Por  * José Brandão Netto






    Nos último dias, percebi que a Polícia de 10 Estados mudou procedimentos após a entrada em vigor da lei de abuso de autoridade  -Lei. 13.869/19, que também vem sendo apelidada, de forma crítica de "CDD"- Código de Defesa do Delinquente

     Alegaram que, para a evitar  enquadramento na lei, as corporações não divulgam mais nomes nem fotos de suspeitos presos durante operações.


       Alguns, então, proibiram a publicação das iniciais dos presos e até de imagens de costas ou borradas. As exceções são os casos de suspeitos foragidos com mandado de prisão em aberto. 

     A rigor, a ação da polícia, em uma situação de fato, na verdade ,irá se traduzir em um conflito jurídico entre dois direitos protegidos pela Constituição Federal, quais sejam, o direito do indivíduo à preservação de sua imagem (CF, art. 5º, inciso X) e o direito ao exercício da liberdade de imprensa (CF, art. 220, §1º, c/c art. 5º, IV).

        Em vigor desde o dia 3 de janeiro de 2020, a lei de abuso de autoridade- Lei. 13.869/19 definiu punições para condutas consideradas excessivas durante investigações e processos judiciais. 

       Sobre a divulgação de nomes e fotos de presos pelas autoridades, a lei, em seu art.  13 e 38, afirma que:
  • É proibido que  responsável pelas investigações antecipe por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação

  • É proibido constranger o preso exibindo o corpo dele à curiosidade pública



Já o artigo 28 diz  ser crime " Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado".

Eis os 03 novos tipos penais em que a polícia se baseia para passar a ter uma nova postura sobre imagens e nome de presos:



(...)
Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
(....)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
(....)
Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(....)
Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."


Entendemos que não há crime se a própria imprensa tem acesso aos Boletins de ocorrência, de processos não sigilosos, e faz a divulgação da ocorrência. Cremos que seria crime somente quando a autoridade antecipar a atribuição de culpa, direta ou indiretamente.
Pela leitura acima, "Fica claro que o tipo não impede a publicidade da condição de suspeitos da pessoa objeto da investigação. Aliás, essa divulgação, não raras vezes, aparece como necessária para a apuração de determinadas infrações, ensina Rogério Sanches Cunha, em "Abuso de Autoridade", Lei 13.869/19, comentada por artigo, pag. 293.
Quanto ao tipo penal do art.13 da Lei 13.869/19, só haverá crime quando o agente público constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública ou  submetê-lo a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei".
Cremos que não há crime se a imprensa, por iniciativa sua, tiver acesso aos dados da ocorrência, quando não sigilosa, e fizer divulgação  dos nomes dos suspeitos, desde de que as imagens sejam por ela encontradas em outros canais, como internet, redes sociais etc, sem a participação do agente público..Então, entrevistas de autoridades antecipando julgamentos, de fato, não poderão mais ocorrer antes de formalizada a acusação quando o for o caso.
Portanto, a nosso sentir, se alguém filmar ou fotografar as imagens de preso ou detido, sem a participação do servidor público, não há como se imputar responsabilidade penal ao agente público.  

Ressalvada a hipótese de o particular responder como partícipe do crime, em princípio, somente são  sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade os agentes públicos, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:


I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;


II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.


No entanto, para finalizar, no caso de suspeitos foragidos, com ou sem acusação ou condenação, poderá sim ser divulgada suas imagens e nomes, sem restrição, para fins e sua captura.



* José Brandão Netto
JUIZ DE DIREITO na BA 
Especialista em Direito Penal e processo penal
Mestrando em Direito/TJBA/UFBA
Ex-Advogado da União
Ex-Delegado de Polícia na BA
Aprovado  no cargo Delegado da PF
Aprovado no cargo de Procurador federal


  


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