PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016 - que trata do credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016 |
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016
Dispõe
sobre as atribuições e o credenciamento dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e dá outras providencias.
O
DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E
A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
com base no art. 88, combinado com o art. 90, ambos do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que
as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da
criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que
os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de
Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a
necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a
permissão contida no art. 89, inciso XV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação de poderes para a
prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de competência
das Corregedorias;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça fixar
o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente,
bem como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações
realizadas pelo Juiz competente; e
CONSIDERANDO a
necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o
efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente;
RESOLVEM:
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 1º. Competem
aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as
mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do
Estado da Bahia, observada, entretanto, a gratuidade inerente aos
serviços prestados.
Art. 2º.São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:
Art. 3º. Os
Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação
dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
§1º.O
processo seletivo para credenciamento dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das
seguintes etapas:
§2º.A Comissão Examinadora a que se
refere o parágrafo anterior será presidida pelo Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la,
um representante local do Ministério Público e outro da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§3º.Os
atuais Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, para
a renovação de sua credencial por novo biênio, deverão ser submetidos à
entrevista, a ser realizada por uma comissão, presidida pelo juiz ao
qual estão subordinados, e composta por um representante do Ministério
Público e da OAB, condicionada a aprovação à avaliação da comissão e à
subsistência dos requisitos de que trato o art. 2º deste Provimento.
§4º.Após
a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das
Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de
Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os
seguintes documentos dos candidatos aprovados:
§5º.Cumpre
aos Juízes da Vara da Infância e Juventude na Comarca exigir dos
candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e adequação, os
seguintes documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a
designação do Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos
Corregedores.
§6º. Havendo
mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual
arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as
previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§7º. Não
havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha
competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à
Juventude, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
§8º. A
falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e 5º, deste artigo,
bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a
designação do Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de
identificação.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma:
a) 300 (trezentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude;
b) 75 (setenta e cinco) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
c) 75 (setenta e cinco) para a 4ª Vara da Infância e Juventude e
d) 50 (cinquenta) para a 5 ª Vara da Infância e Juventude.
Parágrafo único: O
número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa
necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por
meio de relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado
responsável pela designação.
Art. 5º. Os
Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas
de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores
Corregedores deste Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A
jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas
semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude.
§ 2º. Dada
a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese,
admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A
fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo
será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro
próprio, contendo as anotações relativas aos horários efetivamente
trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:
Art. 8º. São deveres do Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 9º. Para
o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras funcionais de
identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, contendo nome
do credenciado, número do Registro Geral (RG), nome da comarca, número
de controle, data de emissão e prazo de validade de dois anos.
Art. 10. As
Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o
sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual
esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao controle do
Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e
concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde
que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício
funcional do servidor voluntário e exista convênio celebrado entre o
Tribunal de Justiça e o respectivo Município ou Estado, conforme o caso.
Art. 11. As
Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em
espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de
diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e
específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca para a realização da diligência.
Parágrafo único: Na
hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual
descreva as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o
fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste
Tribunal de Justiça.
Art. 12. A
carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras
maiúsculas, no documento.
Art. 13. A
utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a
diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra
Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14. A
renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará na
forma do art. 3º, §4º, devendo os Agentes Voluntários procederem à
entrega das carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a
que estão subordinados, no ato de recebimento da nova credencial ou no
caso de não haver prorrogação após o vencimento.
Parágrafo único: A
renovação pode ser indeferida, por conveniência do serviço e, também,
se não forem respeitadas as exigências deste artigo, ou quando o Agente
Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente não atender aos
requisitos do art. 2º deste Provimento.
Art. 15.
O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der
causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.
DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional, em todo o Estado, terão as seguintes características técnicas:
Art. 17. Todas
as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente,
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes
técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de agentes
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados
pelos Corregedores da Justiça.
Parágrafo único:As
Corregedorias, por intermédio da sua Secretaria, disponibilizarão, em
sítio eletrônico próprio, mantido na rede mundial de computadores, dados
atualizados acerca das carteiras de identificação de Agentes
Voluntários emitidas, inclusive número de ordem, dados pessoais e prazo
de vigência.
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
Art. 18. As
Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal de Justiça diretamente à Secretaria das Corregedorias, a quem
incumbirá, após confirmação dos dados registrados, enviá-las, por
malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
de cada Comarca, para assinatura pessoal daquela autoridade e colagem da
fotografia do Agente.
Parágrafo único: A
plastificação das carteiras dos Agentes de Proteção é obrigatória e
será feita na própria comarca de atuação, observando-se as
especificações indicadas no art.16, inciso V, deste Provimento.
Art. 19. Compete
ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento
das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente e entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de
seus dados pessoais, recebendo, no mesmo ato, caso isto não já tenha
ocorrido, as carteiras vencidas.
Art. 20. O
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo
entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida
razoável acerca da identidade do recebedor.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Art. 21. Os
Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada
pelo magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega,
se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações
específicas sobre as atividades ou diligências realizadas.
Art. 22. O
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela
fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos
relatórios de atividades desempenhadas e analisá-los, bem como colher
informações acerca do comportamento funcional do Agente sempre que
julgar necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Poderá
ocorrer novo processo seletivo, antes de completado o biênio, a
qualquer tempo, desde que respeitado o número de vagas previstas para
cada Comarca e a necessidade do serviço público.
Art. 24. Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias, em especial, os Provimentos Conjuntos 02/10 e
11/12 e os Provimentos CGJ nº 05/14 e 09/14.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2016.
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ANEXO I
FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
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