Sentença condenatória- tráfico de drogas- circunstâncias judiciais mais detalhadas
"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
Autos
nº:xxxx
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu:
XXXX
SENTENÇA
I - Relatório
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA-BA
promoveu ação penal em face de XXX”, brasileiro, solteiro,
profissão indeterminada, filho XXXX , qualificado
na inicial de fls. 02,
como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
aduzindo, em síntese, que:
“Emerge
dos elementos informativos constantes dos referidos inclusos autos
que, no dia 09 de agosto de 2007, por volta das 06h, na Rua da
Madeireira, próximo ao Hospital Municipal, nesta cidade, o
denunciado tinha em deposito aproximadamente, 65g (sessenta e cinco
gramas) e 07 (sete) cigarros da substância entorpecente Cannabis
Sativa, vulgarmente
conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com
autorização legal, conforme Laudo Preliminar de fls. 22. Sendo
ainda, que o denunciado foi flagranteado com a aludida substância
por Policias Civis, que cumpriam mandado de busca e apreensão na
residência do mesmo, expedido pelo MM. Juízo da Comarca de XXXX,
descortinou ainda, que o denunciado atua na mecânica ilícita de
entorpecentes nesta cidade, buscando as drogas nas cidades vizinhas,
para aqui comercializar junto à juventude olindinense”.
Junto
com a denúncia, veio o Inquérito Policial de fls. 04/29, cujas
peças principais são: auto de prisão em flagrante (fls. 05/08);
laudo de constatação (fls. 13) e relatório (fls. 26-28).
A
denúncia foi recebida às fls. 35, em 23 de outubro de 2007, tendo
sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 41.
Durante
a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na
denúncia, XXXXX
Em
alegações finais de fls. 66/70, o representante do Ministério
Público requereu a procedência do pedido formulado na denúncia.
O
advogado do denunciado, em suas alegações finais de fls. 71/73,
requereu que fosse julgada improcedente a denúncia, pois, na sua
visão, a quantidade da droga, encontrada na casa do denunciado pelos
Policiais, era para o uso do mesmo e não para comercializa-las.
Vieram-me
os autos conclusos.
II
- Fundamentação.
O
tipo objetivo do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar
(trazer de fora), exportar
(enviar
para fora), remeter
(expedir, mandar), preparar
(por
em condições adequadas para uso), produzir
(dar origem, gerar), fabricar
(produzir
a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir
(entrar
na posse), vender
(negociar em troca de valor), expor
à venda
(exibir para a venda), oferecer
(tornar
disponível), ter
em depósito
(posse protegida), transportar
(levar,
conduzir), trazer
consigo (levar
consigo, junto ao corpo), guardar
(tomar
conta, zelar para terceiro), prescrever
(receitar), ministrar
(aplicar),
entregar
(ceder)
ao consumo ou fornecer
(abastecer)
drogas, ainda que gratuitamente.
Verifica-se,
pela análise da conduta do denunciado, que o mesmo mantinha, sob sua
guarda, 65g (sessenta e cinco gramas) e 07 (sete) cigarros feitos de
“maconha”, para fins de venda.
Pelo
que se depreende dos autos, restaram provados a materialidade do
delito.
A
materialidade
está
comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (Constatação)
de
fls. 61.
Quanto
à autoria,
necessária a análise do interrogatório e depoimentos prestados na
fase policial e na instrução do feito.
Na
fase policial, o autor reconheceu, na fls.08, que, no dia do fato, o
denunciado estava dormindo com sua esposa, quando foi surpreendido
pela guarnição de Polícia Civil desta Comarca, tendo os mesmo um
mandado de busca e apreensão, expedido pelo judiciário desta
Comarca, na residência do mesmo, foi daí que autorizou a entrada
dos Policiais, tendo estes feito os procedimentos de revista
domiciliar, assim, encontrando no banheiro 06 (seis) “cigarros de
maconha”, o denunciado então, negou ter mais substâncias na
mesma residência com medo de ser preso, logo em seguida, resolveu
confessar que havia mais substâncias no quintal da mesma residência
em uma garrafa térmica com pouca quantidade da substância, e que
adquiriu essas na Cidade de Aracaju-SE, mas que era para o seu
próprio uso, negando o mesmo, ser traficante de drogas.
Em
seu depoimento, a 1ª testemunha de fls. 52, em juízo, assevera que:
“....
conhecia de vista o acusado, logo
tomou conhecimento do envolvimento do acusado com drogas
no dia da diligência, já ouviu comentários que o acusado fumava
maconha, que o depoente e seus colegas encontraram na casa do acusado
uns
quatro ou cinco cigarros de maconha e mais uma certa quantidade de
maconha dentro de uma garrafa térmica que
estava depositada no fundo do quintal, precisamente atrás de umas
tábuas, que a diligência foi realizadas umas seis horas da manhã
...”.
Já
a 2ª testemunha de fls. 52, em seu depoimento, em Juízo, disse que:
“....
que participou da diligência de busca e apreensão na casa do
acusado, apreendendo alguns cigarros de maconha e mais uma quantidade
da mesma erva
depositada em uma garrafa térmica no
quintal da casa do acusado, o
depoente afirma que ouviu comentários que o acusado traficava drogas
nas imediações em que vivia
…
E
a testemunha de fls. 55, em seu depoimento em juízo, revela que:
“...
que antes do depoente sair de XXX réu traficava maconha aqui; que a
droga era buscada em IXXXX, na mão dos traficantes XXXX; o cigarro
da maconha era vendido por dois reais e a buchinha de maconha por
cinco reais, que o depoente esteve em XXX e pôde
observar a movimentação de gente na casa do acusado; que foi em
fevereiro de 2007 que o depoente resolveu falar sobre os faros aqui
exposto para o Promotor de Justiça; que resolveu fazer isso depois
que destruiu todos os seus bens em razão do vício; que
o acusado trabalha como chapista a rua, carregando carro, que o
acusado não trafica outras drogas além da maconha, que o depoente
já prestou declarações a Polícia sobre os fatos narrados, que
depois disso, os traficantes já tentaram matar o depoente aqui em
XXX, atirando com arma de fogo contra sua casa, que o depoente
conhece todos os fatos, porque era viciado e , em razão disso,
conhecia todos os traficantes ...”.
As
testemunhas de defesa não presenciaram o fato, mas atestaram uma boa
conduta social e familiar do acusado.
Em
relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência,
que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam
eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidem os nossos
Tribunais:
“TÓXICO
– AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera
certeza de que a substância entorpecente apreendida pelos agentes
policiais era de propriedade da acusada e que se destinava à
comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os
depoimentos prestados por policiais têm validade como os de
qualquer outra testemunha uma vez analisados em conjunto com o
restante da prova.
Número do processo:
1.0479.06.116814-8/001(1)
Precisão:
14
Relator:
PAULO CÉZAR DIAS Data
do Julgamento:
24/04/2007 Data
da Publicação:
02/06/2007.
|
De
acordo com o art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se
a consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às circunstâncias
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais e
sociais, bem como à conduta e os antecedentes de agente.
No
caso em tela, temos a apreensão de 65g (sessenta e cinco gramas) e 7
(sete) cigarros da substância entorpecente Cannabis Sativa,
vulgarmente conhecida como “maconha”, em
sua própria residência, local que o acusado traficava, conforme
disse a testemunha de fls. 55, que o depoente via muita movimentação
na casa do acusado e que o mesmo não trafica outras drogas, além da
maconha, ressaltando-se que a testemunha atestou que o réu era de
fato traficante, pois, como usuário conhecia o referido individuo na
prática do délito.
Logo,
diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo
réu do delito previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na
modalidade “guardar” e “oferecer” .
Por esta razão, entendo que o pedido de absolvição do delito
formulado pela defesa não pode ser considerado, ainda mais diante
dos depoimentos das testemunhas policiais e a testemunha de fls. 55.
JÁ
dizia Cesare Bonesana, também conhecido como Marquês de Milão:
“Não
faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que
o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento
do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo;
Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e
inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente,
de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar,
1974, p. 128-134).”
III
– DISPOSITIVO
Ante
o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA
de fls. 02/03, para condenar XXXX,
como
incurso nas sanções do Art.
33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
III
- 1- DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput, do CP:.
1- Da culpabilidade do sentenciado
A culpabilidade aparece no Direito Penal brasileiro
como limitador à responsabilização criminal. Somente será
censurado o indivíduo que praticar um injusto penal, possuindo a
capacidade – ainda que genérica – de querer e de entender e a
possibilidade de, nas circunstâncias do momento, agir de outra forma
(lícita). Mais do que isso: a pena a ele aplicada ficará limitada
ao grau de sua culpabilidade.
Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade,
dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da
reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe
formaram o convencimento.
A graduação da reprovação da conduta sancionada
pode auferir-se a partir de dois dos elementos da culpabilidade: o
potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de
conduta diversa.
No
caso dos autos, observo que o réu agiu com
culpabilidade
evidente,
sendo reprovável à conduta do agente, haja visa a forma de está
vendendo a droga com conhecimento evidente da ilicitude do fato.
2- Dos antecedentes do condenado
No que tange à circunstância judicial que perquire
a vita anteacta do sentenciado, cumpre verificar, preliminarmente,
que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto às situações
que podem ser consideradas como "maus antecedentes".
Contudo, é preciso lembrar que "a pena há de ter critérios e
limites para a sua aplicação, em respeito mesmo à dignidade da
No
caso dos autos, não possui maus antecedentes.
3- Da conduta social do sentenciado
A terceira circunstância do artigo 59, do Código
Penal que, antes da reforma de 1984, era abrangida pelos
antecedentes, diz respeito ao comportamento do sentenciado em relação
à comunidade em que vive.
Devem ser examinados, nessa ocasião, os elementos
indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente
perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o
Magistrado considera saudável ou ideal)32.
Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente,
da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão
comum: família, trabalho e religião33.
Nestes três campos da vida (familiar, laborativo e
religioso), pode-se analisar: o modo de agir do agente nas suas
ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou
prestatividade, rispidez ou finura de trato34, seu estilo
de vida honesto ou reprovável35, .
Não ficou comprovado tal circunstância ser negativa
4- Da personalidade do sentenciado
A personalidade é definida pela doutrina como a
índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso
moral44, ou seja, a totalidade de traços emocionais e
comportamentais do indivíduo45, elemento estável de sua
conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos46.
A missão do Magistrado na valoração desta
circunstância não é nada simples. Exige, em primeiro lugar, que
ele tenha conhecimentos de psicologia e de psiquiatria. É preciso,
ainda, que o processo esteja instruído com todos os elementos
necessários a essa valoração. E, finalmente, que ao Magistrado
tenha sido oportunizado o contato pessoal com o réu.
Geralmente são considerados na valoração da
personalidade os seguintes elementos: laudos psiquiátricos,
informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a
própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réu.
O acusado mostrou ser frio, negou o fato e mentiu
dizendo, tetando ludibriar as autoridades, quando informou ser
usuário. Há prova nos autos de que o acusado trazia rogas de outras
cidades para a cidade.
5- Dos motivos da infração penal
Não há dúvidas de que, conforme a motivação que
levou o agente a delinqüir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem
menos reprovável. No dizer de Bitencourt e de Regis Prado, os
motivos "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa"55,
sendo esta, para Magalhães Noronha56, a mais importante
de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de pena.
De igual modo, como o motivo do réu Nanuca é o
normal à espécie delitiva, qual seja, obtenção de lucro fácil,
não pode o Juiz aumentar a reprimenda, tendo em vista que aquele,
por ser inerente ao tipo, já possui a necessária censura, prevista,
até mesmo, na pena mínima abstrata.
6- Das consequências da infração penal
O dano causado pela infração penal, na lição de
Gilberto Ferreira, pode ser material ou moral. Será material quando
causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de
avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor,
abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais69.
No exame das conseqüências da infração penal, o
Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada
à vítima ou a seus familiares70.
Atente-se
que uma das testemunhas veio informar que delatou réu ao Promotor
de Justiça, bem como outros delinqüentes que comercializava drogas,
informando que, o vício o fez destruir todos os bens que o tinha.
Ressalta-se que referida testemunha teve que ser inserida no programa
de proteção as testemunha em razão das ameaças de morte do
celerado e da sua turma de criminosos.
7-
A circunstâncias
do crime não favorecem ao réu, haja vista que estava guardando para
venda substância entorpecente na própria casa, onde estavam
presentes os cinco filhos menores e esposa.
8-
Por fim, o comportamento
da vítima:
tendo
o crime como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou
prejudicado. A situação
econômica
do réu não é boa.
Há,
pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu,
razão pela qual fixo a pena base em 06 anos de reclusão,
Em
observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as
circunstâncias legais.
Inexistem
circunstâncias atenuantes e agravantes.
Considerando-se
que o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a
atividades criminosas, reduzo a pena em 1/6, pois considero negativas
a maior parte das circunstâncias judiciais,
ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
Aplico-lhe
a multa
de 416 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
já reduzida em 1/6, à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em
virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o
referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
Assim,
torno
a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 416 dias-multa,
descontando-se
o tempo de prisão provisória que já cumpriu.
A
pena privativa
de liberdade, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime
fechado
a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima, permitida
a progressão,
desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de
Execução Penal e do Art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90 (2/5
da pena),
com redação dada pela lei 11.464/07.
Deixo
de determinar a conversão da pena em restritiva de direitos em face
de vedação prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº
11.343/2006.Ademais, a pena é superior a quatro anos de prisão e a
maior parte das circunstâncias judiciais não o favorecerem.
Em
face à equiparação do crime a delito hediondo, por estar evidente
a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e
por conveniência da instrução processual, haja vista que uma
testemunha foi colocada em programa de proteção, PROVITA, em razão
das ameaças de morte concretas que recebeu do acusado e de pessoas a
esses ligadas, mister decretar a prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP em desfavor do
sentenciado.
Determino
a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da
Lei nº 11.343/2006, expedindo-se
o respectivo mandado de prisão preventiva.
Após
o trânsito em julgado:
1-
lance-se o nome do réu no rol de culpados;
2-
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo
desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15,
III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos
enquanto durar a condenação);
3-
-Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do
Réu.
4-
Expeçam-se mandado de prisão contra o sentenciado, caso ainda
esteja solto, expedindo-se as guias definitivas de recolhimento.
Custas
pelo Réu (art. 804 do CP).
PRI
XXXX
BA, _____/_____/2012.
JUIZ"
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