Sylvio Ribeiro de Souza Neto, do juízo da 305ª Zona Eleitoral, reconheceu a situação de gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus, única exceção prevista na lei eleitoral para que os agentes públicos possam autorizar gastos com publicidade antes do pleito

Pepita Ortega e Fausto Macedo
19 de abril de 2020 | 13h53
Foto: Nilton Fukuda/Estadão
O juiz eleitoral Sylvio Ribeiro de Souza Neto, do Juízo da 305ª Zona Eleitoral de Ribeirão Preto, considerou nesta sexta, 17, não ser vedado ao agente público autorizar publicidade institucional para orientação e informação à população sobre o novo coronavírus nos três meses anteriores às eleições, reconhecendo a situação de gravidade da pandemia da Covid-19 e a ‘urgente necessidade pública’. “A informação à população, portanto, é fundamental para orientar a população das maneiras para preservar a saúde e combater o temido inimigo Covid-19”, escreveu o magistrado em sua decisão.

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Souza Neto pontou que a publicidade dirá respeito, exclusivamente, às orientações e informações para prevenção e combate ao coronavírus, sem que haja ‘promoção pessoal aos gestores públicos que estão à frente do comando da questão, pena de futura responsabilização nas esferas eleitoral ou de improbidade administrativa’. “Os informes haverão de ser noticiosos, neutros, sem apelo ou favorecimento a determinado agente público”, indicou.
A decisão foi dada no âmbito de um requerimento feito pelo município pedindo que fosse permitida a continuidade de publicidade de utilidade pública ainda que nos três meses anteriores à eleição. Além disso o executivo da cidade pedia que fosse reconhecido que as despesas de publicidade para as campanhas relacionadas ao novo coronavírus fossem classificadas como de utilidade pública e assim que os valores gastos não se sujeitassem a limite previsto por lei.
A Lei Eleitoral proíbe os agentes públicos, nos três meses que antecedem as eleições, de autorizarem ‘publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral’.
Ao analisar o caso, Souza Neto levou em consideração o parecer do Ministério Público Eleitoral que pontou: “A realidade vivenciada (com milhares de contaminados e mortos e com possibilidade de tais números aumentarem ainda mais se medidas não forem adotadas) merece se sobrepor ao limite eleitoral imposto”.
No despacho, o juiz pontua que a comunidade científica tem pregado que no estágio atual de propagação do novo coronavírus, o isolamento social e as medidas de higienização são as principais formas para minimizar os efeitos da Covid-19. Nessa linha, Souza Neto indicou que a informação é ‘fundamental’ para orientar a população sobre o combate ao novo coronavírus.
Na avaliação do magistrado, em razão da gravidade da pandemia e da ‘urgente necessidade pública’ justifica a autorização de publicidade fora do prazo ordinário (três meses anteriores ao pleito).
“Não se trata de permitir aos agentes públicos vantagem e assim gerar desequilíbrio eleitoral, tampouco permitir gastos desnecessários ou desvinculados o assunto em tela, mas sim do reconhecimento de situação da necessidade de publicidade institucional para minorar a propagação e os efeitos do Covid-19, amoldando-se ao requisito estabelecido pela lei 9.504/97 – caso de grave e urgente necessidade pública’ – para informação por intermédio de publicidade”, escreveu o juiz.
Souza Neto pontou ainda que a apreciação do requerimento ‘em tempo tão adiantado’, tendo em vista que falam mais de cinco meses para as eleições 2020, se dá em razão de que sua decisão pode ser questionada em instância superior, e assim, caso isso aconteça, haverá tempo para análise do tema

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