STJ: "Compra e venda de imóvel:é válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos, em caso de descumprimento contratual"
O STJ afastou a tese da parte que alegou nulidade da cláusula, com base no estado de perigo (art. 156 do CC) de na lesão )art. 157 do CC) para evitar a perda das parcelas pagas.
Mas o STJ afastou a nulidade.
O que diz o Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente 
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente 
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o 
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em 
que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for 
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a 
redução do proveito.
O que Decidiu o STJ: 
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO | 
REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019 | 
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL | 
| TEMA | 
Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. 
Cláusula penal que estabelece a perda total dos valores já pagos. 
Validade. Vícios de estado de perigo e de lesão não configurados. 
Proibição de comportamento contraditório. | 
| DESTAQUE | 
|---|
| 
É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos 
em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. | 
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR | 
| 
Inicialmente cumpre salientar que, no caso dos autos, por se tratar de 
compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre 
particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é 
imprescindível que os elementos do estado de perigo e da lesão sejam 
comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. No estado 
de perigo, a existência de um risco à vida ou à integridade de uma 
pessoa faz com que a vítima se submeta ao negócio excessivamente 
oneroso. A lesão, por sua vez, está intrinsecamente relacionada com o 
princípio da boa-fé, que deve pautar a atuação de todos os envolvidos na
 relação contratual. Para a caracterização do instituto, é necessária a 
presença simultânea do elemento objetivo - a desproporção das prestações
 - e do elemento subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade. 
Quanto ao elemento objetivo, o Código Civil de 2002 afastou-se do 
sistema do tarifamento e optou por não estabelecer um percentual 
indicador da desproporção, permitindo ao julgador examinar o caso 
concreto para aferir a existência de prestações excessivamente 
desproporcionais de acordo com a vulnerabilidade da parte lesada. Os 
requisitos subjetivos também devem ser examinados de acordo com as 
circunstâncias fáticas, considerando a situação que levou o indivíduo a 
celebrar o negócio jurídico e sua experiência para a negociação, 
conforme destacado no Enunciado n. 410 do Conselho da Justiça Federal: 
"(...) a inexperiência a que se refere o art. 157 do CC não deve 
necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à 
prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o 
lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha 
conhecimento específico sobre o negócio em causa". O mero interesse 
econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio 
jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do 
Código Civil. Nas relações contratuais, deve-se manter a confiança e a 
lealdade, não podendo o contratante exercer um direito próprio 
contrariando um comportamento anterior. No caso, verifica-se que os 
próprios recorrentes deram causa à "excessiva desproporcionalidade" que 
alegam ter suportado com a validade de cláusula penal que prevê a perda 
integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda 
firmado entre particulares. Logo, concluir pela invalidade da referida 
cláusula, ou mesmo pela redução da penalidade imposta implicaria, 
ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em 
todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do venire contra factum proprium | 
 

 



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