[Modelo] Pedido de revogação da prisão preventiva em Ação Penal

Liberdade Provisória

Dr Nemias Rocha Sanches, Advogado
Publicado por Dr Nemias Rocha Sanches
há 4 anos
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[Modelo] Pedido de revogação da prisão preventiva em Ação Penal.docx
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da ______ Vara Criminal Do Foro _____________________ Porto Alegre- Rs
URGENTE – RÉU PRESO
Processo-crime número: _____________________
xxxxxxxxxxxxjá devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, xxxxxxxxxxxxx, inscrito na OAB/RS sob nº xxxxxxxxxxxxx, com escritório profissional na Rua Andradas, 1519, conjunto 134, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90020-011, onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
Pedido De Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Canoas/RS.
Na data dos fatos ocorridos, o acusado trabalhou pela manhã e durante a tarde estava na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, próximo do horário em que o suposto crime teria ocorrido.
Saindo de Viamão, dirigiu-se a Porto Alegre e antes de chegar em casa, próximo às 18 horas, parou no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para pagar sua conta.
Somente após dirigiu-se para sua casa, sendo surpreendido absurdamente pela prisão.
E assim o fez, inventando tal evento mentiroso, que de fato não aconteceu.
Também se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p. 915).
Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. , inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punidoé garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processosregulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidadedo acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não setolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]
Aincerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favordo acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processoafeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e daausência de penas.
II – DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código penal comentado 7. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012):
“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.
Igualmente, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência e a dignidade da pessoa humana.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.
Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, ONDE PROVARÁ SUA INOCÊNCIA NO CURSO PROCESSUAL, razão pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da lei penal, posto que o Requerente possui possibilidade de trabalho, endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.
Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer à tona a verdade real dos fatos para a aplicação justa da lei.
O mesmo tem requisitos legais para estar em liberdade e responder a todo ato processual dessa forma, nada mais justo é que seja concedido através da postulada, em sede revogação da prisão preventiva, para assim, seja efetuada a justiça consagrada na Constituição Federal de 1988.
Referente a dignidade da pessoa humana, pontuam os autores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (Tratado de direito constitucional, v. 1 / – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012): “O fundamento básico de todos esses direitos é a dignidade da pessoa humana, pela sua criação à imagem e semelhança de Deus, diferente e, portanto, superior a todo o universo material. As Constituições Alemã (art. 1.1), Chinesa (art. 38) e Espanhola (art. 10), entre tantas, assentam ser inviolável a dignidade da pessoa humana.
Assim, nesse Estado Constitucional e democrático de direito é que encontraremos o fundamento de validade do ius puniendi, bem como suas limitações. É um Estado em que os direitos humanos deverão ser preservados a qualquer custo. Como diz precisamente Norberto Bobbio, ‘o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas’.
A Carta magna de 88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Que espécie de ressocialização de um ser humano poderemos esperar, quando lhe são sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados.
Assim, constitucionalmente assegura-se o direito da liberdade ao acusado, já que é possuidor de todos os requisitos legais e a prisão cautelar é exceção, figurando na Constituição Federal a presunção de inocência até o trânsito em julgado de todos os recursos cabíveis no contraditório e ampla defesa.
Neste sentido o TJ/RS:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. POSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar do paciente, já que não demonstrado o periculum libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do agente possa ocasionar à ordem pública. No caso em apreço, o paciente é jovem (18 anos) e primário, não respondendo a nenhum outro processo na seara criminal. Além disso, comprovou endereço fixo e atividade laboral lícita. Sendo assim, diante do contexto fático, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, condicionada à medida cautelar de comparecimento mensal em Cartório para informar endereço e justificar atividades, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. (Habeas Corpus Nº 70068174853, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 24/02/2016)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. POSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar do paciente, já que não demonstrado o periculum libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do agente possa ocasionar à ordem pública. No caso em apreço, dos agentes flagrados, o paciente é o único primário e que não responde a nenhum outro processo na seara criminal e que comprovou endereço fixo e atividade laboral lícita. Sendo assim, diante do contexto fático, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, condicionada às medidas cautelares de comparecimento mensal em Cartório para informar endereço e justificar atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca, sob pena de revogação do benefício. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. (Habeas Corpus Nº 70067328682, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 16/12/2015)
Vale dizer, não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade.
Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si.
De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura do acusado, pois não se justifica nenhum argumento como o de que com a soltura poderia voltar a delinquir, já que o mesmo é trabalhador, tem residência fixa e meios lícitos de sobrevivência.
Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverão exaurir-se todas as possiblidades levando em consideração a presunção de inocência, consagrada na Carta Magna de 1988, artigo , inciso LVII.
A segregação cautelar é medida excepcional, exigindo a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a sua decretação.
Assim, deve vir assentada em elementos que demonstrem a sua efetiva imprescindibilidade no contexto em que praticada a infração, especialmente com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011. A prisão não pode ser encarada como antecipação de pena, pois seu caráter é de necessidade diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do suposto crime.
Conforme Ferrajoli (2006, p. 104): “A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.”[2]
No caso em tela, vale ressaltar que não pode haver, quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, qualquer tipo de presunção.
Ademais, a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável -ultima ratio - onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinquir, o que certamente não é o caso presente.
Dessa forma, ínclito julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA ao acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção do mesmo aprisionado.
Ademais, MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas.
Assim, notório que a concessão da liberdade provisória atenderá aos ditames do ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao Requerente o retorno de sua vida pessoal e a exercer seu direito de defesa em liberdade, razão pela qual requer-se a V. Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerente, haja vista que o mesmo é PESSOA PRIMÁRIA, TRABALHADOR E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, tem plenas condições de responder o processo criminal em liberdade, não havendo razão para mantê-lo em custódia, com a PRISÃO, PODENDO ESTAR OCORRENDO A MAIOR DAS INJUSTIÇAS: “A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DE UM INOCÊNTE”.
DOS PEDIDOS
Assim sendo, conclui-se ser admissível a revogação da prisão preventiva, haja vista as condições pessoais do acusado, isto basta para evidenciar a não periculosidade do agente e baseado na presunção de inocência constitucional.
Por todo o exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal, com devida expedição de alvará de soltura em favor do acusado, como medida de INTEIRA JUSTIÇA.
Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
Se V. Exa entender de outra forma, que seja aplicada outra medida diversa da prisão.
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Porto Alegre, xxxxxxxxxxxxxx e 2016.
___________________________________
ADVOGADO OAB/RS


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