Pena Cumprida:Acusado de tráfico de drogas,que estava preso,e teve a conduta desclassificada para o crime de uso de drogas não tem mais pena a cumprir, decide Juiz
Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CÍCERO DANTAS - PROJUDI ________________________________________________________________________________________
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PRAÇA
MUNICIPAL, S/N, CENTRO - CICERO DANTAS
cdantas-jec@tjba.jus.br - Tel.: 75 3278-2627
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AUTOS Nº.:
0002221-71.2017.805.0057
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA
RÉU: XXXXX
SENTENÇA
O acusado foi
condenado por trafico de drogas (art.33 da Lei 11.343/2006) pelo Juiz
de 1ª Instância, mas teve sua conduta criminosa desclassificada
para delito de uso de entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/2006),
tendo sido preso, preventivamente, por mais de 45 dias.
Segundo o
posicionamento do STJ isso, por si só, não extinguiria sua
punibilidade, haja vista a que o tempo máximo da pena do cri me de
uso de entorpecente é 05 meses, disse o STJ1
O TJRS,
por sua vez, vem decidindo que, tendo ocorrido a privação da
liberdade, por causa de prisão preventiva, antes da desclassificação
da conduta criminosa de tráfico para usuário de drogas, na verdade,
houve a extinção da pena. E foi o que se deu no caso concreto
quando o réu ficou preso por 45 dias e, pela aplicação do
princípio da proporcionalidade, para evitar excesso de punição,
entendendo que o tempo cumprido na prisão preventiva já foi o
suficiente para repreender sua conduta, considera-se, portanto, que a
pena já foi cumprida.
De fato, o presente caso não
poderia ser remetido ao Juizado Especial Criminal (Jecrim), que cuida
de casos de menor potencial ofensivo, porque importaria na abertura
de um novo processo. E a dupla persecução penal é expressamente
vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo Estatuto
de Roma.
Eis o julgamento do TJRS:
TJ-RS-
Recurso Crime RC 71004110813 RS (TJ-RS) Ementa: APELAÇÃO CRIME.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE
DROGAS. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO. Réu que foi preso
preventivamente pelo prazo de vinte meses e, ao final do processo,
restou condenado à pena de advertência, pelo delito de posse de
drogas, faz jus à declaração de extinção da punibilidade pelo
cumprimento ao
delito do artigo 28 da Lei n. 11.343 /06. 3. Embargos não providos.
Outros
Tribunais comungam do mesmo entendimento:
TJ-CE - Apelação APL 00078210520148060137 CE 0007821-05.2014.8.06.0137 (TJ-CE) Jurisprudência•Data de publicação: 31/07/2019 EMENTA TRÁFICO DE DROGAS.PLEITODE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.VIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE A DROGA TINHA DESTINAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No crime de tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2 - Na hipótese, não há provas de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo do próprio do réu, impondo-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. (art. 28 , Lei 11.343 /06). 3 - A Lei Antidrogas não mais prevê a aplicação de pena privativa de liberdade ao condenado no art. 28 da Lei 11.343 /06, impondo unicamente medidas restritivas de direitos de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O parágrafo 3º do citado dispositivo legal, por seu turno, vaticina que as penas previstas nos incisos II e III do caput, (prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 4 - Nesse contexto, considerando que o apelante foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2014, tendo permanecido preso durante toda a instrução e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, a toda evidência, qualquer pena que lhe for imposta no julgamento de recurso se encontra cumprida e, por isso deve ser declarada extinta de ofício. 5- Recurso conhecido e provido.
TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ
CUMPRIDO EM REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO E/OU DUPLO PROCESSO PELO
MESMO FATO COM BASE NA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS E
ESTATUTO DE ROMA. 1 - O contexto probatório não se presta a
comprovar a traficância, pois as únicas provas a sustentarem a
acusação são as afirmações de que havia intensa movimentação
de pessoas na casa do acusado e a própria apreensão da substância
entorpecente. Por outro lado, a quantidade/espécie de droga
apreendida com o réu (72,73g de maconha), que estava fumando um
“baseado” quando do flagrante, aliada à ausência de apreensão
de outros objetos indicativos de tráfico reforçam a tese de
desclassificação, já que possível que a posse da substância
fosse apenas para consumo pessoal – o que foi afirmado pelo réu.
De igual sorte, não lograram os policiais efetuar diligências
investigativas pretéritas que dessem conta de que o acusado de fato
vendia drogas. A desclassificação é, portanto, medida impositiva.
2. O delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 é, em tese, da competência
do JECRIM. Todavia, considerando o tempo em que o réu esteve preso
preventivamente – por mais de 12 meses – em regime fechado,
entendo por bem aplicar o princípio da proporcionalidade para
evitar excesso de punição, porquanto o réu seria condenado
a uma pena mais branda do que a prisão cautelar já cumprida.
Deve, por isso, ser extinta a punibilidade, sem remessa ao JECRIM.
Adoção do princípio da vedação da dupla punição e/ou duplo
processo pelo mesmo fato com base na Convenção Americana dos
Direitos Humanos e Estatuto de Roma (§ 2º do art. 5º da Carta
Magna). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
O Estatuto de Roma, no seu artigo
20, prevê o princípio do “Ne
bis in idem”, segundo o qual “Salvo
disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá
ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos
quais este já a tenha condenado ou absolvido”.
A Convenção Americana
dos Direitos Humanos diz, no artigo 8º, item 4, também assegura que
ninguém deverá ser julgado novamente pelos mesmos fatos.
“Cuida-se da proibição de dupla
condenação por fato único. Uma vez imposta e executada a
sanção, esgota-se a função da
pena, de tal modo que a renovação do apenamento pelo mesmo ato
constituiria punição gratuita e infundada, fazendo o Direito Penal
de instrumento de vingança, e não de Justiça”, afirma a doutrina
de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal-
Parte Geral, 2019, Ed. Saraiva, pág. 147.
Sobre a Proporcionalidade, trata-se
de princípio concebido por Montesquieu e Beccaria, tendo sua origem
apontada como a Carta Magna de 1215, itens 20 e 21, mas que foi
previsto no artigo 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789, segundo a qual “a Lei não deve estabelecer
outras penas que não as estrita e evidentemente necessárias”.
Desta forma, foi violado o
Princípio da Proporcionalidade, no presente caso concreto, pois um
crime que é de menor potencial ofensivo (artigo 28 da Lei 11343/06),
que não prevê como como consequência pena privativa de liberdade,
gerou uma detenção de 45 dias contra o autor do fato, vez que,
inicialmente o acusado estava incurso nas penas de Tráfico de Drogas
(artigo 33 da Lei 11343/06), e, só posteriormente, o Tribunal
desclassificou a conduta para Uso de Drogas.
“Há situações em que o Juiz
deve desclassificar condutas sob pena de uma gritante
desproporcionalidade entre a pena prevista e a pouca gravidade do
fato”, afirma a doutrina acima referida.
Assim, com base nos princípios
constitucionais supracitados e tendo em vista o
cumprimento da pena pelo autor do fato, declaro extinta a pena
imposta a XXXX, que
não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir novamente o mesmo benefício da transação penal no prazo de
cinco anos.
Oficie-se o CEDEP para
fins do §6º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo qual imposição da
sanção de que trata o § 4º do artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais.
Ciência só ao MP e,
em seguida, arquivem-se
P.R.I
Cícero Dantas, 25 de Setembro de 2019.
JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO
Juiz(a)
de Direito
12O
STJ decidiu que:STJ
- HABEAS CORPUS HC 90285 : 09/03/2009 Ementa: HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 3 MESES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEI DE TÓXICOS . USO PESSOAL (ART. 28 , II
DA LEI 11.343 /06). APREENSÃO DE 5,3 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO
PROVISÓRIA DE, APROXIMADAMENTE, 30 DIAS. INADMISSIBILIDADE DO
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA
EVENTUAL DETRAÇÃO DA PENA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA. 2. Em que pese a despenalização do uso de
entorpecentes com a edição da Lei 11.343 /06, a circunstância de
o sentenciado ter sido preso provisoriamente, com amparo na Lei
6.368 /76, não extingue a punibilidade pelo cumprimento da pena; in
casu, a prisão cautelar de aproximadamente 30 dias não corresponde
ao período de prestação de serviço à comunidade de 3 meses
fixado na sentença condenatória, remanescendo, portanto, sanção
a ser cumprida pelo apelante. 3. Parecer do MPF pela denegação da
ordem. 4. Ordem denegada
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