Portaria do Ministério da Justiça e Saúde para Sistema Penitenciário
Portaria do Ministério da Justiça e Saúde para Sistema Penitenciário
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e nos arts. 47 e 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19); e considerando a necessidade de garantir a saúde da população carcerária durante a pandemia de coronavírus (covid-19), resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
Parágrafo único. As normas e orientações do Ministério da Saúde acerca das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do covid-19 deverão ser seguidas no âmbito do sistema prisional.
Art. 2º A Administração Penitenciária deverá identificar os custodiados que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios custodiados.
- 1º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.
- 2º No ingresso de custodiado no estabelecimento prisional, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 3º.
- 3º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de custodiados nos seguintes grupos de risco:
II – pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;
III – pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40);
IV – grávidas em qualquer idade gestacional; e
V – puérperas até duas semanas após o parto.
- 4º Além dos casos previstos no § 3º, os profissionais de saúde deverão priorizar a identificação e o monitoramento de crianças que estejam abrigadas em estabelecimentos prisionais.
- 1º Caso não seja possível o isolamento em cela individual dos casos suspeitos ou confirmados, recomenda-se à Administração Penitenciária adotar o isolamento por coorte e o uso de cortinas ou marcações no chão para a delimitação de distância mínima de dois metros entre os custodiados.
- 2º Os espaços de isolamento deverão, sempre que possível:
II – disponibilizar suprimentos para a realização de etiqueta respiratória; e
III – propiciar meios para higienização constante das mãos, inclusive com água corrente e sabão.
- 3º Os profissionais de saúde que realizarem atividades de triagem e de acompanhamento de custodiados em isolamento deverão evitar, se possível, a circulação e o atendimento nas alas sem casos suspeitos ou confirmados.
- 4º Os casos suspeitos ou confirmados deverão ser monitorados pelos profissionais de saúde com o objetivo de identificar precocemente sinais de agravamento da doença.
- 5º Os casos graves, especialmente os que apresentem Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, deverão ser encaminhados para o hospital de referência, nos termos do Plano de Contingência local, acaso existente.
- 6º Os casos suspeitos ou confirmados de covid-19 entre os custodiados serão notificados, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para quaisquer pessoas que objetivem ingressar no estabelecimento prisional, como visitantes, advogados, servidores, voluntários, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores.
Art. 5º A Administração Penitenciária deverá avaliar a adoção de medidas para o afastamento das atividades laborais de servidores, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores em caso de sinais ou sintomas gripais, e orientar sobre a necessidade de atendimento médico, preferencialmente em uma unidade da Atenção Primária à Saúde, como Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Unidade de Saúde da Família (USF).
- 1º A Administração Penitenciária deverá avaliar a adoção de medidas para o afastamento das atividades laborais de servidores, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores que:
II – tenham idade acima de 60 (sessenta) anos;
III – sejam portadores de doenças crônicas ou respiratórias; ou
IV – estejam grávidas.
- 2º Na hipótese de afastamento de trabalhadores sintomáticos, a Administração Penitenciária deverá adotar medidas para assegurar a preservação, o funcionamento e a continuidade dos serviços do estabelecimento prisional.
I – redução do número de visitantes permitidos ou da suspensão total das visitas; e
II – redução ou suspensão do acesso de pessoas externas que não se enquadrem na condição de visitantes, como grupos de auxílio espiritual e outros voluntários.
Parágrafo único. Em Estados com confirmação de caso de covid-19, a Administração Penitenciária deverá avaliar a proibição de entrada de visitantes:
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – com doenças crônicas ou respiratórias;
III – gestantes; ou
IV – crianças menores de cinco anos.
Art. 7º No transporte de custodiados, recomenda-se a observância dos seguintes procedimentos:
I – isolamento dos casos suspeitos ou confirmados de covid-19 durante toda a locomoção;
II – adoção de medidas para proteção individual dos demais custodiados e dos agentes responsáveis pelo transporte, como utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção individual, consoante orientações do Ministério da Saúde;
III – adoção de medidas que possibilitem maior ventilação do veículo durante o transporte.
Parágrafo único. Após a realização do transporte, recomenda-se a higienização das superfícies internas do veículo, mediante a utilização de álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para esse fim.
Art. 8º A Administração Penitenciária, observadas as orientações do Ministério da Saúde e as contidas nesta Portaria, deverá avaliar a adoção de medidas para informar, conscientizar e orientar sobre a prevenção e o enfrentamento do covid19 dentro do estabelecimento prisional, inclusive quanto:
I – às ações de profilaxia específicas para os custodiados, visitantes, servidores, profissionais de saúde e demais profissionais que atuem nos estabelecimentos prisionais; e
II – às mudanças na rotina do estabelecimento prisional.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados, na entrada dos estabelecimentos prisionais e em locais estratégicos dessas unidades, alertas visuais (cartazes, placas ou pôsteres) com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do covid-19.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
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