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mensalidades escolas diante coronavirus covid 19
bit.ly/2VlRIGB | Constatei que inúmeros pais estão bastante preocupados com as incertezas e principalmente com o rumo em que a economia vai evoluir e, com isso, começam a surgir inúmeras dúvidas, dentre elas: Tenho que proceder com o pagamento integral da mensalidade do meu filho? Ou ainda, sou obrigado a pagar a mensalidade mesmo sem meu filho estar comparecendo na escola? Por fim, se os custos fixos da escola estão sendo reduzidos, por que a mensalidade também não pode sofrer uma redução no valor?

Pois bem. A primeira coisa que precisamos nos atentar é em qual etapa da Educação nossos filhos estão integrados, se no Ensino Fundamental (de 06 a 14 anos de idade) ou Ensino Médio (15 aos 17 anos de idade) pois na Educação Infantil, diferentemente do Ensino Fundamental e Ensino Médio, não é admitida a modalidade de Educação à Distância.

Dessa forma, o bom senso e a prudência se convergem para a “suspensão” do contrato de prestação de serviços até o término do período de isolamento social e concomitantemente a elaboração de uma proposta de revisão contratual a ser discutida entre as partes com novos valores, dado o fato que as escolas possuem despesas fixas que precisam ser adimplidas, dependendo obviamente do pagamento das mensalidades, mesmo que de forma parcial.


Cumpre destacar que já existem diversos Projetos de Lei em tramitação no âmbito Estadual e Federal. Cito aqui apenas alguns:

PL 1746/2020 Câmara dos Deputados Estaduais – MG. Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, no Estado de Minas Gerais, durante o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde

PL 1108/2020 Câmara dos Deputados Federal. Dispõe sobre o funcionamento da rede privada de educação durante períodos de calamidade pública e dá outras providências.

PL 1119/2020 Câmara dos Deputados Federal. Obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) enquanto persistir à suspensão presencial das aulas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19).


PL 1183/2020 Câmara dos Deputados Federal. Dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, colégios particulares e demais cursos técnicos, a aplicarem o desconto no valor das mensalidades de um curso presencial no período de combate ao coronavírus (Covid-19).

PL 1509/2020 Câmara dos Deputados Federal. Suspende por 120 dias a exigibilidade de tributos federais no período de surto do novo coronavírus (covid-19) para as instituições de ensino privadas, que se abstiverem de aplicar às mensalidades multa, juros e outras sanções, dentre outras providências.

PL 1163/2020 Senado Federal. Dispõe sobre a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Assim, em que pese a tramitação de diversos Projetos de Lei, lamentavelmente ainda não temos nenhuma definição Legal de como os pais e as escolas devem proceder diante desta situação delicada e atípica que estamos vivendo.

Cumpre destacar que o PROCON-MG, por meio da Nota Técnica nº 01/2020, orientou que as instituições privadas de educação básica, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, adotem as seguintes providências:


a) conceder aos consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período, devendo esse desconto ser concedido na mensalidade do mês de abril, caso a mensalidade de março já tenha sido quitada no valor integral originalmente previsto;

b) enviar aos seus consumidores, com exceção das que se ocupem da educação infantil, proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividade escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei n 9.870/1999), sendo que o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

c) suspender o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, face à impossibilidade de sua execução na forma não presencial, situação essa que deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar sua proposta de revisão contratual;

d) velar, sempre, pela qualidade do ensino, bem como preferencialmente pela reposição das atividades escolares presenciais, como recomenda o Conselho Estadual de Educação (CEE-MG);

e) considerar que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;

f) observar que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual, e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título (Lei nº 8.078/90, arts. , V, e 46; Código Civil arts. 393 e 607).

Registra-se que, caso as recomendações apresentadas na Nota Técnica emitida pelo PROCON-MG sejam desrespeitadas, caberá ao Ministério Público instaurar ações civis públicas para investigar as condutadas adotadas pelos estabelecimentos particulares de ensino.

Todavia, de forma completamente diversa, foi a Secretaria Nacional do Consumidor Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC que publicou a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando:

a) Diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando em razão do Covid-19 (coronavírus), a Senacon por meio do Departamento de Proteção e Defesa da Consumidor - DPDC recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros.

b) Sendo assim, as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema sugeridas acima (oferta de ferramentas online e/ou recuperação das aulas, entre outras), sem que haja judicialização do pedido de desconto de mensalidades, possibilitando a prestação de serviço de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

c) Neste contexto, e no mesmo sentido das orientações da ProconsBrasil e do Procon do Pernambuco, caso a decisão do consumidor seja de cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais - o que, repete-se, não parece a melhor solução para um entendimento do tema-, nossa orientação é para que sejam exauridas as tentativas de negociação do rompimento contratual, de modo a minimizar danos para todos os envolvidos na relação contratual de consumo, seguindo, nesse ponto a orientação adotada pelo Procon-SP, no sentido de sugerir que eventual reembolso de valores pela instituição educacional ocorra em momento posterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à epidemia. Tal recomendação busca evitar que o cancelamento dos contratos e a obrigação de reembolso comprometa a situação econômico-financeira das instituições de ensino e, desse modo, possa comprometer o cumprimento dos demais contratos com outros consumidores.

Feitas referidas considerações, tem-se que a melhor alternativa para a solução do caso em comento é uma composição amigável entre as partes, ou seja, equacionar e dividir o problema econômico que estamos vivendo, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que cada caso é literalmente um caso.


Por Eduardo Matta Machado Dias de Castro
Profissional com atuação na área cível, empresarial e consumerista, além de vários trabalhos com foco consultivo. Experiência de atuação em MG, RJ e SP. Especialista em Processo Civil, possuidor de elevada capacidade técnica o que permitiu a condução de casos estratégicos.
Fonte: emattamachado.jusbrasil.com.b

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