Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 2 - 

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em agravo em recurso extraordinário no qual se discute a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por sentença transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos (Informativo 935).

Na espécie, o recurso extraordinário impugna acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).

Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso acompanhou a ministra Rosa Weber e deu provimento ao agravo. Considerou que a Lei da Ficha Limpa, ao prever oito anos de inelegibilidade para quem tivesse tido o mandato cassado por abuso de poder, seria aplicável inclusive para eleições subsequentes. A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Assim, quem não cumprisse o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preencheria pressuposto necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Alexandre de Moraes (relator) para negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a candidatura foi lastreada em decisões judiciais, e que, portanto, a reversão da situação com base nos mesmos fatos implica ofensa à coisa julgada.

Em seguida, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto de desempate do ministro Luiz Fux.

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