RESOLUÇÃO Nº 23.630, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 5º, II, da EC nº 107/2020 autoriza a Justiça Eleitoral a promover ajustes destinados a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 9º, X e XI, da Res.-TSE nº 23.624/2020 estabelece, para as Eleições 2020, que a apresentação do Demonstrativo de Regularidade os Atos Partidários - DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC se fará mediante transmissão pela internet, até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020, e mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do mesmo dia;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 27, § 5º; 29, § º; 44, § 2º e 69 da Res.-TSE nº 23.609/2019 há previsão de comparecimento de cidadãos ao cartório eleitoral para firmar declaração destinada a suprir prova de alfabetização, apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, apresentar notícia de inelegibilidade e assinar ato de renúncia;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Res.-TSE nº 23.624/2020 prevê a expedição de atos complementares às instruções aplicáveis às Eleições 2020, para viabilizar a realização do pleito no contexto da pandemia, na forma adequada à urgência e complexidade da matéria; e

CONSIDERANDO a conveniência, para fins de prevenção ao contágio, de limitar o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, durante a fase de registro de candidatura, aos atos indispensáveis ao exercício de direitos por partidos políticos, coligações, candidatos e demais cidadãos;

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento presencial a representantes de partidos políticos e coligações, candidatos e demais cidadãos para a prática pessoal de atos relativos ao processo de registro de candidatura nas Eleições 2020 observará o disposto na presente Resolução.

Art. 2º Nas localidades com acesso à internet, a apresentação do Demonstrativo de Regularidade os Atos Partidários - DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, prevista no art. 9º, XI, da Res.-TSE nº 23.624/2020, se restringe a pedidos que excepcionalmente não tenham sido transmitidos até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020, vedado o atendimento presencial antes dessa data. 

§ 1º Os pedidos de registro de candidatura de que trata o caput deste artigo somente serão considerados tempestivos se, cumulativamente:

I - os arquivos respectivos forem gerados no CANDex até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020;

II - o representante do partido ou coligação solicitar agendamento para apresentação dos pedidos, na forma do art. 3º desta Resolução, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020; e

III - o representante do partido ou coligação comparecer ao cartório eleitoral, no horário agendado, para concluir a apresentação dos pedidos.

§ 2º Em caso de não comparecimento no horário agendado, por qualquer motivo, o representante do partido ou coligação poderá requerer novo agendamento, desde que o faça até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020.

§ 3º É vedado ao cartório eleitoral, em qualquer hipótese, realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial previsto no inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 3º O atendimento presencial para os fins do caput do art. 2º desta Resolução será feito, exclusivamente, mediante agendamento solicitado entre as 8h30 (oito horas e trinta minutos) e as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020.

§ 1º O agendamento deverá ser solicitado pelo representante do partido político ou da coligação majoritária pelo meio eletrônico previsto pelo tribunal regional eleitoral respectivo ou, por delegação deste, pelos juízos eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura.

§ 2º O solicitante deverá se limitar a indicar o partido ou a coligação que representa, dispensado o envio de documentação comprobatória.

§ 3º O agendamento será realizado pelo cartório eleitoral com estrita observância da ordem cronológica das solicitações, devendo ser desconsideradas eventuais indicações, pelo solicitante, de horário de preferência.

§ 4º Os atendimentos serão designados em intervalos de 20 (vinte) minutos, devendo o cartório eleitoral informar ao solicitante o horário em que será atendido, o qual será o primeiro livre, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Caberá ao juiz eleitoral definir:

I - o limite de atendimentos em um mesmo horário, somente se admitindo que seja superior a um se o espaço físico e demais condições do cartório eleitoral conferirem segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas; e

II - o horário limite para a realização de atendimentos no dia 26 de setembro de 2020 e, eventualmente, o horário de sua retomada no dia seguinte, quando necessário à acomodação dos agendamentos solicitados, impreterivelmente, até as 19h (dezenove horas) daquela data.

§ 6º O cartório eleitoral informará ao solicitante o horário agendado.

Art. 4º No atendimento presencial, os representantes de partidos políticos e coligações observarão as seguintes medidas de segurança sanitária:

I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou coligação requerente;

II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;

III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e

V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.

Parágrafo único. A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso do representante do partido político ou coligação ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo para a apresentação do registro de candidatura dela decorrente.

Art. 5º Após o recebimento do pendrive devidamente higienizado, o servidor do cartório eleitoral o inserirá no computador, para a realização das seguintes operações:

I - recebimento dos arquivos no módulo CANDex-JE;

II - gravação do conteúdo do pendrive em uma pasta local devidamente identificada com o nome do partido político ou coligação e o(s) cargo(s) apresentado(s) a registro;

III - gravação do recibo gerado pelo módulo CANDex-JE no pendrive; e

IV - devolução do pendrive ao representante do partido político ou coligação.

Parágrafo único. O servidor não realizará a conferência de documentos ou prestará esclarecimentos sobre eventuais diligências, cabendo aos solicitantes, se for o caso, sanear dúvidas posteriormente, por telefone.

Art. 6º Nas localidades sem acesso à internet ou com acesso extremamente precário, o tribunal regional eleitoral respectivo ou, por delegação deste, os juízos eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura expedirão informações sobre o atendimento presencial no período entre as convenções e a data de 25 de setembro de 2020.

§ 1º Aplica-se ao atendimento previsto no caput deste artigo o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

§ 2º O atendimento presencial no dia 26 de setembro de 2020 nas localidades referidas no caput deste artigo poderá ser agendado por telefone, observando-se, quanto ao mais, o previsto nos arts. 2º a 6º desta Resolução.

Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, ao comparecimento de candidatos ao cartório eleitoral para:

I - apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, cuja tempestividade será aferida considerando-se o requerimento de agendamento e a geração dos arquivos até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput do art. 29, § 2º da Res.-TSE nº 23.609/2019;

II - preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5º da Res.-TSE nº 23.609/2019; e

III - assinar ato de renúncia, conforme previsto no art. 69 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Art. 8º A partir do dia 21 de setembro de 2020, o atendimento a diligências pelo candidato, partido ou coligação que não esteja representado por advogado, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadão na mesma condição, serão feitos no PJe, por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE, ficando o atendimento presencial reservado a situações excepcionais.

§ 1º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo ao peticionante indicar o número do processo respectivo.

§ 2º Para acessar a aplicação, o peticionante deverá estar cadastrado no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento.

§ 3º O peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos.

§ 4º Ao realizar a juntada, o servidor do cartório eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se tão somente à tramitação de processos perante os juízos eleitorais.

Art. 9º Os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais poderão expedir instruções complementares relativas ao agendamento por meio eletrônico e a medidas sanitárias e procedimentos que atendam as especificidades locais, desde que respeitados, em todos os casos, os termos desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de setembro de 2020. 

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 177, de 3.7.2020, p. 220-223.

0 Comentários