a jurisprudência é no mesmo sentido:
“(TJMG-403801) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDÍCIO DE DÉBITO INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. Deve ser deferida a tutela antecipada para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes se a discussão se refere à própria existência da dívida, em decorrência do pedido de cancelamento do contrato dentro do prazo. Descumprindo a instituição financeira de retirar o nome do requerente dos órgãos restritivos de crédito, sofrerá a mesma pena de multa, limitada a 30 dias. (Agravo de Instrumento nº 0799839-37.2011.8.13.0000, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tibúrcio Marques. j. 17.05.2012, unânime, Publ. 24.05.2012).
In casu, as argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são suficientes para embasar tal medida.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da liminar, por estarem presentes os requisitos indispensáveis a sua apreciação, tendo a parte Autora demonstrado a plausibilidade do direito, para determinar as empresas acionadas que retirem o nome do autor dos cadastros restritivos de consumidores, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, (cem reais) limitada ao valor de alçada dos juizados especiais (Lei 9.099/95).
A negativação tida por indevida e que deverá ser excluída do SPC/SERASA é no valor de R$ 178,20 BANCO LOSANGO S.A. com vencimento em 10 de setembro de 2016 e data de inclusão 12 de Janeiro de 2018, CPF: 008.024.775-00, e R$ 857,10 da LOJAS RENNER , com vencimento em 08 de agosto de 2016 e data de inclusão 12 de Janeiro de 2018, CPF: 008.024.775-00.
Em seguida, declaro invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência do autor na presente relação de consumo, em face do aparato tecnológico que possui a Ré e pela verossimilhança contida na queixa, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor C/C art. 373, § 1º do CPC.
Na forma dos artigos 16, 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, autorizo a Conciliadora a designar à audiência de Conciliação conforme a disponibilidade da pauta, devendo as partes comparecerem à audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, pelo Correio, via carta registrada com AR, bem como a intime para comparecer à audiência acima designada, ficando advertida que o seu não comparecimento ensejará como verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1, 20 e 23).
Advirta-se a parte requerida, também, que na audiência designada, em não havendo acordo, passar-se-á à instrução e julgamento do processo, motivo porque fica ressalvada que na oportunidade poderá ofertar sua contestação, querendo, oral ou escrita, com pedido contraposto, inclusive (arts. 17, parágrafo único, 27 e seguintes, 30 e 31). Intime-se a parte autora, via DJ, devendo ser advertida de que sua ausência ensejará a extinção do feito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se
JUIZ DE DIREITO
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