O Programa Global de Implementação da Declaração  de Doha foi lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), a fim de auxiliar os Estados Membros a instituírem a Declaração de Doha, adotada no 13º Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e sobre Justiça Criminal, em 2015. 
A Declaração reafirma o compromisso dos Estados Membros no sentido de: “envidar esforços para prevenir e combater a corrupção, além de implementar medidas para ampliar a transparência na administração pública e promover a integridade e responsabilidade de nossos sistemas de justiça penal, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção”.
 Para atingir esses objetivos, uma iniciativa fundamental do pilar da integridade judicial do Programa Global foi o estabelecimento de uma Rede Global de Integridade Judicial em abril de 2018, em Viena, Áustria. A Rede Global de Integridade Judicial é uma plataforma de apoio aos judiciários quanto ao fortalecimento da integridade judicial e prevenção da corrupção na Justiça. 

 Durante o evento de lançamento da Rede Global de Integridade Judicial, em abril de 2018, e em pesquisa on-line divulgada em 2017, juízes e outros interessados da comunidade jurídica mundial expressaram preocupação quanto ao uso das mídias sociais por membros do Judiciário.
 Essa preocupação refletiu-se também na Declaração da Integridade Judicial, adotada ao final do evento, e na instituição das prioridades da Rede. 
Especificamente, a Declaração enfatizou a importância do desenvolvimento de diretrizes e outros produtos de promoção do conhecimento, visando auxiliar os juízes a abordarem os desafios à integridade judicial e independência, inclusive aqueles criados com o surgimento de novas ferramentas de Tecnologia da Informação e com as mídias sociais. 

Tendo isso em mente, a Rede Global de Integridade Judicial lançou o desenvolvimento de um grupo de diretrizes não obrigatórias, internacionais, que poderiam: a) servir de fonte de inspiração aos magistrados que estejam considerando abordar o tema; e b) informar juízes acerca dos vários riscos e oportunidades relacionados ao uso das mídias sociais. Como parte da iniciativa, houve reunião de um grupo de peritos na sede das Nações Unidas, em Viena, Áustria, em novembro de 2018, e, naquele mesmo ano, produziu-se uma pesquisa mundial para definir quais desafios específicos os juízes enfrentam ao utilizar as mídias sociais. O texto e as recomendações seguintes originam-se das discussões ocorridas durante a referida reunião do grupo de peritos, dos resultados da pesquisa e ainda de amplas consultas realizadas aos participantes da Rede.

As mídias sociais tornaram-se parte importante da vida social de muitas pessoas e comunidades, mudando o modo como informações sobre elas são obtidas, transmitidas e divulgadas. Dada a natureza do cargo de juiz e a importância vital da confiança pública na integridade e imparcialidade dos tribunais, o uso das mídias sociais por juízes, de modo individual e coletivo, suscita questionamentos específicos e riscos éticos que devem ser discutidos. Embora os juízes, como os demais cidadãos, tenham liberdade de expressão, crença, associação e reunião, devem sempre proceder de modo a preservar a dignidade do cargo e a imparcialidade e independência do Judiciário.  
A forma como cada juiz utiliza as mídias sociais pode impactar a percepção pública de todos os magistrados e a confiança nos sistemas judiciais em geral. A questão do uso das mídias sociais por juízes é complexa. Por um lado, exemplos pontuais de juízes utilizando tais ferramentas levou-os a situações em que foram considerados como sendo parciais ou sujeitos a influências externas impróprias. Por outro lado, as mídias sociais podem criar oportunidades para ampliar o alcance da expertise dos juízes e a compreensão do público sobre a lei, bem como estimular um ambiente de transparência da justiça e de proximidade com as comunidades atendidas pelos juízes. Além disso, têm havido momentos em que as mídias sociais serviram de plataforma para ofensas ou assédios on-line a eles direcionados. 

Os Princípios de Bangalore da Conduta Judicial, reconhecidos universalmente, identificam seis valores fundamentais que devem guiar o trabalho e a vida pessoal dos juízes, quais sejam: independência; imparcialidade; integridade; idoneidade; igualdade; competência e diligência. Ao utilizarem as mídias sociais, os juízes devem nortear-se pelos Princípios de Bangalore, bem como pelos comentários detalhados que os acompanham.  Contudo, observa-se que, à época da elaboração de tais textos, as plataformas de mídias sociais não existiam. Portanto, nenhum desses documentos traz referências específicas ao seu uso, tampouco oferece aconselhamento quanto aos desafios e oportunidades ímpares que essas plataformas podem gerar. Atualmente há grande variedade de plataformas de mídias sociais disponíveis, cada uma delas oferecendo diferentes serviços e gerando várias oportunidades de interação, visando atingir público diverso. Assim, expectativas diferenciadas podem surgir em relação a conteúdo, tipo e frequência de envolvimento nas diversas plataformas, as quais, além disso, encontram-se em constante evolução.
 Consequentemente, abordagens distintas poderão ser apropriadas, dependendo da natureza e do tipo de plataforma.

As mídias sociais propiciam o aumento de oportunidades para grande variedade de conexões e relacionamentos virtuais com os juízes. Isso pode ter um impacto, entre outros, sobre normas e princípios que regem comunicações “ex parte”, parcialidade ou preconceito, e influências externas. Conceitos como “amizade” e “seguindo”, no contexto das mídias sociais, diferem, em geral, do seu uso tradicional. Em alguns casos, não significam muito além do relacionamento mantido entre um provedor de conteúdo (como um colunista de jornal) e um leitor ou assinante. Em outros, contudo, o grau de interação on-line pode ter um grau maior de envolvimento ou mesmo de intimidade e, portanto, requererá circunspeção da parte do juiz, e possivelmente divulgação, desqualificação, impedimento ou outras ações similares às estabelecidas em relacionamentos convencionais off-line. Dependerá muito da natureza da própria plataforma da mídia social e o método desta para facilitar o contato entre seus usuários.

 O texto seguinte destina-se a fornecer orientação aos juízes e aos judiciários (e também a outros detentores de cargos jurídicos e servidores de tribunais, conforme aplicável, considerando-se que sua conduta também pode impactar a integridade judicial e confiança pública no Judiciário)  e a delinear uma estrutura mais abrangente de guia e treinamento de juízes, quanto ao uso das diferentes plataformas de mídias sociais consistentes com padrões internacionais e regionais de conduta judicial e ética e com os códigos de conduta existentes.  

Por fim, diferenças de cultura e tradições legais devem também ser tomadas em consideração ao abordar as diversas questões relacionadas ao uso das mídias sociais pelos juízes e ao customizar a orientação e treinamento que receberão.


1 RISCOS E OPORTUNIDADES NA CONSCIENTIZAÇÃO DOS JUÍZES E USO  DAS MÍDIAS SOCIAIS 

1.1 É importante que juízes, tanto como cidadãos quanto no desempenho do cargo, envolvam-se nas comunidades abrangidas por sua jurisdição. Em uma época em que tal envolvimento inclui, cada vez mais, atividades virtuais, o uso apropriado das mídias sociais pelos juízes não deve ser coibido. O benefício público de tal envolvimento e participação deve, contudo, ser equilibrado com a necessidade de manter a confiança pública no Judiciário; o direito a julgamento justo; e a imparcialidade, integridade e independência do sistema judicial, como um todo. 1.2 Os princípios de Bangalore da Conduta Judicial e outras normas, padrões e convenções internacionais, regionais e nacionais de conduta e ética judiciais aplicam-se tanto às vidas virtuais dos juízes quanto às suas vidas reais. As mídias sociais conduzem a desafios e oportunidades interessantes envolvendo os Princípios de Bangalore de formas diversas, e os juízes devem ter ciência disso. Poderão haver ainda requisitos adicionais informando acerca da discrição judicial em se usar essa tecnologia.  Contudo, quaisquer requisitos adicionais não devem ser específicos para certas tecnologias em uso, em dado momento, e sim ser de aplicabilidade geral.  1.3 
Independentemente do fato se usam ou não as mídias sociais, os juízes devem ter um conhecimento geral sobre elas, inclusive sobre como elas podem produzir prova em processos a serem por eles decididos.  Os juízes devem também conhecer quaisquer instrumentos e tecnologia de comunicação on-line existentes, até mesmo a tecnologia de inteligência artificial.

 Os juízes devem obter treinamento específico a respeito dos benefícios, riscos e ciladas associados à utilização pessoal das mídias sociais, assim como o uso destas por membros da família, amigos íntimos e funcionários do tribunal.
 O uso das mídias sociais por juízes deve manter a autoridade moral, integridade, decoro e dignidade de seu cargo.
 1.6 Os juízes devem conhecer e levar em consideração os aspectos práticos das formas virtuais de expressão e associação. Tais aspectos incluem um alcance potencialmente superior em termos de publicidade ou expansão para redes maiores, além da maior durabilidade das declarações, bem como as implicações potencialmente significantes de atos relativamente pequenos e casuais como “curtir”, ou reenviar informação apresentada por outras pessoas.
 Os magistrados são encorajados a procurar a assistência da profissão jurídica e da sociedade civil na desmistificação das cortes e dos conceitos de acesso à Justiça. Os juízes devem ter em mente que os órgãos jurídicos competentes ou os judiciários em geral podem considerar reagir ante as oportunidades oferecidas nesse respeito pelas mídias sociais e comunidades on-line. 

Quando os Princípios de Bangalore da Conduta Judicial e os Comentários se referem à habilidade dos juízes de educar o público e a comunidade jurídica ou de tecer comentários públicos, nisso pode estar incluída a utilização das mídias sociais, além de outras formas de comunicação. 

Os juízes devem certificar-se de que seu nível de utilização das mídias sociais não impactará, de modo adverso, sua capacidade de desempenho dos deveres judiciais com competência e diligência. 

 O uso institucional (em oposição ao individual) das mídias sociais pelos tribunais pode, em circunstâncias adequadas, ser um instrumento valioso na promoção de questões como: a) acesso à Justiça; b) administração da Justiça, especificamente, eficiência judicial e celeridade no processamento dos autos; c) responsabilização; d) transparência; e e) confiança pública nas cortes e Judiciário, conhecimento acerca dessas instituições e respeito por elas. 
Os tribunais que trabalham para criar portais on-line para litigância deveriam considerar os custos da liberação a usuários para utilizarem seus perfis de redes sociais no acesso a tais portais, especificamente em relação às práticas de agregação de dados realizadas pelas plataformas das mídias sociais.

2 IDENTIFICAÇÃO DOS JUÍZES NAS MÍDIAS SOCIAIS 

2.1 Os juízes podem usar seus nomes verdadeiros e revelar seus status jurídicos nas mídias sociais, contanto que tal ação não seja contrária aos padrões éticos aplicáveis e às regras existentes.  2.2 Durante o desenvolvimento das presentes diretrizes, opiniões contrastantes foram compartilhadas quanto ao uso de pseudônimos pelos juízes nas mídias sociais e não houve consenso nesse tópico. Assim, estas diretrizes não recomendam nem proíbem o uso de pseudônimos. Contudo, é de se afirmar que o comportamento dos juízes nas redes sociais deve observar todos os padrões éticos relacionados à profissão. Pseudônimos não deveriam ser jamais usados para possibilitar comportamentos antiéticos nas mídias sociais. Além disso, o uso de pseudônimo não garante que o nome verdadeiro ou status jurídico não serão descobertos. 2.3 Os juízes devem considerar a profusão de plataformas de mídias sociais e reconhecer que, em algumas delas, é benéfico separar identidades privadas e profissionais. A compreensão de como elas operam e que tipo de informação pode ser necessária ou adequada para disseminar nas diversas plataformas constituiria um tópico apropriado no treinamento dos juízes.  

3 CONTEÚDO DAS MÍDIAS SOCIAIS E COMPORTAMENTO EM SUA UTILIZAÇÃO  
3.1 Princípios existentes relacionados à dignidade das cortes e imparcialidade judicial aplicam-se a comunicações nas mídias sociais. 3.2 Os juízes devem evitar manifestar opiniões ou compartilhar informação on-line que possam, potencialmente, enfraquecer a independência judicial, integridade, idoneidade, imparcialidade, direito a um julgamento justo ou confiança pública no Judiciário. O mesmo princípio aplica-se a juízes, sem embargo de terem ou não seus nomes verdadeiros ou status jurídicos revelados nas plataformas de mídias sociais. 3.3 Os juízes não devem se envolver em trocas de mensagens, nas mídias sociais ou serviços de mensagens, com as partes, seus representantes ou público em geral sobre os processos, antes de serem distribuídos a eles para decisão, ou com probabilidade disso.  3.4 Os juízes devem ser cautelosos no seu tom e linguagem, além de profissionais e prudentes quanto a qualquer interação nas redes sociais. Pode ser útil considerar, quanto a cada item dos conteúdos das mídias sociais (como postagens, comentários em postagens, atualização de status, fotos etc.), qual seria seu impacto sobre a dignidade judicial se tais itens fossem revelados ao público, em geral. A mesma cautela aplica-se ao reagir a
conteúdos de mídia social postados por outras pessoas.   3.5 Os juízes devem tratar outras pessoas com dignidade e respeito, não usar as mídias sociais para banalizar as preocupações alheias ou tecer comentários discriminatórios em qualquer área proibida.  3.6 Reconhece-se que as mídias sociais tornam mais fáceis pesquisar on-line sobre as partes e descobrir algo que não faz parte das provas à disposição na corte ou tribunal. Sujeitos às normas de procedimento probatório de diferentes jurisdições, os juízes devem abster-se de realizar pesquisas on-line sobre os aspectos de um litígio, incluindo partes e testemunhas, pois isso tem o potencial de influenciar suas decisões em um processo (ou levar à percepção de que houve tal influência). 3.7 Os juízes devem ponderar se algum conteúdo digital anterior a sua ascensão à magistratura poderia prejudicar a confiança pública em sua imparcialidade ou na imparcialidade do Judiciário, como um todo. Os juízes devem seguir as normas aplicáveis de suas jurisdições referentes à divulgação e remoção de tal conteúdo. Se não houver normas, eles devem considerar remover o material. Poderá ser necessário aconselhar-se a respeito disso, se seria a atitude correta e sobre como proceder.    3.8 Se um juiz tiver sido insultado ou ofendido on-line, ele ou ela deve procurar aconselhamento com os colegas mais antigos ou outros mecanismos presentes no Judiciário, evitando responder diretamente. Os judiciários
D I R E T R I Z E S   D E   C A R Á T E R   N Ã O   O B R I G A T Ó R I O   P A R A   O   U S O   D A S   M Í D I A S   S O C I A I S   P E L O S   J U Í Z E S
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são incentivados a nortear os juízes sobre como tratar a questão de assédios ou ofensas on-line. 3.9 Um juiz pode usar as mídias sociais para assuntos de seu interesse. Pode ser vantajoso seguir uma gama diversificada de temas e comentaristas para evitar a criação de seus próprios “gabinetes do eco”. Contudo, um juiz deve ser cauteloso ao seguir ou “curtir” certos grupos de advocacia, campanhas ou comentaristas, se sua ligação a eles puder prejudicar a confiança pública na imparcialidade do juiz ou na imparcialidade do Judiciário em geral. 3.10 Os juízes devem assegurar-se de que não utilizam seus perfis em redes sociais para promover, direta ou indiretamente, interesses financeiros ou comerciais próprios ou de terceiros. 
4 AMIZADES E RELACIONAMENTOS ON-LINE
4.1 Os juízes devem ter ciência de que determinados conceitos – como “amigos”, “seguindo” etc. –, no contexto das mídias sociais, podem diferir de seu uso tradicional e significar menor intimidade ou um menor envolvimento. Contudo, caso o grau de interação, on-line ou não, torne-se mais íntimo ou envolvido, no campo pessoal, os juízes devem continuar a observar os Princípios de Bangalore da Conduta Judicial, exigindo, em situações apropriadas, resguardo, divulgação, desqualificação, recusa ou outras ações similares
àquelas estabelecidas para os relacionamentos presenciais convencionais. 4.2 Os juízes deveriam monitorar periodicamente seus perfis passados e atuais nas redes sociais e adotar medidas para revisar o conteúdo e relacionamentos, sempre que necessário. 4.3 Os juízes devem desenvolver e aplicar, de modo consistente, um protocolo apropriado de remoção e/ou bloqueio de seguidores/amigos etc., especialmente quando a falha em agir assim pode gerar, nos limites da razoabilidade, uma aparência de parcialidade ou preconceito. 4.4 É prudente e sensato que os juízes exerçam o devido cuidado e diligência ao estabelecerem amizades e conexões digitais e/ou aceitarem solicitações de amizade on-line. 4.5 Sempre que houver incertezas quanto a relacionamentos ou conteúdos on-line, incentivam-se os juízes a procurar orientação de especialistas em mídias sociais e/ou consultores de ética judicial oferecidos pelos judiciários. 4.6 Os juízes devem evitar aceitar solicitações de amizade provenientes das partes ou seus representantes legais, bem como enviar-lhes tais solicitações, ou ocupar-se de quaisquer outras interações com elas, por meio das redes sociais. O mesmo aplica-se às testemunhas ou quaisquer outras pessoas de interesse. 4.7 Os juízes devem ser treinados sobre como informar suas famílias imediatas, amigos próximos, funcionários da corte etc. sobre as obrigações éticas de um juiz e sobre como o uso das mídias sociais podem prejudicar o cumprimento de tais obrigações.

5 PRIVACIDADE E SEGURANÇA 

5.1 Os juízes são aconselhados a familiarizar-se com as políticas, normas e configurações de segurança e privacidade das plataformas das mídias sociais utilizadas, revê-las periodicamente e exercer cautela, para assegurar a integridade e proteção pessoal, professional e institucional. 5.2 Desconsiderando as configurações, é aconselhável que os juízes não expressem quaisquer conduta ou comentários, nas redes sociais, de caráter embaraçoso ou impróprio, caso eles venham a tornar-se públicos.  5.3 Os juízes devem considerar os riscos e a conveniência de compartilhar informações nas mídias sociais. Eles devem levar em conta, em especial, os riscos de privacidade e segurança ao revelar sua localização ou qualquer dado desse tipo, direta ou indiretamente, em suas postagens. Além disso, devem estar cientes de que, mesmo que não sejam usuários frequentes das redes sociais, os riscos de privacidade e segurança podem advir do uso das mídias sociais por familiares, amigos próximos, servidores do tribunal etc. 5.4 Os juízes devem ter em mente de que o modo como são contemplados nas redes sociais pode basear-se não somente no seu uso ativo das mídias sociais, mas também nas informações que recebem e de quem elas são provenientes, mesmo que tais contatos não tenham sido por eles solicitados. 5.5 Não obstante o fato de utilizarem ou não as mídias sociais, os juízes devem ter prudência com seu comportamento em público, pois pode haver o registro de fotos ou vídeos e sua rápida divulgação nas plataformas midiáticas. 5.6 Os tribunais e os judiciários devem priorizar e facilitar o treinamento dos juízes no uso de mídias sociais para facilitar o gerenciamento por eles de seus perfis nas redes utilizadas.


6 TREINAMENTO 

6.1 A disponibilização de treinamentos periódicos aos juízes é essencial para abordarem questões e problemas pertinentes como: i. Quais plataformas de mídias sociais estão disponíveis para uso; ii. Como essas plataformas funcionam; iii. Quais os benefícios de integrá-las; iv. Quais os potenciais riscos/consequências de tal participação; v. Como participar com a reticência apropriada para que os juízes protejam sua segurança e cumpram com sua obrigação de manter a independência judicial, a dignidade do cargo e confiança pública; vi. Como informar os familiares, de maneira adequada, para que façam sua parte em garantir que os juízes não fiquem sujeitos a riscos de segurança e cumpram seus deveres judiciais com êxito; vii. De que modo o uso das mídias sociais por servidores do tribunal também pode impactar a confiança pública no Judiciário, na integridade judicial, imparcialidade e independência; viii. Por que se evitar fazer pesquisas sobre as partes e descobrir informações que não fazem parte da evidência disponível na corte ou tribunal. 6.2 Deverá ser oferecido treinamento a juízes recém-nomeados e ainda àqueles com algum nível de estabilidade no cargo, de forma contínua, e, se possível, também disponibilizado eletronicamente. 6.3 Deverá haver uma continuidade de recursos confidenciais para consulta e aconselhamento, conforme a necessidade. A publicação, pelo Judiciário, de uma compilação de tais conselhos e orientações é um ponto a ser considerado. O Judiciário poderá também considerar preparar outras diretrizes práticas para juízes, sobre o tema do uso das mídias sociais




FONTE: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/diretrizes-de-carater-nao-obrigatorio-para-o-uso-das-midias-sociais-pelos-juizes

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