TRF1: Abandono da causa. Ausência de manifestação na fase do art. 402 do CPP e de apresentação de razões finais. Aplicação da multa processual prevista no art. 265 do CPP. Ato único. Irrelevância da ausência a ato facultativo (art. 402, CPP). Abandono do processo não caracterizado. Descabimento da multa. A ausência de manifestação em relação às diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal deve ser desconsiderada para fins de aplicação da multa prevista no art. 265 do mesmo diploma legal, uma vez que são de manifestação facultativa. Tampouco o ato isolado de não apresentação de razões finais configura abandono da causa a ensejar a aplicação da referida multa. As jurisprudências do TRF 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de não admitir sua imposição ao advogado que deixa de praticar, injustificadamente, apenas um ato processual. Maioria. (MS 1006061-25.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 04/09/2019.)

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