Crimes eleitorais
Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que
ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a
legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais
estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções
penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe
ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.
Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral decorre
de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do
processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é
saber identificá-los.
Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as
punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:
Compra de votos
É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro,
material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas
básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial,
atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera
promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente
entregue ou recebido pelo eleitor.
Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5
a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da
candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da
Lei 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o
eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo
eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos
respondem, inclusive o candidato beneficiado.
Boca de urna
No dia da eleição, é proibido o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a
publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações
de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale
destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se,
demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Derrame ou chuva de santinhos
Ocorre normalmente na véspera das eleições,
mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de
propaganda pelas vias públicas.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
pagamento de multa.
Uso da máquina pública
Os serviços, as instalações e os funcionários de
qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do
Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo
poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e
suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou
organização de caráter político, sob pena de prática de crime.
Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de
30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os
servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de
partido que derem causa à infração.
Inscrição fraudulenta
Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois
municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas
para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o
recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique
essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de
reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. inscrever-se fraudulentamente como
eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois
anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar
ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer
dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).
Coação ou ameaça
Constitui crime, punível com até quatro anos de
reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça
para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou
partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).
Fraude do voto
Constitui crime, punível com reclusão de até três
anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE).
Divulgação de fatos inverídicos
Constitui crime, punível com detenção de dois meses
a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos
inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela
imprensa, pelo rádio ou pela televisão (artigo 323 do CE).
Calúnia
Constitui crime, punível com detenção de seis meses
a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda
eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado
falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do CE).
Difamação
Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando
fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime,
punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa
(artigo 325 do CE).
Injúria
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro
da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é
a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326
do CE).
Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o
exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até
seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral
Constitui crime, punível com detenção de até dois
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa (artigo 344 do CE).
Divulgação de pesquisa fraudulenta
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da
Lei 9.504/1997).
Outras condutas vedadas
As condutas vedadas nas eleições de 2018 que não
configuram crimes, mas estão sujeitas a sanções de natureza civil eleitoral,
estão descritas na resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e
geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral e
no artigo 73 da Lei 9.504/1997.
Consulte também o Código Eleitoral, que estabelece normas
para as eleições, e as regras específicas para o dia das eleições.
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