Para Medida de segurança de internação do art. 97 do Cód. Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, diz STJ
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe
18/12/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Art.
97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. Crime punido com pena de
reclusão. Sentença absolutória imprópria. Medida de segurança.
Internação em
manicômio judiciário. Substituição por tratamento ambulatorial.
Possibilidade.
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DESTAQUE |
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Na
aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a
natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a
periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade
de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Quinta Turma, há muito, firmou entendimento no sentido de que,
"conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime
punível com reclusão, descabe a
substituição da internação em hospital de custódia por tratamento
ambulatorial". Lado outro, a Sexta Turma, em sucessivos julgados, tem
proclamado a tese de que, "na fixação da medida de
segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à
periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento
mais apropriado ao inimputável,
independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em
homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da
proporcionalidade". A doutrina brasileira majoritariamente tem se
manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a
aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de
sua periculosidade, medida de segurança de internação em
hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível
com reclusão. Nesse contexto deve prevalecer a jurisprudência da Sexta
Turma.
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