Por José Brandao Netto*


Inicialmente, situemos o cidadão no que tange ao crime de "BOCA DE URNA", informando aos interessados onde está este tipo penal.

O crime de "BOCA DE URNA" está previsto no Brasil no art. 39, § 5º,  da Lei 9504-97-LEI das Eleições-LE , que reza o seguinte : 

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: 

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).


Quando do 1o turno, no dia 07-10-2018, houve uma celeuma e dúvidas se o envio de mensagens privadas e em grupos restritos ( watsap, por exemplo), seria ou não crime eleitoral de "BOCA DE URNA"

        A RESOLUÇÃO 23.610/19 do TSE, art. 87,  repete o art. 39§5º, da LE, e diz :

 “Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Já o art. 57-B da LE assevera que :

"Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:   

I - em sítio do candidato

II - em sítio do partido ou da coligação  

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   

a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(....) 


De fato, a Lei 13.488/17, que alterou a Lei Eleitoral nº9504/97 e criou o novel tipo penal, permite, em seu Artigo 57-B, a propaganda na internet “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.

'       A Resolução 23.610/19, que regulamentou a propaganda eleitoral na disputa deste ano, estabelece, no Artigo 27, que é “livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet.

             No entanto, com a alteração do art.39,§5º,da LE-LEI das Eleições, em que foi acrescentado o inc IV, quem divulgar propaganda eleitoral na internet ( "publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet" diz a Lei), no dia do pleito, poderá, em tese, estar fazendo “BOCA DE URNA virtual”. 

Não seria qualquer divulgação na internete para caracterizar o crime. Cremos que propaganda é o pedido de voto expresso. Defender proposta não seria propaganda. Críticas a candidatos faz parte da liberdade de expressão prevista no art.5º, IX, da CF. 

Nas redes sociais, o cuidado é evitar postar pedido de voto ou  exibir número do candidato 

             Como se vê, trata-se de lei que confunde o eleitor, faz remissão  a outro art. da lei.. 

Assim, ora assegura o direito de livre manifestação do eleitor, inclusive na internet. Em outro momento, veda um conjunto de condutas no dia da eleição, como a boca de urna, a publicação de novas mensagens e conteúdos impulsionados.

        O tipo penal ainda diz será crime publicar novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, no entanto, " "podeem ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente", ou seja, anteriormente ao dia das eleições.

      Assim, se a publicação na internet for até às 23:59:59 do dia 14/11/20, não haverá crime, mesmo se mantiver tais publicações em storys ou qualquer outro conteúdo virtual, desde que tenham sido postados antes do dia das eleições (15-11-20), não haverá crime.

     

  MENSAGENS PRIVADAS OU EM GRUPOS RESTRITOS NO DIA DA ELEIÇÃO. 


   O  Art. 33, da Resolução  23.610/19 do TSE diz 

Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário(...)) 

§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).”


    ENTÃO, não há  crime em enviar ou repassar, consensualmente, no dia da eleição, mensagens política para celular, e-mail, watasap, sms, pois a novidade do art. 87, III E IV, da Resolução 23.610/19 DO TSE, fala em divulgar na INTERNET no dia da eleição e as ferramentas referidas (celular, e-mail, watasap, sms, ), sendo privadas e consentidas pelo destinatário,  ao meu ver, não são “divulgações na internet”, que  é o conjunto de redes de computadores que, espalhados por todas as regiões do planeta, conseguem trocar dados e mensagens utilizando um protocolo comum.

Nada obstante, somente propagandas eleitorais evidentes em conjunto o dolo do agente para se configurar, eventualmente, a infração penal. Esperamos ter esclarecido um pouco a questão.


Jose Brandao Netto* 

Juiz Eleitoral na Bahia


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