Por José Brandão Netto*


Resposta: Em regra, sim. 

Quem furar a fila da Vacina contra a COVID -19 e for servidor público pratica o crime do art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/19. É que “carteirada” passou a ser crime segundo a Lei 13.869/19- Lei do Abuso de Autoridade. Ei-la:


Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



E continua o artigo: Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para obter vantagem ou privilégio indevido.

Essa conduta ainda pode ser enquadrada em improbidade administrativa, como prevê a Lei 8.429/92.

E que não for servidor público, ou, na linguagem do Código Penal,  funcionário público?

Quem não for funcionário público pode incorrer no tipo penal do art. 268 do CP, que diz que :

Infração de medida sanitária preventiva

        Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.



Embora Juristas adem falando em prevaricação (art. 319 do CP) ou peculato (art.312 do CP), neste caso para quem desviar vacinas, os principais tipos penais sobre o tema são aqueles 02 primeiros acima citados.

Quem for da área de saúde, mas não tiver na linha de frente no combate à Covid 19, como por exemplo, dentistas de consultórios particulares, não tem direito à prioridade da vacina.



José Brandão Netto*

Juiz de Direito na BA

Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Aprovado em 08 concursos públicos



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