PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600439-70.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL em face das Coligações: “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”; “JUNTOS MUDAREMOS”; “ENTRE RIOS LIVRE DA CORRUPÇÃO”; “ENTRE RIOS VAI VOLTAR A CRESCER, CUIDANDO DE VOCÊ”; “FILHOS DA TERRA”; “CARDEAL NÃO PODE PARAR”, todos qualificados nos autos, com pedido de liminar, no qual pretendeu, em síntese, que fosse  concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumprissem as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas:

1.1) proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas;

1.2) proibição de realizar carretas acompanhadas por pessoas a pé;

1.3. proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas;

1.4. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas;

A liminar foi deferida com o seguinte dispositivo:



"Ex vi positis legis, com base na Resolução Administrativa nº 30, TRE-BA, Decreto Estadual nº 19.586, EC nº107/20, e demais normas acima, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar que os demandados se abstenham de particar os seguintes atos:

1- a realização de caminhadas, passeatas e Comícios.

2- realizar carreatas acompanhadas com pessoas a pé;

3. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas

Conforme demonstrados nos autos desta Representação, o descumprimento desta determinações judiciais gerarão multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma solidária entre as coligações e candidatos

O art 4º da Resolução nº 30/2020, do TRE, diz que o descumprimento da ordem judicial com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, poderá caracterizar crime de desobediência, tipificado no artigo 347, do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”)2, o que ensejará prisão do infrator, bem como apreensão do veículo quando for o caso."




As partes tomaram ciência da decisão.



No Id  24445785 , a COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”, composta pelos partidos PDT-12; PSD-55 e PT-13,   apresentar PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA ELEITORAL c/c SOLICITAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,  contra Coligação “JUNTOS MUDAREMOS”, Sr.’s MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR e JOSE JOAQUIM MASCARENHAS NASCIMENTO, por cota de tem por base os acontecimentos ocorridos no  domingo (25/10/2020) na Cidade de Entre Rios-BA, pois , segundo alega, "mesmo com todas as decisões lhe sendo contrárias e mesmo com a decisão liminar vigente no presente feito proibindo a realização de comícios e outros eventos que gerassem aglomeração de pessoas, a parte representada “inventou” a realização de um suposto comício “drive in”, conforme card em anexo.

Alega que " O que se presenciou na realização do suposto comício/showmício “drive in” foi na verdade, repita-se, a realização de um verdadeiro showmício/comício a céu aberto, com Trio Elétrico, discursos extensos, jogos de luzes e com grande aglomeração de pessoas"



Na 25400957 - Petição, comunica NOVA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PETIÇÃO E PROVA EM ANEXO.

Alega que "O candidato Manoelito Argolo dos Santos Júnior, continua com suas programações de campanha, sem obedecer nenhuma norma sanitária e judicial, estando com programação para o dia 31/10/2020, no sábado, e Porto de Sauípe (Litoral deste Município), de uma carreata, que certamente seguirá os mesmos trâmites de descumprimento total á ordem judicial, pois é assim que o candidato tem se comportado a todos tempo".

Diante do exposto, "REITERA PEDIDO de majoração da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, em apreço, no montande de R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem como, Sejam LIMINARMENTE estendidos os efeitos da antecipação de tutela já deferida no bojo da ação inibitória proposta pelo Ministério Público"


Em razão disso, pede a a majoração da  eleitoral no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), de forma solidária, e ainda que seja notificado o Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência.



Citados, os representados apresentaram contestação 25447950 - Contestação na qual alegaram a inexistência da realização de evento do tipo comício e a ausência de descumprimento das determinações deste juízo e das medidas sanitáriase que "a coligação adversa tenta tumultuar o pleito eleitoral, trazendo vídeo tirado de contexto, fazendo imputações falsas, levianas, que excedem a liberdade de peticionamento, não por outro motivo não prova o alegado. Excelência, não há prova de realização de um “BATE-PAPO”, “CAMINHADA”, “COMÍCIO”.



NO ID 29826334 - Petição, réu alega que não descumpriu a ordem judicial.

Em sequência, foi aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu o seguinte parecer:



A Coligação JUNTOS MUDAREMOS compareceu aos autos para informar que a Coligação “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”, no dia 06/11/2020, realizou evento “intitulado CARREATA DAS MULHERES, é dizer, evento realizado após a decisão liminar desse d. juízo”. Diante disso, “resta demonstrada o desrespeito ao decisum desse d. juízo, sendo necessário a aplicação de multa no montante já estipulado”.

Vieram os autos para manifestação.

Observando-se as evidências que constam nas fotografias e vídeos trazidos com o presente pedido, é forçoso reconhecer que houve flagrante transbordo do quanto passou a ser permitido enquanto atos de campanha eleitoral na decisão proferida por Vossa Excelência da ação inibitória que está sendo processada nos autos nº 0600439-70.2020.6.05.0144. Com efeito, lá foi coibido “1- A realização de caminhadas, passeatas e Comícios; 2 - Realizar carreatas acompanhadas com pessoas a pé; 3- Proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas”.


E, no caso em análise, é certo que houve descumprimento, pelo menos, das proibições constantes nos itens 2 e 3 da referida decisão.


Em consequência, o Ministério Público Eleitoral requer a imposição aos representados da multa prevista na decisão judicial proferida nos referidos autos.


Entre Rios/BA, 10 de novembro de 2020. Promotor de Justiça Eleitoral.






É o breviário. Decido.



Uma decisão judicial, por ser manifestação expressa do poder estatal, não pode ser descumprida por quem quer que seja. Trata-se de uma ordem, expressa, determinada, a qual estão sujeito todos. No bojo desta Ação Inibitória Eleitoral, as Coligações Representadas tiveram contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado. O Juízo, por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual descumprimento ensejaria a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada evento proibido por aquela decisão, verbis:



"Ex vi positis legis, com base na Resolução Administrativa nº 30, TRE-BA, Decreto Estadual nº

19.586, EC nº107/20, e demais normas acima, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, em parte,

para determinar que os demandados se abstenham de particar os seguintes atos:

1- a realização de caminhadas, passeatas e Comícios.

2- realizar carreatas acompanhadas com pessoas a pé;

3. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas

Conforme demonstrados nos autos desta Representação, o descumprimento desta

determinações judiciais gerarão multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma

solidária entre as coligações e candidatos"




Os vídeos apresentados pelo representante não deixam margem para dúvidas quanto aos

descumprimento reiterados por parte da coligação “Juntos Mudaremos”.

Nos vídeos é facilmente constatado a aglomeração de centenas de pessoas, em sua esmagadora maioria sem usarem máscaras, declarando o apoio ao candidato Júnior Argolo. Além disso, os vídeos revelam a realização de ato no formato comício, tudo em descompassado com a exaustiva fundamentação da sentença proferida nos autos desta Ação Inibitória e das normas estabelecidas no parecer técnico COE Saúde nº 20/2020.

No ID 25400957, a coligação adversária junta vídeo com imagens claras com várias pessoas, sem máscaras, dançando a seguinte música:


vai cair na marreta do 77”,

vai cair na marreta do 77”....


Além de Fogos de artifício, “virou uma festa , “Bela Vista”, dizia um participante, os candidatos eleitos ( Prefeito e Vice), este dançando e abraçando simpatizantes, que também estavam sem máscaras.


Também há imagens do candidatado Manoelito em cima de um trio, aglomerando pessoas.

No entanto, incorreu a coligação, em atos escancarados de descumprimento a ordem judicial e dos protocolos sanitários recomendados, causando tumulto e aglomeração, não os socorrendo a frágil argumentação de que as manifestações eram feitas sem suas anuências, apenas pelo fato de os candidatos não aparecem nas filmagens juntadas aos autos, revelando-se crível que à beira das eleições municipais não soubessem dos atos organizados por seus próprios apoiadores. Assim, acaso não desejasse contra si a imposição da multa deveriam, simplesmente, obedecer à ordem judicial e não ignorá-la, como fizeram, devendo, por conseguinte, sofrer a marreta da multa, pois os verdadeiros responsáveis pelas aglomerações, que aumentaram a COVID -19, nesse 2º semestre foram os candidatos e suas campanhas políticas.

Ante o exposto e por tudo, mais que os autos consta, extingo o processo, com resolução

do mérito (art. 487, I, CPC) julgando procedente o pedido para aplicar a multa no valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a coligação “JUNTOS MUDAREMOS”, fixando o prazo de

30 (trinta) dias para recolhimento após o trânsito em julgado..

Escoado o prazo acima, deve ser a condenada intimado, por seus advogados, para pagar a

multa, em 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, a ser cobrada via Execução

Fiscal.


A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais conforme Resoluçã 23.478/15 do TSE c/c art. 1º da Lei 9.265/96 e art. 373 do Código Eleitoral.

Publique-se. Intimem-se.

Entre Rios,


Juiz Eleitoral ZE-144



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