Sistema Penitenciário Federal. Visita íntima. Arts. 40, 41, inciso X e parágrafo único, e 52, III, da Lei 7.210/1984. Inexistência de direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Direito coletivo de segurança. Dignidade da pessoa humana. Lei 11.671/2008. Decretos 6.049/2007 e 6.877/2009. Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. A Lei de Execução Penal dispõe que todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40), constituindo-se direito do preso (art. 41) a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (inciso X). No entanto o parágrafo único do art. 41 autoriza a suspensão ou restrição do direito de visita previsto no inciso X mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, à luz da inexistência de direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos legais e constitucionais assegurados aos segregados no Sistema Penitenciário Federal admitem mitigação ou suspensão com o fim de assegurar o direito coletivo à segurança pública, sem que isso implique violação do princípio da dignidade da pessoa humana ou da integralidade física e psíquica do reeducando. Unânime. (AgExPn 1000005-92.2019.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Cândido Ribeiro, em 03/09/2019.)

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