Poder Judiciário FEDERAL

  TRibunal Regional Eleitoral - BA

 JUÍZO ELEITORAL

REPRESENTANTE: O P ARTIDO S OCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/BA

REPRESENTADO: MANOELITO A RGOLO DOS SANTOS JÚNIOR



   DECISÃO

   

Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de tutela de urgência em face de MANOELITO A RGOLO DOS SANTOS JÚNIOR, por meio da qual o Representante afirma que:



A presente representação incide na prática de irregularidade eleitoral por parte de o REPRESENTAD O , que vem publicando em sua redes sociais , Facebook , WhatsApp e Instagram a convocação de CADA CIDADÃO ENTRERRIENSE” para participar da CONVENÇÃO PARTIDÁRIA da sua agremiação, Partido SOLIDARIEDADE.

Como é sabido por V. Ex.ª, a convocação de forma ampla e irrestrita de toda à população para participar de um ato partidário, direcionado exclusivamente aos convencionais/filiados da agremiação, fere de morte preceitos eleitorais basilares, convertendo -se, em verdade, um comício antecipado em clara propaganda eleitoral antecipada , o que é rechaçado pela legislação de regência.”


Aduz, outrossim, que a parte representada deflagra convites, em massa, em redes sociais, que deveriam ser, eminentemente, privados e reservado aos membros da agremiação, qual seja, a deliberação dos filiados na convenção.

Por isso, liminarmente, pugna por :


(...) pedido de concessão de tutela provisória no sentido de determinar ao REPRESENTADO que promova a IMEDIATA retirada de todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, WhatsApp e afins, no prazo máximo de 02hs (duas horas) após a sua citação, que contenham a CONVOCAÇÃO DE GERAL E IRRESTRITA DE PESSOAS para participarem da sua convenção Partidária que se realizará no dia 16/09. Visando garantir a efetividade da ordem, caso concedida, requer seja fixada multa diária no valor que aqui sugere ser de R$ 15 .000,00 quinze mil reais) pelo eventual descumprimento da obrigação, ante a urgência das retiradas;

A concessão de medida LIMINAR inaudita altera pars, a fim de determinar ao REPRESENTADO que promova a IMEDIATA retira da de todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, WhatsApp e afins, no prazo máximo de 02hs (duas horas) após a sua citação, que contenham a CONVOCAÇÃO DE GERAL E IRRESTRITA DE PESSOAS para participarem da sua convenção Partidária que se realizará no dia 16/0 9, sob pena de multa diária que sugere não ser inferior a

R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo eventual descumprimento da obrigação, ante a urgência das retiradas



Juntou, através dos Documentos ID 4221645 e ID 4221640, para comprovação do quanto alegado, card compartilhado nas redes sociais, no qual o representado convoca a população do Município de Entre Rios para as convenções partidárias marcas para o dia 16 de setembro de 2020.


 É o relatório, fundamento e decido.


De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros: “Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral. O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019).


A propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão.

De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem ser convocados a participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros:


Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral. O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019).


Vê-se que a questão posta para deslinde consiste na possibilidade de se admitir a divulgação e convocação para prévias partidárias dos Partidos requeridos possam na internet.

A Resolução/TSE nº 23.610/19, sem eu art. 2º, por sua vez, determina que as mensagem da realização das convenções devem ser enviadas, somente, aos convencionais. Ei-la:


Art. 2º (….)



§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.


Sobre o tema, assim têm decidodo os Tribunais:


CTA - Consulta nº 1673 - BRASÍLIA – DF Resolução nº 23086 de 24/03/2009 Relator(a) Min. Felix Fischer Publicação:RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 24/03/2009,Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS.

(...) A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001).

5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.

6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comuniade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001).

3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena detornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

(...)


Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.” Colocação de faixas em ias públicas. (Ac. Nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. De 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.).



TSE decidiu, no Recurso-Repr. n° 1406/DF, julg. 06/04/2010, rel. Joelson Costa Dias, pub. 10/05/2010):. Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici- dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propaganda intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti-dário e se propagam ao eleitorado em geral.





(...)


TRE/SE: RI - RECURSO INOMINADO n 7065 – Natal/RN ACÓRDÃO n 228/2014 de 10/06/2014 Ementa: ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA - ENCONTRO PARTIDÁRIO - PRÉ-CANDIDATURA - EVENTO POLÍTICO - AMBIENTE FECHADO - DISCURSOS DE LIDERANÇAS POLÍTICAS - PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS - COMUNICAÇÃO INTRAPARTIDÁRIA - AMPLA DIVULGAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - SITE PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 3º, DA LEI N.º 9.504/97 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA - ELEIÇÕES 2014 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ..)

2. A realização de encontros partidários, inclusive nos quais se realizem as chamadas prévias partidárias, é permitida pela Lei Federal nº 9.504/97, contudo, desde que promovidos os eventos em ambiente fechado, subentendido na expressão o acesso limitado aos filiados político ou aos servidores públicos destinados à fiscalização, não sendo albergada pela norma hipótese de reunião na qual se permita o ingresso de todo e qualquer transeunte, indistintamente, mesmo havendo sido feita em recinto privado, nos termos do artigo 36-A, inciso II, daquele diploma;

(...)

8. A completa divulgação de atos político-partidários através de ferramentas midiáticas que extrapolam a comunicação restrita ao ambiente intrapartidário, pelo livre acesso ao público, como sites pessoais na internet, ressalta a natureza publicitária de evento que deveria ser destinado exclusivamente aos filiados partidários, o que contraria o artigo 36-A, inciso III, da Lei das Eleições, posto que está configurado o objetivo de conquistar votos;

(..) "



A propaganda eleitoral antecipada prescinde do pedido explícito de votos, bastando à configuração da prática o desvirtuamento de condutas, de forma a incutir no eleitorado a supremacia de um pré-candidato sobre seus concorrentes;

Ao exame dos autos e analisando as provas colacionadas, notadamente as postagens nas redes sociais com legendas expressas, conclamando a todos, indistintamente, a participarem do evento, verifico que a propaganda diz respeito à convenção partidária tendo como pré-candidato o primeiro representado.

Ora, o método empregado pelo Representado desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político.

O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É o caso dos autos, cujos elementos evidenciam a probabilidade do direito do Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, dada a celeridade que impõe o calendário eleitoral.

Registre-se, porém, que msgs privadas em whatzapp e transmissão, on line , na internet, da convenção1 não estão vedados, ante a inexistência de vedação legal à transmissão ao vivo da convenção partidária por meio de redes sociais, salvo aquela feita por emissoras de rádio e televisão.

Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c art. 1º da Resolução/TSE nº 23.610/19 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência, em parte, e determino ao Representado que promova a retirada de todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, e afins, no prazo máximo de 02hs (duas horas) após a sua citação, que contenham a CONVOCAÇÃO DE GERAL E IRRESTRITA DE PESSOAS para participarem da sua convenção Partidária que se realizará no dia 16/0 9, devendo, ainda, absterem-se de praticar qualquer ato de propaganda antecipada, especialmente a confecção e afixação de convites virtuais na web.

Outrossim, fixo, com amparo no art.537 do NCPC, a pena de multa diária no valor de R$15.000,00 ( quinze mil reais)  para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.

Notifique-se o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 (dois) dias.

Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.

Entre Rios, 15-09-20


XXXXXX

Juiz Eleitoral




1MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600801-19.2020.6.05.0000 - Santa Brígida - BAHIA

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