Mesmo ostentando natureza jurídica de ente privado, Bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis, diz o STJ.
PROCESSO |
REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019,
DJe 16/12/2019
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Fundação Habitacional do Exército - FHE. Equiparação à entidade autárquica federal. Impenhorabilidade de bens.
|
DESTAQUE |
---|
Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente
deve-se levar em conta que, a despeito de ostentar natureza jurídica de
direito privado, a FHE é equiparada a entidade autárquica federal. Não
obstante o artigo 3º da Lei n.
7.750/1989 assentar que "à Fundação Habitacional do Exército - FHE não
serão destinados recursos orçamentários da União", a equiparação da FHE à
autarquia
federal ainda remanesce. É o que se infere do art. 4º do diploma legal
em foco, o qual impõe, à FHE, supervisão ministerial e às disposições do
artigo 70, caput e parágrafo
único, da Constituição Federal. Ademais, o art. 31 da Lei n. 6.855/1980
dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda
Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade.
Assim, a prerrogativa decorrente da própria lei não pode ser afastada
por decisão judicial. Ressoa evidente que o art. 3º da Lei n.
7.750/1989, ao proibir que a União transfira recursos orçamentários
à FHE, revogou o inciso I do artigo 12 da Lei n. 6.855/1980. Porém, a
despeito da revogação em questão, a FHE ainda continua recebendo
contribuição de entes públicos, perfazendo-se
necessário a mantença da impenhorabilidade de seus bens.
|
0 Comentários