Juiz concede -Fiança para réu que dirigia embriagado e fugira de ordem de parada da PM
Plantão
Judiciário Unificado de 1.º Grau -Avenida
Tancredo Neves, nº 4197, Parque Bela Vista, Salvador,
Bahia, Telefones: (71) 3241-4043 e (71) 3406-1646.
PROCESSO:
8067819-96.2020.8.05.0001
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE ITINGA
RÉU: XXXXXXXX
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE ITINGA
RÉU: XXXXXXXX
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO
(a)
DD. Delegado de Polícia informa a prisão em flagrante de XXXX, efetuada
no dia 11-07-20,
por volta das 22h, pela conduta
tipificada, preliminarmente, nos art. 306 da Lei 9503/97 –
Embriaguez ao volante, fato ocorrido na rua Deodoro da Fonseca, no
município de SIMÕES FILHO-BA.
A(o) INVESTIGADO
foi preso(A) por policiais nesta cidade após ter sido flagrado(a)
pela PM, por se evadir ao ser flagrado dirigindo na contra mão.
O
investigado alegou que fugiu da PM porque está em prisão domiciliar
e ficou com medo da PM o prender.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O(a)
preso foi informado(a) de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
É
o breve relato.
Um
dos crimes que se atribui ao flagranteado é o seguinte:
Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
(Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
I
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por
litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou
(Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II
- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora.
(Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
2o A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
Por
sua vez, há indícios de crime de desobediência- art. 330 do CP- ao
se evadir da viatura que teria lhe dado ordem de para, o que só
poderá ficar bem caracterizado na instrução do feito.
Diz
o art. 330 do CP:
Art.
330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Além
de tudo isso, consta nos autos que o investigado está em
prisão domiciliar, e tem ocorrências, não muito recentes
é verdade, mas as têm por roubo, tráfico de drogas, receptação e
porte de armas.
Quando
o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos art. 310 do CPP,
deverá: 1) relaxar a prisão se esta for ilegal; 2) converter
esta em preventiva; 3)
conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
De
fato, a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que
o(a) requerente foi preso(a) por supostas práticas de crime de
desobediência (art. 330 do CP)1 e
embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
No
caso dos autos, não estão presentes os requisitos da custódia
cautelar previstos nos art. 312 do CPP, portanto, neste momento,
preenchem o(a) requerente todos os requisitos insculpidos em lei para
responder ao processo em liberdade.
Todavia,
ao investigado deve se ser imposto pagamento de fiança por ter, em
tese, dirigido embriagado e, ainda ter desobedecido ordem de parada
da PM, devendo, então, cumprir a medida cautelar referida como
condição para ter sua liberdade restituída.
Face
ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados, nos
termos do art. 310 do CPP, CONCEDO
à XXXX,o
benefícios da LIBERDADE
PROVISÓRIA, dês
que pague fiança no valor de R$ R$ 4.000,00,
sob às seguintes condições: 1 – Não se ausentar da Comarca sem
autorização deste Juízo; 2 – Não se embriagar ou se apresentar
embriagado publicamente; 3– Comunicar a este Juízo qualquer
mudança de endereço; 5 – Comparecer a todos os atos
processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora
concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua
pessoa.
.Comunique-se
à Autoridade competente ou quem fizer as suas vezes, que tomará as
providências cabíveis e necessárias ao recolhimento, inclusive por
termo, a fiança, de acordo com o artigo 329, do CPP, cientificando,
na ocasião, ao afiançado, das condições constantes nos artigos
327 e 328, do mesmo Código, devendo, ainda, a DD Autoridade, a
seguir, enviar certidão ou cópia autêntica da prestação da
fiança e da soltura, se por AL NÃO ESTIVER PRESOS, para juntada a
estes autos.
Para
os fins do artigo 333, do CPP, dê-se vista ao M. P.
DOU
a esta força de mandado/ofício/comunicado.
Encerrado
o recesso remeta-se ao Juízo natural com as cautelas estilares, no
primeiro dia útil que se seguir ao Plantão, logo no início do
expediente. .
Intimem-se,
inclusive ao M. P e CUMPRA-SE.
(BA), 12
de julho de 2020
Juíza
de Direito Plantonista"
STJ: PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA
EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS
AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART.
195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA
DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
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