Prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia deixou de ser uma opção desde 30 de outubro
No dia 12 de junho deste ano, foi promulgada a Lei 14.010/20, conhecida como Lei da Pandemia, que fez várias mudanças nas legislações e uma delas foi em relação à prisão para quem não pagou a pensão alimentícia, determinada por decisão judicial. Pela lei, por conta da pandemia do novo coronavírus, a prisão civil por dívida alimentícia passou a ser cumprida sob a modalidade domiciliar, após pedido da Defensoria Pública do Ceará concedido no Superior Tribunal de Justiça e extensivo a todo o país. No entanto, o prazo para esta concessão encerra no dia 30 de outubro de 2020. A partir dessa data, o cumprimento em regime domiciliar deixa de ser uma possibilidade.
A Defensoria Pública do Ceará faz o alerta para que o devedor de alimentos busque a renegociação das dívidas. De acordo com o defensor público Sérgio Luís de Holanda Barbosa Soares de Araújo, supervisor das Defensorias de Família, em Fortaleza, o judiciário suspendeu a prisão civil durante a pandemia, mas de forma transitória. “Com a reabertura da economia e das demais atividades, estamos alertando sobre essa temática. Claro que a decisão final sobre a prisão ou não é sempre do juiz, mas já é o momento para que o réu, devedor de pensão, busque as informações essenciais do seu processo e, se for o caso, inicie com antecedência a renegociação da dívida. A saída correta sempre é o consenso: os lados se unirem e enxergar qual é a medida mais ponderada a se adotar, porque no meio dessa discussão, terá uma criança ou um adolescente que sofrerá todos os efeitos desses atritos. Dialogar é o verbo correto a se conjugar”, destaca o defensor.
Ele ainda explica que quando já tem prisão civil decretada, ela só cessa se o devedor pagar os atrasados; fizer acordo para parcelar a dívida, em aceite da outra parte ou a outra parte desistir do processo. “O mais frequente é o acordo, realizado nas Defensorias de Família onde o processo está tramitando. São 18 varas e é importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo”, conclui Sérgio.
A prisão só é cabível na falta de pagamento dos alimentos relacionados aos três meses anteriores à data de entrada na ação, ou seja, o débito tem que ser atual. “Débitos anteriores a esse prazo não têm caráter de urgência e, por isso, a prisão civil não é aplicada. O pedido de prisão para os casos de não pagamento da pensão alimentícia tem sido mais utilizado quando o alimentante não tem patrimônio, quando a pensão não é paga ou não for apresentado uma justificativa para o não pagamento para o juiz, que geralmente só é aceita em caso de exoneração ou valor incorreto”, esclarece Roberta Quaranta, supervisora do Núcleo de Resposta ao Réu, na capital. Pela lei, o juiz manda citar devedor em até três dias efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, nem justificar, o juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de um a três meses.
“Fui intimado” – No caso de ser citado em uma ação, a pessoa deve buscar o Núcleo de Resposta ao Réu, em Fortaleza, ou um núcleo da Defensoria no interior em prazo anterior ao estipulado para o fim do processo. Neste caso, é realizada a primeira defesa do réu no processo e ela é encaminhada ao Fórum.
Caso a pessoa não recorra no tempo certo ou seja, receber a carta de intimação e ignorar, além de ter o prazo de defesa perdido, na maioria dos casos isso implica na decretação da “revelia”, que significa na prática que o processo correrá sem a sua participação. Isso produz três efeitos: o primeiro é de ser considerado verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial pelo autor do processo e o indiciado perde o direito de apresentar sua versão; Segundo, o réu deixa de ser intimado para atos futuros e por fim ocorrerá o julgamento antecipado, onde o juiz poderá julgar o processo antes do tempo, uma vez que o intimado não apresentou sua versão e provas.
A Defensoria lembra que possui o prazo em dobro, de acordo com o artigo 186 no Novo Código de Processo Civil. “O prazo é em dobro, mas o prazo estabelecido na carta de intimação deve ser cumprido”, destaca Roberta. Em regra, 15 dias é o tempo determinado para praticar os atos do processo e levar a defesa ao Fórum.
Entenda – Antes da Lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu no dia 24 de março, um habeas corpus coletivo da Defensoria Pública do Estado do Ceará solicitando a prisão domiciliar para pessoas em decorrência de dívidas de pensão alimentícia no Estado. A ação conjunta foi impetrada pela defensora pública do Núcleo de Resposta do Réu da Defensoria, Roberta Quaranta, e a defensora pública do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas, Mariana Lobo. A decisão foi estendida para os demais estados e posteriormente, entrou na vigência da Lei 14.010/20.
Os atendimentos presenciais da Defensoria Pública estão suspensos devido à pandemia do novo coronavírus, mas os endereços eletrônicos e números de celulares estão disponíveis no site oficial da Defensoria (www.defensoria.ce.def.br) ou nas redes sociais da Defensoria. Cada núcleo especializado ou órgão de atuação na cidade do interior há um contato específico disponível para a população.
FONTE: http://www.defensoria.ce.def.br/noticia/prisao-domiciliar-para-devedores-de-pensao-alimenticia-deixa-de-ser-uma-opcao-a-partir-do-proximo-mes-defensoria-publica-orienta-a-renegociacao-das-dividas/
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