PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA

XXX


Processo nº 272.73.2016.6.05.0082

Natureza: Reclamação por propaganda irregular.

Requerente: XXX

Requerido: XXX



DECISÃO



Trata-se de Reclamação por propaganda irregular, ajuizada pela JOÃO JOSE FILHO, na condição de presidente do partido PSL em face da COLIGAÇÃO A VOLTA DO POVO AO PODER, composta pelos partidos PP, PSB, PSC, DEM, SD e PMDB; WENES DIAS e MARCELO SOM., visando coibir suposta propaganda irregular e sancionar os responsáveis na forma da lei.

Alega o Requerente que a Coligação Requerida vem efetuando propaganda irregular através do uso de “PAREDÕES”, equipamento de som não permitido pela legislação eleitoral, causando desequilíbrio no pleito eletivo.

Sustentam que a Requerida vem utilizando “PAREDÕES” para promoção do evento pelas ruas da cidade, perturbando o sossego dos moradores.

Requer a concessão de medida liminar visando apreensão dos PAREDÕES com encaminhamento à perícia, a fim de constatar tratarem-se de TRIO ELÉTRICO e também para cessar a propaganda irregular. No mérito, pugna pela condenação dos Requeridos.

Com a inicial vieram os documentos de fls.06/10.

O CD-R contendo a filmagem dos eventos encontram-se encartado nas fls.09.


É o relatório, fundamente e decido.


Cuida-se de representação formulada em face dos Requeridos terem utilizado um “paredões”, equipamentos que podem ser enquadrados como trio elétrico, a depender da potência que for detectada pela perícia, fora da situação de sonorização de comícios prevista pelo art. 39, § 10, da Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.”

A Jurisprudência vem firmando o entendimento de que a norma contida no § 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para sonorização de comícios, valendo a pena destacar:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2010. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE CONHECIDO COMO TRIO ELÉTRICO, EM HIPÓTESE OUTRA QUE A ADMITIDA EM LEI. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. A norma contida no § 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para sonorização de comícios. Por se tratar de requisito objetivo da lei, não cabe a este Julgador interpretar a norma de forma extensiva. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TRE/MG, Rep. nº 765338, de Belo Horizonte, rel. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, pub. 28/09/2010 e na RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 213).

Do corpo do r. acórdão, destaco a orientação e demonstração de que o fato narrados aos autos é efetivamente um desvio da finalidade prevista na lei.

Note-se que a norma coíbe toda e qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização pra sonorização de comícios, o que não parece ser o caso dos autos.

O trio elétrico é uma estrutura composta por amplificadores de som, montada sobre veículo automotor que não seja veículo de passeio. Distingue-se do carro de som, cuja estrutura de amplificação está montada sobre veículo de passeio, sendo assim definido no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: ‘Caminhão dotado de caixas de som, amplificadores, luzes, que permite a execução de música ao vivo ou não, enquanto se desloca pelas ruas.’ (Novo Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa; autor: Houaiss, Antonio; editora: Objetiva, 1ª. Ed.).

Para os efeitos da Lei 9.504/97, TRIO ELÉTRICO é qualquer veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (art.39, §12, III).

Registre-se que ainda não podemos enquadrar o equipamento como “Trio Elétrico” em razão da ausência de perícia capaz de afirmar a real potência do equipamento utilizado pela Representada, logo, o deferimento do pedido d perícia é medida que se impõe.

Não há dúvidas de que o impacto gerado pela circulação dos “Paredões” pelas ruas da cidade é de tamanha desproporção, sendo apto a causar inclusive o desequilíbrio do pleito.

Desta feita, não podemos ser coniventes com a utilização de trios elétricos ou atém mesmo paredões, com potência suficiente para enquadrarem-se em trio elétrico, extrapolando os limites impostos pela legislação vigente.

Da análise da prova carreada aos autos, principalmente o CD-R de fls.09, restou provada a ocorrência de utilização do “Paredões”, em hipótese diversa da admitida em lei.

O CD-R acostado aos autos, somado às circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, entendemos serem provas suficientes para a demonstração da suposta infração à legislação eleitoral. Há de se concluir, pelo disposto acima, que se encontram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.

Ex positis, demonstrados os requisitos essenciais, com fulcro no art.300, §2º do NCPC DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando:

1- BUSCA E APREENSÃO dos equipamentos denominados “Paredão Wenes Dias” e “Paredão Marcelo Som”, e submissão destes equipamentos de som à perícia, devendo a Coligação Representada providenciar no prazo de 24h, veículos com motoristas, para conduzirem esses “paredões” até o DPT de Paulo Afonso, acompanhado do Oficial de Justiça deste Juízo, ficando os paredões retidos no pátio ou galpão do DETRAN ou DPT daquela cidade, somente até a realização da perícia.

2- Fica a coligação Requerida proibida de circular pelas ruas e avenidas com trio elétrico ou paredão com o som ligado, veiculando propaganda eleitoral fora dos parâmetros legais, só podendo utilizar esses equipamentos para sonorização fixa do comício, quando houver.(art.39, X Lei das Eleições) sob pena de nova apreensão do veículo, com retenção até o fim do período eleitoral e prisão por crime de desobediência, contra todos envolvidos. (art.347 do CE).

Determino a notificação dos Requeridos para cumprimento desta decisão, bem como para que apresentem defesa, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 96, § 5 da Lei 9.504/97.

Em cumprimento dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, confiro a esta Decisão força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e Ofício ao DPT de Paulo Afonso.

Cumpra-se. Intimem-se.


Cícero Dantas-BA, 21 de setembro de 2016.


BEL XXXX

Juiz Eleitoral – 82ª Zona Eleitoral

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