Dvilvulgar nº do partido, fazendo referência às eleições pode ser considerada propaganda antecipada implícita, já decidiu a Justiça
SENTENÇA
Trata-se de
Representação Eleitoral proposta pela
Coligação “ A VOLTA DO POVO AO PODER”, integrada pelos partidos
PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua representante legal, Sra. MARIANA DE
SANTANA CASTRO ANDRADE, em face do WANDERLEI
DOS SANTOS SANTANA; ESSIMONE FELÍCIO PIMENTEL; JOÃO JOSÉ FILHO;
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS e MANOEL SIDONIO NASCIMENTO
NILO;
asseverando, em síntese, que os Representados promoveram flagrante
propaganda extemporânea, veiculada na INTERNET, em período defeso
pela legislação eleitoral, além da prática de propaganda
partidária em período vedado e distribuição de material com
nítida vantagem ao eleitor, causando desde já desequilíbrio no
pleito eletivo, ainda mesmo em fase de pré-campanha. Aduz que a
legitimidade do pleito está desde já afetada.
Traz na exordial diversos
“prints” como prova do quanto alegado, conforme se vê nas
fls.04-06.
Pugna pela concessão de medida
liminar visando a ordem judicial para compelir os Representados a
fazerem cessar imediatamente a propaganda extemporânea difundida nas
redes sociais, que contém pedido explícito de votos, inclusive
informando o número que utilizará nas urnas eletrônicas.
Ao final, pugna pela procedência
da representação, com a consequente condenação dos Representados
em pena de multa, no valor máximo e em dobro, ante a reincidência e
gravidade das circunstâncias.
Com a exordial, vieram os
documentos de fls. 19 a 41.
Por despacho de fls.43, julgamos
prejudicado o pedido de deferimento da liminar em razão do decurso
do tempo, vez que naquela data da apreciação do pedido (18/08/2016)
já era permitida a propaganda eleitoral, razão pela qual fora
determinada a citação dos Representados e intimação das partes.
O Mandado foi devidamente
cumprido, tendo os Representados apresentado a defesa de fls.45/51,
onde alegam que inexistem provas de que o ato combatido configure o
desequilíbrio eleitoral bem como os meios em que se possa macular o
pleito.
Alegam ainda que em momento
algum pediram votos, apenas tiraram fotos da convenção partidária
e que as postagens foram feitas na rede social (facebook), logo, de
pessoas físicas, que tem suas próprias convicções e estavam
exercendo o livre direito de manifestação.
Ao final da peça defensiva
pugna pelo arquivamento do feito, por enteder que o fato é atípico.
Com a defesa, junta os
documentos de fls.52/56 (Acórdão 5827 do TRE_DF) objetivando
fundamentá-la e procurações de fls.54-59.
O Ministério Público foi
instado a se manifestar, tendo opinado às fls.65/66 pela procedência
da representação, visto que houve claro e expresso pedido de voto,
por intermédio da rede social “Facebook”, pontuando ainda que a
distribuição de camisetas para atrair e estimular populares para a
convenção fere o §6º do art.39 da Lei 9.504/97.
É
o relatório, fundamento e decido.
Não
havendo preliminares, passo direto
ao exame do mérito.
No que tange à responsabilidade pelo ato irregular
extemporâneo, diz o art.241 do CE:
Art.
241. Toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo
único.
A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos
e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
Observa-se
que a responsabilidade não recai sobre as Coligações porque estas
“só possuem legitimidade após as convenções e
depois de consolidado o registro para
disputa do pleito eleitoral1”,
o que não ocorreu ainda porque sequer foram julgados os
Requerimentos de registros de candidaturas por este magistrado,
conforme certidão de fls.50.
O que o Código Eleitoral consagra é o princípio da
responsabilidade solidária na propaganda eleitoral. Assim também,
gizam os Tribunais:
Data
de publicação: 16/10/2007 Ementa: RECURSO
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL -
EXTEMPORANEIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO ECANDIDATO.PROVA.
Degravação é meio de prova para se estabelecer com clareza os
fatos colimados de irregularidade.Entrevistas que ultrapassam o
limite meramente jornalístico, com nítido intento de promoção
pessoal, configuram propaganda eleitoral extemporânea.
Data de
publicação: 21/09/2010
Ementa: Recursos.
Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que
julgou procedente representação por publicidade irregular através
de outdoor. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar
afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código
Eleitoral . Preservada
a responsabilidade solidária entre partido e candidato por
atos de propaganda. A publicidade realizada mediante outdoor, dadas
suas particularidades, pressupõe o prévio conhecimento. Arguição
de ignorância sobre as regras que limitam o tamanho da veiculação
afastada. Confirmado, pelo acervo probatório, o caráter abusivo da
mensagem. Provimento negado.
Encontrado
em: do
Código Eleitoral . Preservada
a responsabilidade solidária entre partido ecandidato por
atos.
Tanto
a representante como o MPE, são uníssonos no entendimento de que os
representados abusaram do poder econômico, distribuindo inclusive
camisetas e praticaram propaganda extemporânea via rede social
“Facebook”.
De
fato, assiste
razão o MPE e a Representante, haja vista que os representados
agiram de má-fé ao se anteciparem e imiscuirem-se em propaganda
eleitoral antes de decorrido o prazo autorizador da prática das
propagandas eleitorais.
Em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou
explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação
ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu
divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao
elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade.
Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil
identificação.
Costuma-se
enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada.
Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada
antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa
de identificá-la. O outro no caso concreto, é a colocação de
adesivos com seus respectivos números, transmudados em propaganda
partidária, pois o eleitor não vota no nome do candidato e sim no
número, como bem assevera Francisco
Dirceu Barros,
in
verbis: “Entendemos que a divulgação por adesivos do número do
partido não é uma propaganda partidária, pois o número não
divulga o programa nem as propostas do partido. Considerando que na
urna eletreletrônica o eleitor não vota no nome do candidato e sim
no número, a divulgação do número do partido que é o mesmo do
futuro candidato é uma propaganda eleitoral extemporânea. Denota-se
a toda evidência que o objetivo é angariar simpatizantes para
futuramente votar no candidato, “40, 14, 77, etc.
“Concluindo,
entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de
tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de
agosto), atrai, portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei
9.504/97”2.
A irregularidade independe,
também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente,
mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a
abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura.
Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura
seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a
lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações
indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a
concretizar sua candidatura.
Para
que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda
eleitoral antecipada' deve ela , quer no nível de denotação, quer
no nível mais profundo, levar o leitor a pensar na eleição”,
como bem diz Olivar
Coneglian3.
Atente-se
que, a irregularidade é tão grande que, como diz: Olivar
Coneglian,
“o partido NEM
poderia
contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista
que ainda estamos em período de propaganda não permitida.
Ainda,
segundo Olivar
Coneglian4.
só
se não houver qualquer menção à eleição, mas apenas promoção
pessoal, a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o
caso dos autos, eis que correligionários do representando fizeram
referência bem evidente às eleições com expressão “E
DALI 17 NA CABEÇA”;
“UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”; SOU NAÇÃO 17”, “EU APROVO
17”.
Consta
também o símbolo acrescido do número 17.
Ainda seguindo
o autor, a propaganda implícita não ensejará punição se não
fizer referência à eleição. No entanto, “se aparecem
propagandas em bens particulares ( carros, quintais) e se elas
possuem uma marca comum, uma
forma genérica que passa a identificar o dedo
ou a iniciativa do candidato, então, existe a presunção de que
todas essas peças publicitárias nasceram de uma única fonte,
vieram de um mesmo local, tiveram a mesma origem. Trata-se e, no
caso, de propaganda eleitoral fora de época, portanto, vedada por
lei.” (421/423 de Olivar Coneglian).
Isto, por si
só, elide a alegação da Defesa de que a agremiação representada
não tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja
vista a padronização da propaganda extemporânea ou
antecipada, sublimar ou dissimulada, totalmente comprovada nos autos.
(FLS.34/36/40
No mesmo sentido, reza a
jurisprudência do TSE, verbis:
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extemporânea implícita"
TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a propagandaeleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Deveras, “caracteriza a propaganda eleitoral
antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de
propaganda partidária, de notório pré-candidato, com conotação
eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais
apto para ocupar o cargo que pleiteia” (AC- TSE). No mesmo sentido,
continua ao TSE:
TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI
52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O
Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a
propaganda eleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado
atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda
eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de
forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas
postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à
conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de
função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Assim
sendo, considerando que os representandos violaram norma princípios
incutidos na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para
aplicar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar de
propaganda antecipada, dissimulada ou subliminar com
fundamento no art. 36, §
3º da Lei 9504/97.
A condenação em custas e
honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC)
c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
O valor da
condenação deve ser arcado pelos Representados, de forma solidária,
conforme entendimento do TSE: “[...] Propaganda
irregular...Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241,
CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão
ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do
Código Eleitoral). [...]”(Ac.
no
3.977, de 1o.7.2003,
rel. Min. Carlos Velloso.)
.
Ciência a MPE.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e
com o recolhimento da multa, certifique e arquivem-se os autos.
Cícero Dantas-BA, 26 de agosto de
2016.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO
NETTO
Juiz da 82ª Zona
Eleitoral
1BARROS,
Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição,
JHMIZNO, p.136.
2BARROS,
Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição,
JHMIZNO
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