QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?

Os servidores (as) e empregados (as) da Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem  em prazos variáveis consoante o cargo ocupado, vide tabela exemplificativa abaixo, afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais até o dia seguinte ao da eleição. Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.

O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão

O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.

O Servidor ou Servidora em Função de Confiança

O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.

O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público

Caso o servidor (a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
De sublinhar, que, sendo distintos os órgãos públicos ao qual se encontra vinculado o servidor (a) distintos deverão ser os pedidos de afastamento.

O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer

O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador (a) não está obrigado à desincompatibilização.

Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde

Os membros de Conselhos referidos equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições

Conselho Municipal da Criança

Segundo o TSE, Consulta n. 176/DF, inexiste obrigação de desincompatibilização de membro do Conselho Municipal acima referido e, portanto, inexistente prazo para tal.

Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função

Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos. Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.

Desincompatibilização Efetiva

A desincompatibilização deverá ser efetiva, ou seja, não basta que o servidor ou servidora tenham feito o requerimento e se afastado formalmente de seu cargo, pois o afastamento deverá se dar no terreno dos fatos.  Do contrário, caso siga realizando atos que como servidor (a) praticava anteriormente ao pedido de desincompatibilização,  ainda que esteja formalmente afastado do serviço público poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.

RECOMENDAÇÃO

Em situações em que o prazo de desincompatibilização coincide com sábados, domingos ou feriados o TSE tem entendido ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente.  No entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por eventual impugnação temerária de registro, recomenda-se que os pré-candidatos e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo.

COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO

Ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E REELEIÇÃO

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo

O chefe (a) do Poder Executivo, ou seja, no caso de eleições municipais os prefeitos e prefeitas, candidato (a) à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo.
Da mesma forma, quem ocupou o cargo de vice-prefeito (a) também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso

Prefeitos (as)
No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os prefeitos (as) devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
Constituição Federal
Art. 14º, § 6º.
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Lei Complementar n. 64/90. 
Art. 1º,§ 1°
São inelegíveis:
Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e  o  Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito
De notar que, se o prefeito (a) já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.
Vice-Prefeito (a)
Em regra vice-prefeitos (as) poderão disputar outros cargos preservando seus mandatos. A Lei Complementar 64/90 dispõe o seguinte:
Art. 1º, § 2°:
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Ao tratar do tema Tribunal Superior Eleitoral, Consulta de n. 1.179, se manifestou nos seguintes termos:
3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.
Assim, no caso de vice-prefeito (a) há duas situações:
  • Vice-Prefeito (a) que deseja concorrer a outro cargo: poderá ser candidatar , preservando seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.
  • Vice que passou a exercer a chefia do executivo:  deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito.
De notar que, se a situação ocorre durante um segundo mandato como vice este (a) não poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.

TABELA EXEMPLIFICATIVA DE PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E MODELO DE REQUERIMENTO 

Abaixo tabela exemplificativa de prazos para desincompatibilização e modelo de requerimento de afastamento.

Cargo, Emprego ou Função Exercido

Cargo Pleiteado

Prazo de desincompatibilização

Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissãoPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)03 meses – exoneração
Vereador (a)03 meses – exoneração
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança

03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança
Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa, 
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
04 meses
06 meses
Secretário MunicipalPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
04 meses
06 meses
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformesPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
04 meses
06 meses
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado  que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência.Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses
Vereador (a)06 meses
 Autoridade MilitarPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)

04 meses
06 meses
 Autoridade PolicialPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
04 meses
06 meses
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público.Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
04 meses (exoneração)
06 meses (exoneração)

Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais.

Vereador (a)
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

06 meses
04 meses
Órgãos estaduais (dirigente)

Prefeito/Vice-Prefeito
Vereador (a)
4 meses
06 meses

Dirigente Sindical 
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
4 meses
Médico (a) – Servidor ou Empregado PúblicoPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
03 meses
Presidente (a) de partido politicoPrefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a)
Desnecessidade

Estagiário  Estagiário da Administração Pública Municipal
Vereador (a)Desnecessidade
  • Tabela atualizada com novos exemplos em 04/03/2020 – 8.24 h.
Fonte: TSE.
É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.
Consulte site do TSE para verificação de outras situações.
Acesse aqui a coletânea de jurisprudência do TSE sobre desincompatibilização e afastamentos.
Acesse a coletânea de jurisprudência do TRE-RSTRE-SP sobre desincompatibilização e afastamentos.

MODELO DE REQUERIMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES

ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) (cargo da autoridade competente)
(Nome completo do servidor (a), funcionário (a), RG nº……,  CPF nº…….., matrícula nº…….. em exercício na (unidade), exercendo  (denominação do cargo / função-atividade), requer a Vossa  Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, por está concorrendo ao cargo eletivo de ………….. no município ……………, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no pleito de 2020, a partir de ……………….. 20…., até ………………de 20…., a Ata da Convenção e lista de aprovados, seguirá para se fazer anexo em período próprio, conforme calendário eleitoral.
Ressalto ainda que estou ciente da obrigatoriedade de entregar o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao Órgão/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto, bem como informar eventual impugnação de minha candidatura.
…………., ………. de ……………….. de 2020.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
…………………………………………………………..
Nome completo – CPF e Assinatura

Modelo de Declaração de Pré-Candidatura

DECLARAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA DO PRESIDENTE OU PRESIDENTA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO

Na qualidade de presidente do Diretório Municipal do _______________________ ( Nome do Partido) ,  _____________________, declaro, para fins eleitorais, que o servidor público ________________________________________ (nome do/a pré-candidato/a)  está sendo indicado como pré-candidato(a) do Partido ____________________ ao cargo  eletivo de ___________________ (prefeito/a ou vereador/a) nas próximas eleições municipais de 2016 no município de __________________ (nome do município/ UF), sendo que a escolha definitiva ocorrerá na Convenção Oficial a ser realizada entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do corrente ano, observadas as normas estatutárias e legais.
Declaro, ainda, que se, por qualquer razão, o(a) pré-candidato(a) não vier a integrar a chapa final do ________________ (Nome do Partido), o Diretório Municipal não assumirá quaisquer valores indenizatórios referentes ao período de afastamento.
Atenciosamente,
Município, ___ de julho de 2020.

FONTE:    https://costaadvogados.adv.br/eleicoes-2020-prazos-de-desincompatibilizacao/

0 Comentários