Lei fortalece combate à violência doméstica durante pandemia
Registro da ocorrência de violência doméstica poderá ser realizado on-line ou por de número de telefone de emergência
Publicado em
08/07/2020 15h56
Atualizado em
08/07/2020 16h46
Texto estabelece prazo máximo de 48 horas para serem encaminhados aos órgãos competentes as denúncias de violência recebidas
- Foto:
Agência Brasil
Está em vigor a Lei nº 14.022/20 que fortalece o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência durante a pandemia no novo coronavírus. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).
A lei prevê que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser feito por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.
Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
No caso das medidas protetivas impostas em favor da mulher, fica determinado que elas serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional decorrente da Covid-19.
Agilidade
Para assegurar a agilidade no atendimento, o texto estabelece o prazo máximo de 48 horas para serem encaminhados aos órgãos competentes as denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher, no Ligue 180, e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, no Disque 100.
Garantia de atendimento
Mesmo com as opções de atendimento por meio eletrônico e por telefone, a lei determina que o poder público adote as medidas necessárias para garantir também a manutenção do atendimento presencial com as adaptações impostas pelo período de pandemia.
Fica definido que deve ser mantido o atendimento presencial para casos como feminicídio, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal grave, lesão corporal dolosa gravíssima, ameaça praticada com uso de arma de fogo, estupro e corrupção de menores.
No caso de exame de corpo de delito deve ser dada prioridade aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
De acordo com a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, durante o estado de emergência de saúde os prazos processuais e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.
“Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral” diz trecho da lei.
Confiram a Lei:
Altera a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de
enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas
e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à
violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com
deficiência durante a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..............................................................................................................................................................................................................................................§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)“Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.”
Art. 3º O poder público deverá adotar as medidas
necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de
mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a
adaptação dos procedimentos estabelecidos na
Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de
calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 1º A adaptação dos procedimentos disposta no caput deste artigo
deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do
poder público descritos na
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a
manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e
familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou
adolescentes.
§ 2º Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o
atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência
doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças
ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o
atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou
potencialmente, os ilícitos previstos:
I - no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na
modalidade consumada ou tentada:
a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;
b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;
c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art.
129;
d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;
e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;
f) estupro, disposto no art. 213;
g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º
do art. 217-A;
h) corrupção de menores, disposto no art. 218;
i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente,
disposto no art. 218-A;
II - na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime
de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;
III - na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV - na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da
Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário
e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização
prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que
envolva:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§ 4º Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas
pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de
segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de
corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão
disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea,
inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que
gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como
celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam
violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado
aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a
adoção dessa medida.
§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a
obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em
situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou
confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá
solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente
por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
§ 3º Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida
prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma
das medidas protetivas de urgência previstas nos
arts. 12-B,
12-C,
22,
23 e
24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma
eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por
audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a
colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao
Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio
eletrônico.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após a concessão da medida
de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da
ofendida, deverá:
I - se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária
competente para que proceda à abertura de investigação criminal para
apuração dos fatos;
II - se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente
inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a
averiguação dos fatos;
III - se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao
Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida
concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os
autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das
medidas cabíveis.
Art. 5º As medidas protetivas deferidas em favor da
mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado
de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem
prejuízo do disposto no
art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que
poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação
da medida protetiva.
Art. 6º As denúncias de violência recebidas na esfera
federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de
proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque
100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos
competentes.
Parágrafo único. O prazo máximo para o envio das informações referidas no
caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento
técnico.
Art. 7º Em todos os casos, a autoridade de segurança
pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e
que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da
criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos
termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
Art. 8º O poder público promoverá campanha informativa
sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a
vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a vigência
do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.
Brasília, 7 de
julho de 2020; 199o da Independência e 132o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.7.2020.
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