Procurador da República cumpriu dever e não cometeu crime ao oferecer denúncia contra jornalista do The Intercept, afirma jurista
`Por José Brandão Netto*
O Ministério Público Federal denunciou o jornalista Glenn Greenwald e
seis hackers investigados no âmbito da Operação Spoofing, que
apura invasão e furto de mensagens de celulares de procuradores da
força-tarefa da operação Lava-Jato e do então juiz Federal Sérgio
Moro.
No entanto, estão querendo intimidar a atuação do procurador, assim como estão tentando fazer com juízes, demais membros do MP e policiais em decorrência da nova Lei de Abuso de Autoridade-LAA,
também conhecida como CDD-Cód Defesa do Delinquente.
No caso, sites de ideologia pró-Glenn Greenwald alegam que o procurador teria violado o artigo 30 do "CDD". Será? Vejamos!
No caso, sites de ideologia pró-Glenn Greenwald alegam que o procurador teria violado o artigo 30 do "CDD". Será? Vejamos!
Diz o Art. 30. "Dar início ou proceder à persecução penal,
civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem
sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa".
Por sua vez, diz o art. 1º, §1º, da referida Lei reza que: "
as condutas descritas na Lei de abuso constituem crime de abuso de
autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica
de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
Além de dolo específico para haver cometimento do crime referido por parte do procurador, é cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência do
STJ e Tribunais, que, na fase de juízo de admissibilidade da
acusação, vigora o princípio in dubio pro societate, de
forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ,
REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta
Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018 (APn 885/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018,
DJe 10/12/2018).
Como visto, nessa fase, milita em favor dos membros do Ministério Público o "in dubio pro societate". É que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. "Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia". (STJ, CC 113.020, rel. Min. Og Fernandes, j. 23/03/11; STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro Ericson Maranhão – j. 08/10/2014)
Como visto, nessa fase, milita em favor dos membros do Ministério Público o "in dubio pro societate". É que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. "Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia". (STJ, CC 113.020, rel. Min. Og Fernandes, j. 23/03/11; STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro Ericson Maranhão – j. 08/10/2014)
Assim, não houve dolo, para fins de crime do art. 30 da LAA por parte do membro do MPF ao oferecer a
denúncia referida, pois há indícios fortíssimos contra o
jornalista Glen, que, em tese, foi abraçado pela norma de extensão
do art. 29 do CP, que diz " Art. 29 - Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade". Graças a essa norma, não só responde
pelo crime o autor de um delito, mas também os coautores e
partícipes. É o chamado "concurso de pessoas" que ocorre
quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua
efetivação.
In casu, o procurador, enquadrou a conduta do Jornalista como partícipe do crime de associação criminosa -art. 288 do CP, art. 154-A, 3º, ambos do Código Penal, com a causa de aumento de pena
prevista no §5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, e art. 10 da Lei 9.296/96 (interceptação ilegal telefônica). Um Partícipe pode contribuir para um crime
com as condutas de : 1- induzir, fazer nascer a vontade de executar o
crime em outrem; 2- instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do
crime; e 3- auxiliar, que é a contribuição material para o delito.
Ao final, a Justiça vai decidir se o jornalista cometeu crime ou
não.
Mas uma coisa é certa: o procurador jamais cometeu crime! Ele
exerceu, como bastante denodo, sua função sem se intimidar com o
contra-ataque de quem escreve, em jornais e redes sociais, contra ele
por ideologia política e não por respaldo jurídico.
O que está acontecendo, no Brasil, é uma verdadeira inversão de
valores onde quem comete o crime, isto é, quem causa uma mal para sociedade tenta, doravante, contra-atacar, indevidamente, com a Lei de Abuso de
autoridade, tencionando obstaculizar as funções da Polícia, do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Eis os tipos penais que são imputados ao jornalista, sendo que o crime do art. 154, §3, do CP, teria sido praticado por 176 vezes e o art.10 da Lei 9296/96, por 126 vezes, segundo o MPF:
1- Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ver tópico (835 documentos)
(...)
Associação Criminosa
2- Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
3 - art. 10 da Lei 9296/96:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Alfim, aguardemos o desfecho do caso nos "capítulos processuais" seguintes.
* José Brandão Netto
JUIZ DE DIREITO na BA
JUIZ DE DIREITO na BA
Especialista em Direito Penal e processo penal
Mestrando em Direito/TJBA/UFBA
Ex-Advogado da União
Ex-Delegado de Polícia na BA
Aprovado no cargo Delegado da PF
Aprovado no cargo de Procurador federal
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