BA: Segue sentença que condenou homem a 17 anos e 6 meses por ter dado facada mortal no atual da ex
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE BAHIA
COMARCA XXX
Processo:
nº. 0000103-69.2016.805.0183
Autor:
Ministério Público
Réu:
LCS
ADVOGADOS
DATIVOS:
FRANKLIN
VANDERLEY DE ALMEIDA E
ANDERSON
DE JESUS SANTOS
SENTENÇA
Submetido
a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Soberano Conselho de Sentença
houve por bem, de acordo com o termo de votação nos autos, decidir o que se segue:
Responderam,
por maioria, sim
ao primeiro quesito, afirmando que, “No
DIA 19 de março do ano de 2016, por
volta das 18 horas, no Bairro Mutirão, neste Município, a vítima XXX sofreu os ferimentos descritos no laudo necroscópico, de
fl.103/104, que lhe causaram a morte?”
Ao segundo
quesito, respondeu que “O
Réu LCS
desferiu
o golpe de faca contra a vítima, produzindo os ferimentos acima
descritos?”
Ao terceiro
quesito,
os Jurados disseram não
por maioria.
' No
4º quesito, os jurados disseram não ao quesito que indagou se “réu
cometeu
o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente em
matar quem agredia sua filha”.
Ao
fim , o
Júri ainda reconheceu a qualificadora da prática do crime de
homicídio cometido por meio de recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima.
Assim,
o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria do crime de
homicídio qualificado por recurso que tornou difícil a defesa da
vítima, XXX ,
conforme
termo de quesitação inserto nos autos, praticado pelo Réu..
Posto
isto, por maioria concluiu o Conselho de Sentença por acatar a
pretensão punitiva estatal, para condenar
LCS,
nas
reprimendas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal
Brasileiro c/c art. 65, III, d, do CP.
Dessa
forma, tendo sido julgada PROCEDENTE
a
pretensão estatal por veredicto soberano deste tribunal do Júri,
passo à dosimetria e individualização da pena, atendendo ao
delineado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e
artigo 68 do Código Penal Brasileiro.
Considerando
o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a
CULPABILIDADE
do
réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar,
agiu com atitude altamente reprovável; registra Antecedentes
criminais
por responder a outro processo penal aqui na Comarca, embora seja réu
primário; CONDUTA
SOCIAL:
nada se apurou; a PERSONALIDADE
DO AGENTE
normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos:
cometeu
o crime por ciúme da ex-mulher;
sobre as Circunstâncias,
o
crime foi cometido com a vítima embriagada e ainda foi pega dentro
de casa; sobre as consequências
extrapenais do
crime: vítima deixou filhos menores,
doravante, órfãs de pai, que não podem mais receber
os cuidados e carinhos que só pais podem dispensar; sobre
o Comportamento
da
vítima, esta não colaborou para o crime.
Isto posto,
considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias
acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos
Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena
máxima e mínima1,
dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima),
corresponde a nove (27) meses por circunstância judicial negativa
(04 no caso concreto), CONDENO
LCS,
na
pena base de dezoito 21 anos de reclusão.
Não há
agravantes do art. 61 do CP.
Havendo
atenuante da confissão, em sede policial e em na fase Judicium
accusationis, juízo
ou processo da acusação,
diminuo a pena em um 1/6, ficando a pena, em 17
anos e 6 meses de RECLUSÃO,
com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. IV do CPB/ c/ art. 65, III,”d”,
do mesmo Código.
Não houve
causas de aumento nem de diminuição de pena.
Não
é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art.
44, do Código Penal, nem de suspensão condicional da pena (sursis
penal, do art. 77 do CP), eis que as penas cominadas superam 02
(dois) anos.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, §1º, 2º, “a”, c/c
parágrafo
3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réu
deverá(ão) iniciar o cumprimento da pena(s) em
Regime fechado, por se tratar de crime hediondo (art. 8.072/90,
art.2º, §1º).
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a violação
à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus
operandi como
o acusado praticou o fato, atraindo os pressupostos da prisão
preventiva (art. 311/312 do CPP), para a garantia da ordem pública,
ainda mais em se tratando de crime hediondo, mesmo porque, se
responde ao processo até o momento sob essa constrição, maior
razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma
sentença condenatória contra si, nos termos do art. 312
do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em
liberdade.
Em
atendimento ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, que determina seja a detração da pena realizada nesta fase
para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no
entanto, mesmo que o condenado tenha permanecido custodiado
provisoriamente
(3 anos e 07 meses), deve continuar em regime fechado,
nos termos do artigo 33, § 1°, alínea “b”, do Código Penal e
do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, pois resta 3 anos e 4
meses, em tese, para progredir para o regime semiaberto, sem
considerar aqui o dias remidos, o que caberá à VEP.
Retorne o réu para
o presídio.
Expeça-se guia
de execução provisória conforme impõe a Lei de Execução Penal.
Transitada em
julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências:
Lance-se o nome do
réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao
Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF,
enviando-se cópia da presente sentença.
Expeça-se a guia definitiva
Custas Pelo Réu.
Tendo sido os
patronos do acusado nomeados como defensores dativos, em virtude da
ausência de advogado constituído pela parte, a eles assistem o
direito de receber os honorários pelo serviço prestado.
A
referida condenação do Estado da Bahia tem previsão legal no
Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o representado e pessoa
necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder
público de acordo com o artigo LXXVI, da Constituição Federal.
O
Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos,
está
exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública
do Estado de Bahia, a quem incube a defesa das pessoas na situação
referida, a teor do disposto no artigo 134 da Carta Magna.
Como
o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se
aparelhou na forma devida e, considerando que os advogados não têm
a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do
aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários,
assim, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00
(onze mil reais) em favor dos defensores dativos, Dr. FRANKLIN
VANDERLEY DE ALMEIDA, OAB/BA
n.º61.394
E Dr. ANDERSON DE JESUS SANTOS,
OAB/BA n.º61.289, nos termos do art. 22, § 10 da lei n 8.906/94, a
serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que foram nomeados
defensores dativos para a presente sessão.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às anotações devidas
para retirar às restrições contra o réu relativamente ao presente
processo, com a consequente baixa na distribuição.
Sala das sessões do
Tribunal do Júri da Comarca de Olindina, aos 23/10/19.
Publicada em
plenário de julgamento, dou por intimadas as partes. Registre-se.
Juiz Substituto
1Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
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