Pratica peculato-desvio o Administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos e não os repassa a instituição financeira, diz STJ
APn 814-DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, por maioria, julgado em 06/11/2019, DJe
04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
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TEMA |
Peculato-desvio.
Desconto de valores dos contracheques dos servidores para quitação de
empréstimos consignados. Não repasse à instituição financeira.
Demonstração do proveito próprio ou alheio. Desnecessidade.
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DESTAQUE |
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O
administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores
públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a
instituição
financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração
de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de
realizar o núcleo do tipo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, ressalta-se que a diferença entre manipulação de dinheiro
público ou particular tem especial importância na análise da questão do
dolo na
obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das
verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba. Essa
discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador
público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no
âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à
saúde para a pavimentação de rodovia. Contudo, sendo o dinheiro
particular, esse tipo de controvérsia se desfaz, pois não é dado ao
administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que
não a ajustada.
Assim, tratando-se de
aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público traído,
evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar
destinação diversa à ajustada, não é requisito para a configuração do
crime a demonstração do proveito próprio ou alheio. Mesmo que necessário
fosse, sendo o dinheiro de
servidores, ou seja, particular, o proveito exsurge do fato em si.
O peculato-desvio é
crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá
ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do
proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime,
sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Desse modo, configura
peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento
dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os
descontos dos
valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de
administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não
eram realizados.
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