Titular da Comarca de Entre Rios-BA, o juiz José Brandão, que também atua em Conde-BA, rejeitou o pedido de  para não realização de uma audiência  criminal e virtual.



        Um dos advogados do caso disse que o presídio estaria criando dificuldades para a realização da audiência, no entanto, o juiz fundamentou e rejeitou o pedido a defesa.
      
         Essa semana, a audiência foi realizada em absoluta normalidade e não houve nenhum embaraço criado pelo presídio- aliás, "nunca houve e a advogada ainda atuou de dentro do presídio", destacou o magistrado, que já fez mais de 18 audiências nessa modalidade



          Segue decisão que rejeitou o pedido para não realizar a audiência:
         Com as informações, Clecia Rocha.



"DECISÃO


      Requerem os patronos a não realização da audiência virtual, alegando, entre outros argumentos, que não teriam como falar com o cliente preso, pois o presídio estaria dificultando o direitos de se entrevistar com os seus clientes.
     Alegam possível nulidade do feito acaso seja realizada a audiência.
     O Ministério público não se opôs à realização da assentada.

     É o breve relato. 

       DECIDO
       
      O pleito, se acolhido, pode criar embaraços para o trabalho de Juízes, Membros do MP e funcionamento da Justiça nesse período de pandemia, inclusive é pleito que surpreende, pois quem mais está solicitando a realização das audiência são os próprios advogados, que, em princípio, não têm remuneração fixa.

    Ainda assim, as informações não foram comprovadas, pois fizemos tantas outras audiências dess natureza e não houve nenhum embaraço criado pelos Presídios.

      Juízes existem para garantir direitos de partes e advogados, pois nosso dever é fazer justiça e afastar, obviamente, as injustiças que pessoas sofrem no dia  a dia.
      Listo as normas que autorizam ou dão respaldo à medida salutar que é a realização de audiência virtuais.  Ei-las:

Resolução 105 do CNJ

Art. 449 do CPC c/c art. 3º do CPP

Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ

Resolução 322 do CNJ/20

Recomendação nº 62 do CNJ

Pacto de São José da Costa Rica, art.8º

ART. 5º, LVIII, DA CF/88- princípio da celeridade processual

Art. 185 do CPP


       Parece que quem tem preocupação com acervo processual, celeridade e busca de justa rápida, pelo que se vê, só são os juízes, ou, talvez, porque a maior parte dos “homens, são escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar”,dizia o mestre Cesare Beccaria (1738-1794) que, ainda, asseverava:


Um cidadão detido deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar.

O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste hediondo entre a indolência de uma justiça e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado insensível (....), e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável1.



      As audiências por videoconferência têm ganhado força nos últimos anos porque vêm associadas a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade. Entre eles estão redução de custo, celeridade nos julgamentos e até mesmo segurança.

      A Resolução nº 314/2020 do CNJ ratifica a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).

     Como dito, a Resolução 314, art. 6º, § 3º, diz que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

       As audiências de réus presos são prioridade e não podem parar por quê? 
A Resolução 313 do CNJ diz quais o atos do Poder Judiciário devem continuar, mesmo quando em período da pandemia:

Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
(...)
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
(….)
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
(….)
§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.



                Por sua vez, a Recomendação 62 do CNJ assevera:


Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.


     Isto significa dizer que o CNJ, como uma das sua politicas institucionais, exige a realização da audiência por videoconferência, pois a Resolução 313/20 do CNJ manda aplicar o disposto na Recomendação nº 62/20, que por sua vez, fala em realização de audiência por videoconferência para réus presos e adolescentes internados.

        Consolidando o quanto aqui explanado, sobreveio a nova Resolução nº 322 do CNJ.           Ela, nos seus artigo 4 e 5, voltou a ratificar a necessidade das audiências virtuais.

       Assim, as argumentações da patrona, embora plausíveis, não podem inviabilizar a realização da audiências, pois será concedida entrevista reservada antes do início da audiência com a patrona e seu cliente, bem como antes do interrogatório será concedida mais uma oportunidade de conversa reservada da patrona com o réu cliente.

            Quanto à questão da procuração, no processo penal, está pode ser substituída pela indicação do patrono pele réu por ocasião do interrogatório – art. 266 do CPP.

       Se o presídio está tomando medidas preventivas contra a pandemia, não podem os patronos se exporem também ao risco.

      De outra banda, na audiência, é que o juízo tem um dos momentos mais importantes para reavaliar a prisão preventiva do réu, pois, sem ela, tal análise , de um certo modo, será prejudicada, por ato atribuível à defesa, pois já realizamos outras 08 audiências virtuais sem qualquer intercorrência e qualquer direito foi violado.

     Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a audiência designada, concedendo-se o direito aos patronos o direito de entrevista reservada para com os réus, antes do início da audiência, bem como antes do interrogatório será concedida mais uma oportunidade de conversa reservada dos patronos com os réus. 

       Ao cartório, para fazer contato com o presídio para que seja assegurada a entrevista dos patronos com os clientes, réus no processo, antes da audiência, ao menos com meia hora de antecedência. 

   Se isso não acontecer, as oitivas de testemunhas só poderão acontecer após ser garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com seus defensores. 

PRI.

Conde-BA,  20-06-20


José Brandão Netto
Juiz Substituto"




1 Cesare Beccaria -Dos Delitos e das Penas (1764)

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