Testemunhas sem rosto: medidas de combate ao crime organizado e segurança dos colaborares da justiça
Publicado em 02/2019. Elaborado em 02/2019.
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A experiência nos mostra que testemunhas de
crimes violentos como homicídio, roubo, estupro, extorsão mediante
sequestro, além de outros, são geralmente ameaçadas pelos autores
dos crimes, em especial, nos delitos cometidos por organizações
criminosas.
RESUMO: O presente texto tem por
escopo precípuo analisar em breve síntese o instituto da
TESTEMUNHA SEM ROSTO no sistema de justiça penal do Brasil,
considerado instrumento de preservação da prova em razão da
proteção da intimidade, imagem e dados pessoais das testemunhas
nas investigações policiais e na instrução do processo
criminal.
Palavras-Chave. Processo Penal. Lei
da Proteção da Testemunha. Da prova. Testemunha sem rosto.
Intimidade. Imagem. Dados Pessoais. Ministro da Justiça. Segurança
Pública. Sérgio Moro.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O processo penal é forma ética de
realização da justiça, sendo também instrumento utilizado pelo
Estado para a solução dos conflitos de interesses na seara penal e
sobretudo, instrumento de proteção da sociedade no âmbito da
explosão dos direitos das liberdades públicas. As normas
processuais estão previstas no Código de Processo Penal e nas
inúmeras leis extravagantes.
É bem verdade que diante da
fórmula geral do artigo 5º, LIV, da Constituição da República
de 1988, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal, pode-se assegurar que em
face de um direito fundamental deve o processo obedecer as normas de
realização dentro de um sistema ético e civilizado, notadamente,
durante a construção e obtenção das provas.
As provas nominadas estão
definidas no artigo 155 a 250 do Código de processo Penal, dentre
elas a prova testemunhal prevista no capítulo VI, do CPP, artigos
202 usque 225, e logo nos primeiros dispositivos a afirmação de
que toda pessoa poderá ser testemunha, que fará, sob palavra de
honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações
com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as
razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa
avaliar-se de sua credibilidade.
A experiência nos mostra que
testemunhas de crimes violentos como homicídio, roubo, estupro,
extorsão mediante sequestro, além de outros, são geralmente
ameaçadas pelos autores dos crimes, em especial, nos delitos
cometidos por organizações criminosas, por exemplo, nas quadrilhas
organizadas para o comércio de drogas.
Diante deste quadro real de ameaças
de morte, o legislador pátrio publicou em 14 de julho de 1999, a
Lei nº 9.807, que estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção
de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado
efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal.
A norma assegura proteção e
preservação da identidade, imagem e dados pessoais das testemunhas
ameaças.
Entrementes, o artigo 5º, inciso
X, da Constituição da República assevera como direito
fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Lado outro, é por demais sabido
que a prova é tudo aquilo que garante êxito numa condenação
penal, sendo sua construção e preservação objeto de preocupação
dos profissionais de direito, sem sombra de dúvidas ferramenta de
promoção de justiça.
Diante desta previsão legal seria
possível afirmar que a figura da testemunha sem rosto é
prevista na legislação processual brasileira?
2. DOS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
O Código de Processo Penal,
Decreto-Lei nº 3.686, de 03 de outubro de 1941, Livro I, Título
VII, destinado as provas.
São as chamadas provas nominadas,
definidas a partir do Capítulo I, do CPP, a saber:
I - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
III - DA CONFISSÃO
IV - DO OFENDIDO
V - DAS TESTEMUNHAS
VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
VII - DA ACAREAÇÃO
VIII - DOS DOCUMENTOS
IX - DOS INDÍCIOS
X - DA BUSCA E DA APREENSÃO.
Em face da restrição contextual,
abordaremos a obtenção da prova testemunhal, onde o Código de
Processo Penal reservou o capítulo VI do Título VII, artigos
202 a 225, CPP.
Considerando o tema proposto neste
perfunctório ensaio, testemunha sem rosto na legislação penal
brasileira, torna-se importante a citação de dois dispositivos, o
artigo 214 do Código de Processo Penal, que deflui medidas de
rechaçamento onde as partes poderão contraditar as testemunhas.
Destarte, consoante o CPP, antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha
ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita
ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em
nos artigos 207 e 208 do CPP.
Outro dispositivo relevante é o
artigo 217 do CPP, segundo o qual, se o juiz verificar que a
presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique
a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência
e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada
do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor.
3. A LEI DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHA NO BRASIL
Em vigor no Brasil desde 14 de
julho de 1999, a Lei nº 9.807, conhecida por lei de proteção das
testemunhas.
É certo que em casos determinados,
a lei protege também as vítimas e os acusados ou condenados que
tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal, artigo 15 da Lei de
Proteção a testemunha.
As medidas de proteção requeridas
por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou
expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação
ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e
pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na
forma de programas especiais organizados com base nas disposições
da lei em apreço.
A lei de proteção determina que a
solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser
encaminhada ao órgão executor, pelo interessado, por representante
do Ministério Público, pela autoridade policial que conduz a
investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do
processo criminal ou por órgãos públicos e entidades com
atribuições de defesa dos direitos humanos.
Em caso de urgência e levando em
consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação
ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada
provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão
executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com
comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Os programas compreendem, dentre
outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente
em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as
circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
A ajuda financeira mensal terá um
teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício
financeiro.
Em casos excepcionais e
considerando as características e gravidade da coação ou ameaça,
poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa
protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a
alteração de nome completo.
4. AS MEDIDAS DA LEI ANTICRIME DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Sabe-se que no início deste mês
de fevereiro de 2019, o ministro da Justiça e Segurança Pública,
Sérgio Moro, em coletiva de imprensa, apresentou à sociedade
brasileira um pacote de medidas destinadas a estancar a
criminalidade no país, em especial, no incisivo combate à
criminalidade organizada, ao crime de corrupção e aos crimes
violentos.
O pacote de bondade social modifica
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de
25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei
nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, a Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de
2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850,
de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de
2018.
As medidas em geral não aumentam
penas para criminosos, mas restringem a concessão de benefícios
processuais, introduzindo:
I - regras rígidas de progressão de regime de cumprimento de pena;
II - proibição da progressão para alguns crimes;
III - execução de pena em casos de condenação em 2ª Instância;
IV - otimização nos julgamentos dos crime de competência do Tribunal do Júri;
V - ampliação dos casos de legítima defesa nos casos de conflitos armados com agentes de segurança pública;
VI - execução da pena de multa perante o juiz de execução penal:
VII - proibição de liberdade provisória para alguns casos:
VIII - tipificação do crime de caixa dois, com inserção do artigo 350-A no Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65;
IX - modificações de mais de uma dezena de leis especiais;
X - possibilidade da autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante verificar que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão;
XI - vedação aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo, durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta;
XII - As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima;
XIII - ampliação do conceito de organização criminosa para alcançar aqueles quadrilheiros que se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigo dos Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas;
XIV - aprimorar o perdimento de produto do crime, no caso de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito;
XV - medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo e na Lei de Improbidade administrativa, com a criação no sistema de justiça criminal o instituto da barganha penal ou plea bargain, artigo 105 e ss do PLS nº 236/12, e agora nos artigos 28-A e 395-A do Código de Processo Penal.
XVI - O período de permanência será de até três anos, renováveis, excepcionalmente, por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram;
XVII - ampliação da conduta típica do tráfico de drogas, Lei nº 11.343/2006, para alcançar quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
XVIII - introdução do agente encoberto na Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, § 6º, prevendo que não exclui o crime a participação, em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Sobre as medidas para aprimorar a
investigação de crimes, visando a preservação da qualidade da
prova, tão importante e imprescindível para o sucesso no decreto
condenatório, o projeto de lei Anticrime traz medidas de
conservação das provas técnicas, sobretudo, captação de
material ligado à biometria, ao perfil genético e perfil
balístico.
Sobre este assunto o pacote propõe
mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de Perfil
Genético), especificamente no artigo 9º-A, da Lei nº 7.210/84,
segundo o qual, os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito
em julgado, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação
do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do
ingresso no estabelecimento prisional.
Os condenados por crimes dolosos
que não tiverem sido submetidos à identificação do perfil
genético, quando do ingresso no estabelecimento prisional, poderão
ser submetidos ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Constitui falta grave a recusa do
condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do
perfil genético. Propõe-se, também, mudança na Lei n.º
12.037/2009 (Banco Nacional de Perfil Genético), art. 7º-A,
prevendo que a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados
ocorrerá no caso de absolvição do acusado ou, mediante
requerimento, decorridos vinte anos após o cumprimento da pena no
caso do condenado.
Ainda no rol do aprimoramento da
obtenção das provas, a Lei Anticrime propõe mudança na Lei n.º
9.296/1996 (interceptação telefônica), onde acrescenta-se o
artigo 9º-A, para descrever que a interceptação de
comunicações em sistemas de informática e telemática poderá
ocorrer por qualquer meio tecnológico disponível desde que
assegurada a integridade da diligência e poderá incluir a
apreensão do conteúdo de mensagens e arquivos eletrônicos já
armazenados em caixas postais eletrônicas.
Relevante ressaltar as mudanças na
Lei n.º 10.826/2003 (armas), com previsão para o Banco Nacional de
Perfis Balísticos gerenciados por unidade oficial de perícia
criminal, in verbis:
"Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos deverão ser armazenados em Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo, armazenando características de classe e individualizadoras de projeteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas à apuração criminal federal, estaduais ou distrital.
§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido nas unidades de perícia oficial da União, estaduais e distrital.
§ 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
§ 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão objeto de regulamento do Poder Executivo Federal." (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais):
"Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 1º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital.
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
§ 3º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.
§ 4º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com ele interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação civil.
§ 5º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros será limitado às impressões digitais e das informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 6º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes em outros bancos de dados ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.
§ 7º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 8º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.
§ 9º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 10. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instauradas, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão objeto de regulamento do Poder Executivo Federal."
Propõe-se importante mudança na
Lei do Crime Organizado, Lei nº 12.850/2013, em torno da escuta
ambiental, a saber:
Art. 21-A. A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para investigação ou instrução criminal quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de infração criminal quando demonstrada a integridade da gravação.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.” (NR)
“Art. 21-B. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem autorização judicial.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º Incorre na mesma pena quem descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou quem revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial." (NR)
XIX) Introdução do “informante do bem” ou do whistleblower.
5. A FIGURA DA TESTEMUNHA SEM ROSTO NO PROCESSO PENAL
Analisando todo arcabouço legal
brasileiro, desde o capítulo VI do Título VII, artigos 202 a 225,
Código de Processo Penal, que diz respeito a obtenção da prova
testemunhal, e a lei 9.807/99, que introduziu normas de proteção à
testemunha percebe-se claramente que não há menção à figura da
testemunha em rosto no Processo Penal brasileiro.
De igual forma, o pacote de medidas
da Lei Anticrime do ministro Sérgio Moro, no campo das mudanças de
aprimoramento das investigações criminais, também não previu
acerca desta importante medida.
Assim, cabe à doutrina e as
diversas decisões dos Tribunais Superiores de posicionarem sobre o
importante tema.
Acerca da possibilidade ou não de
se utilizar a figura da testemunha sem rosto, duas suas as posições
antagônicas no direito pátrio.
A primeira posição é no sentido
de admitir a testemunha sem rosto, nos depoimentos perante aos
Tribunais, aquela que aparece nas audiências com rosto coberto para
não ser identificada, levando-se em consideração a previsão legal
da Lei nº 9.807/1999, artigo 7º, inciso IV, que prevê a
"preservação da identidade, imagem e dados pessoais".
Outra posição é no sentido que a
defesa, no exercício do contraditório e ampla defesa,
direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República, assiste ao direito de conhecer a
testemunha e inclusive contraditá-la no processo, a teor do artigo
217 do Código de Processo Penal.
6. PROCEDIMENTOS EXITOSOS EM MINAS GERAIS
Casos exitosos foram registrados na
justiça brasileira na Comarca de Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, em
Minas Gerais, quando a Polícia Civil de Minas Gerais em meados dos
anos 2000 desarticulou uma arrojada organização criminosa que
praticava o comércio de drogas ilícitas e crimes de homicídios,
além de ter instituído o Tribunal Sumário do Crime, ordenando a
morte de rivais do crime organizado.
Em 2005, a cidade de Teófilo Otoni
registrou 77 homicídios consumados, fatos registrados com requintes
de crueldade, inclusive com a existência de cemitérios clandestinos
para enterrar os asseclas rivais.
A população vivia sobressaltada, o
medo e o terror preponderavam, logo de manhã, todo mundo já
sintonizava os meios de comunicações para saber quem era a próxima
vítima de homicídios. As taxas de homicídios por grupo de 100 mil
habitantes giravam em torno de 54 eventos, levando pesquisadores de
Universidades estudarem a criminalidade organizada na cidade,
retratando o fenômeno em trabalhos de conclusão de cursos.
Autoridades policiais da época, com
extremo profissionalismo, passaram a adotar métodos de investigação
de repressão qualificada, busca da excelência na investigação
policial, utilização de meios tecnológicos, produção de provas a
luz da legislação em vigor, como por exemplo, ouviam as
testemunhas-chave em cartório na presença de advogados, com o rosto
encoberto, com omissão de dados de qualificação nos termos de
depoimento, dados esses que seguiam apensados ao Inquérito Policial,
em envelopes selados, com representação por sigilo nas
investigações.
No dia marcado para instrução e
julgamento, a própria Polícia Judiciária conduzia as testemunhas à
presença do juiz de direito, e nas sessões judiciárias, as
testemunhas eram levadas com o rosto escondido com capuz ou balaclava
de lã, o corpo coberto por uma beca, de forma que não havia
condições de identificar nem mesmo o sexo da testemunha, prestavam
os depoimentos, detalhavam o enredo criminoso e ao final da instrução
criminal, a polícia conduzia de volta para casa ou para outros
lugares fora da Comarca que somente a polícia tinha conhecimento do
paradeiro destas testemunhas.
Na época a defesa tentou impugnar o
procedimento adotado pelo sistema de justiça criminal, mas o
Tribunal de Justiça confirmou a legalidade das medidas legais, e por
isso, nos dias atuais o município registra índices de homicídios
abaixo do aceitável e recomendado pela ONU, sendo registrados em
2018 no município 8.5 homicídios por grupo de 100 mil habitantes.
7. DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E CORREGEDORIAS
As decisões dos Tribunais
Superiores e das Corregedorias acerca da possibilidade ou não da
figura da testemunha sem rosto são conflitantes, a saber:
A Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo editou o Provimento nº 32 no ano 2000, que
trata do Programa de Proteção às vítimas e testemunhas. Segundo
o mencionado Provimento,
“quando as vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento” (art. 2º).
O PROVIMENTO Nº 32/2000 tem por
objetivo o aperfeiçoamento e eficácia da investigação
policial e do processo criminal.
Assim, considerando que a segurança
pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas.
Considerando que a lei determina a
adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas,
especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam
coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo
criminal;
Considerando que a lei restringe a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem...
RESOLVE:
Artigo 1º - Aplicam-se às disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação, ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.
Artigo 3º - As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.
Artigo 4º - Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde depositados os dados reservados.
Artigo 5º - O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.
Artigo 6º O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais. Parágrafo único - Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.
Artigo 7º - Ficam inseridas nas redações dos tópicos 15, 47 e 181 do capítulo V do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os itens:
I - "15. - DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus endereços e dados de qualificações";
II - "47.1 - Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do Juiz, serão elaborados em separado, individualizados";
III - "47.2 - Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo Escrivão";
IV - "181.1 - Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, com acesso exclusivo aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas".
V - "181.2 - Na capa dos autos serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como, consignando-se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados".
VI - "181.3 - As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas".
Artigo 8º - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2000. (a) Luís de Macedo Corregedor Geral da Justiça
Existe o Provimento nº 14/2003 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo o
artigo 2º do provimento,
“os dados pessoais da vítima e/ou da testemunha deverão ser anotados em documentos distintos dos de seus depoimentos e depositados em pasta própria, sob a guarda do Escrivão Policial ou Judicial, no âmbito de suas atribuições”.
O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos autos de habeas corpus n. 454.823-3/3, de relatoria
do Desembargador Raul Motta, reconheceu a nulidade ocorrida em ação
penal devido a interpretação equivocada do Provimento n. 32 da
Corregedoria Geral de Justiça do mesmo estado.
“é direito do réu saber o nome das testemunhas de acusação, tanto que o artigo 187, §2º, V do CPP impõe que o juiz dele indague se as conhece e se tem o que alegar contra elas” (TJSP – 1ª CC – HC 454.823-3/3 – rel. Raul Motta – j. 12.04.2004 – acórdão n. 688457).
O Supremo Tribunal Federal, por sua
vez, ao tratar sobre o Provimento do Estado de São Paulo, aceitou o
testemunho anônimo desde que os dados de qualificação, arquivados
em apartado com acesso restrito, fiquem disponíveis ao magistrado,
acusação e defesa (STF – 2a T – HC 112811 – rel. Min.
Cármen Lúcia – j. 25/06/2013 – DJe 09/08/2013).
Em decisão recente, a 5a Turma
do Superior Tribunal de Justiça decidiu que apesar da necessidade de
proteção à testemunha, o Provimento 14/2003 de Santa Catarina:
“não preservou inteiramente as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais constitucionalmente previstas, porque não há qualquer previsão de acesso aos dados pessoais da testemunha pelo defensor do réu, elemento essencial para se viabilizar o direito de confronto, por meio da contradita” (STJ – 5a T. – HC 157997 – rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 13/10/2015 – DJe 21/10/2015).
Em decisão de HABEAS CORPUS 124.614
SÃO PAULO, cujo relator do o ministro Celso de Melo, considera-se o
enunciado da seguinte Ementa:
EMENTA: TESTEMUNHA “SEM ROSTO” (Lei nº 9.807/99, art. 7º, n. IV, c/c o Provimento CGJ/SP nº 32/2000). PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE, IMAGEM E DADOS PESSOAIS REFERENTES À TESTEMUNHA PROTEGIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PLENO E INTEGRAL ACESSO DO ADVOGADO DO RÉU À PASTA QUE CONTÉM OS DADOS RESERVADOS E PERTINENTES A MENCIONADA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DO RÉU À AUTODEFESA, EMBORA ASSEGURADO O RESPEITO À SUA DEFESA TÉCNICA. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. PRETENDIDA TRANSGRESSÃO À PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO) FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6927814. HC 124614 MC / SP FEDERAL QUE SE FIRMOU EM SENTIDO CONTRÁRIO A TAL ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. PROVIMENTO N. 32/2000 DA CORREGEDORIA DO HC 124614 MC / SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM ‘HABEAS CORPUS’. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de ‘habeas corpus’. 2. Não há falar em nulidade da prova ou do processo-crime devido ao sigilo das informações sobre a qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia, notadamente quando a ação penal omite o nome de uma testemunha presencial dos crimes que, temendo represálias, foi protegida pelo sigilo, tendo sua qualificação anotada fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, à acusação e à defesa. Precedentes. 3. O ‘habeas corpus’ não é instrumento processual adequado para análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e também para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 112.811/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, devo ajustar o meu entendimento a essa orientação, em respeito ao princípio da colegialidade, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo, contudo, de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final do presente “writ” constitucional.
Em vigor no Estado de Minas Gerais a
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 185 de 03 de abril de 2014. Regulamenta as
medidas de proteção às vítimas, informantes e testemunhas que
sofrerem coação ou grave ameaça em razão de colaboração em
investigação ou processo criminal.
"(...) CONSIDERANDO que a segurança pública c dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas; CONSIDERANDO que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;
CONSIDERANDO que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
RESOLVEM:
Art. 1° O Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e a Autoridade Policial, Civil e Militar, no uso de suas competências, estão autorizados a proceder de acordo com esta Resolução Conjunta quando vítimas, informantes ou testemunhas sofrerem coação ou grave ameaça, ou quando houver, em relação a essas pessoas, qualquer indício de risco resultante de declarações, informações ou depoimentos formalmente prestados ou que venham a prestar, em investigação ou processo criminal.
Art. 2°. As vítimas, informantes ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça não terão quaisquer de seus endereços e dados qualificativos lançados nos termos de declarações, informações ou depoimentos, nem tampouco nos autos que tramitarão na Justiça e na Administração Pública, os quais serão apenas rubricados por elas.
§1°. As declarações, informações ou depoimentos colhidos de vítimas, informantes ou testemunhas serão impressos cm duas vias. Na primeira via constará o endereço e os dados qualificativos, com as respectivas assinaturas, e será arquivada em pasta própria, sob a guarda e responsabilidade do Escrivão Policial ou Judicial, no âmbito de suas atribuições, e pelo servidor indicado pela autoridade competente pelo procedimento criminal, nas demais instituições. A segunda via será elaborada na forma do caput deste artigo.
§2°. Na capa do feito, serão afixadas duas tarjas pretas indicativas de que se trata de Inquérito Policial, Procedimento ou Processo Criminal em que vítimas, informantes ou testemunhas postularam o sigilo quanto à preservação de dados qualificativos e endereços, o que será certificado pelo servidor referido no §1° deste artigo, na contracapa do feito.
§ 3°. A autoridade competente realizará as comunicações necessárias para impedir o acesso de terceiros às informações constantes no Registro de Evento de Defesa Social (REDS) referentes às vítimas, informantes e testemunhas de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 4°. A autoridade competente providenciará o desentranhamento do REDS original, nos termos do § 1° deste artigo, c cópia do REDS que será juntada aos autos, sem nenhuma identificação da pessoa a ser preservada.
Art. 3°. O acesso às declarações, informações e depoimentos referidos no § 1° do art. 2°deste instrumento é garantido ao Ministério Público, ao Defensor Público nomeado, ao Defensor constituído e ao Curador, com controle de vistas, certificadas pelo Escrivão na data do ato, sendo vedada a extração de cópia reprográfica.
Art. 4°. Os mandados de intimação, notificação e requisição das pessoas mencionadas nesta Resolução Conjunta serão expedidos individual e sigilosamente. sendo destacados com as tarjas pretas a que se refere o § 2° do art. 2° deste instrumento.
Parágrafo Único - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos apenas a correspondente certidão lavrada pelo encarregado de seu cumprimento, sem identificação de endereços, entregando o original do mandado e/ou requisição cumprida ao servidor referido no §1° do artigo 2°, que o arquivará na pasta própria, juntamente com os dados pessoais da vítima, informante ou testemunha.
Art. 5°. Os deslocamentos de vítimas, informantes ou testemunhas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.
Art. 6°. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais baixará recomendação aos magistrados com competência criminal para viabilizar a aplicação desta Resolução Conjunta. Art. 7°. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de abril de 2014 (…)"
8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após estudos levantados acerca da
previsão ou não da testemunha sem rosto no processo penal
brasileiro, pode-se afirmar que o Código de Processo Penal em seção
destinada à obtenção da prova testemunhal, artigo 202 e seguintes
do CPP, não há previsão expressa para a adoção da preservação
dos seus direitos de imagens e dados pessoais.
Existe tão somente um dispositivo
no artigo 217 do CPP, que aduz se o juiz verificar que a presença do
réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na
impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Particularmente, não basta tirar o
réu na sala de audiência para levar segurança para quem presta
depoimento. Existem casos em que o réu paga caro para quem venha a
desvendar a identidade da testemunha.
Noutro sentido, a Lei de Proteção
a testemunhas, vítimas, acusados ou condenados, Lei nº 9.807/99, em
seu artigo 7º, inciso IV, determina a preservação da
identidade, imagem e dados pessoais.
As decisões enfrentadas até aqui
por nossos Tribunais Superiores, Resoluções Conjuntas e Provimentos
de órgãos de persecução criminal apenas se esforçam para
preservação da identidade e dados pessoais das testemunhas.
Entretanto, o direito à imagem das
testemunhas ainda ninguém disciplinou a respeito. Nem mesmo as
medidas anunciadas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública
Sérgio Moro de combate ao crime organizado, crimes violentos e crime
de corrupção mereceram tratamento específico.
Exemplo importante sobre ocultação
da testemunha ou com distorção de sua voz, temos a Lei nº 93 de 14
de julho de 1999, de Portugal, em seu artigo 4º que aduz:
1 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2 - A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.
Acredito, sinceramente, que o
ministro Sérgio Moro ainda tem a possibilidade de prever no seu
pacote Anticrime a preservação e ocultação da imagem das
testemunhas nas investigações e processos criminais, a exemplo
daquilo que ocorrem nas legislações portuguesa e espanhola e fazer
constar expressamente a existência do procedimento atinente à
adoção da testemunha sem rosto na Legislação
brasileira, especialmente, para construção probatória, nos casos
de crimes praticados por organizações criminosas e cometidos por
agentes públicos, cujas modificações e adaptações poderiam ser
levadas a efeito na própria Lei de Proteção à testemunha,
Lei nº 9.807/99, adotado-se o mesmo sistema exitoso criado pela
Polícia Civil de Minas Gerais na Comarca de Teófilo Otoni-MG, na
década de 2000, anos de ouro da Segurança Pública do Estado,
conforme exposição meticulosa no item 6. deste ensaio jurídico,
insofismavelmente uma medida de extraordinária importância para o
fortalecimento da prova em atividades complexas com estrita e
rigorosa obediência ao devido processo legal, a teor do artigo 5º,
inciso LIV da Constituição da República de 1988.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GALVÃO. Danielle da Silva. O
depoimento de testemunha anônima é válido no Processo Penal?
Disponível em
https://canalcienciascriminais.com.br/o-depoimento-de-testemunha-anonima-e-valido-no-processo-penal/.
Acesso em 10 de fevereiro de 2019, às 12h48min.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/72030/testemunhas-sem-rosto-medidas-de-combate-ao-crime-organizado-e-seguranca-dos-colaborares-da-justica/3
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