Concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo, diz STJ.
REsp 1.761.274-DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Investigação
de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a
terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever
de
representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.
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DESTAQUE |
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A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno
exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais,
ressalvadas as
hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou
impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando
houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de
ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o
núcleo familiar não implica em automática destituição – ou
em injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela
genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de
cognição exauriente em ação a ser proposta
especificamente para essa finalidade.
Assim, não havendo
nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo
menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida
ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da
genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e,
excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde
que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a
ela de poderes de representação judicial
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