Aprovada no final de 2019, a Lei 13.964 (denominada “Pacote Anticrime”) alterou alguns dispositivos e inseriu outros em diversos diplomas legais. À época, o presidente da República vetou vinte e quatro pontos da lei, mas, passado pouco mais de um ano, o Congresso Nacional derrubou alguns dos vetos. Vejamos, resumidamente, quais são os dispositivos que entrarão em vigor.

 Código Penal 

1)  Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

 

Redação     antes      da     Lei 13.964/19

Redação     depois     da    Lei 13.964/19, com veto

Redação depois que o Parlamento derrubou o veto

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ Se o homicídio é cometido:

I       - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II  - por motivo fútil;

III       -   com   emprego    de

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ Se o homicídio é cometido:

I       - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II  - por motivo fútil;

III       -   com   emprego    de

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ Se o homicídio é cometido:

I       - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II  - por motivo fútil;

III       -   com    emprego    de


veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV           - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V       - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

VI    - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII   – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;

veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV           - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V       - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

VI    - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII   – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

VIII- (VETADO) (Incluído pela Lei 13.964, de 2019)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei

veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV           - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V       - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

VI    - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII   – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

VIII- com emprego de arma de fogo de uso restrito                                ou

proibido: (Incluído pela Lei 13.964, de 2019)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime


II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§ Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)

§ - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal               se               torne desnecessária. (Incluído pela     Lei          6.416,     de 24.5.1977)

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de

13.104, de 2015)

I    - violência doméstica e familiar;

II           - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§ Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)

§ - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal               se               torne desnecessária. (Incluído pela     Lei          6.416,     de 24.5.1977)

§ 6o A pena é aumentada

envolve: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

I    - violência doméstica e familiar;

II           - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§ Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)

§ - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal               se               torne desnecessária. (Incluído pela     Lei          6.416,     de 24.5.1977)


prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime                                      for

praticado: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

I    - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

II    - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas                    que acarretem                condição

limitante              ou             de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

III    - na presença física ou virtual de descendente ou de  ascendente                     da vítima; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

IV    - em descumprimento das medidas protetivas de urgência                   previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime                                      for

praticado: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

I    - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

II    - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas                    que acarretem                condição

limitante              ou             de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

III    - na presença física ou virtual de descendente ou de  ascendente                     da vítima; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

 

IV    - em descumprimento das medidas protetivas de urgência                   previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime                                      for

praticado: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)

I    - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

II    - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas                    que acarretem                condição

limitante              ou             de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

III   - na presença física ou virtual de descendente ou de  ascendente                     da vítima; (Redação dada pela Lei 13.771, de 2018)

 

IV    - em descumprimento das medidas protetivas de urgência                   previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

Incluído pela Lei 13.964/19, o inciso VIII do § do art. 121 havia sido vetado pelo presidente da República:

“A propositura legislativa, ao prever como qualificadora do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública, tendo em vista que esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.


Os argumentos não foram suficientes para convencer o legislador, que decidiu resgatar a disposição original do projeto aprovado e derrubou o veto.

A qualificadora é uma norma penal em branco, pois os conceitos relativos às armas de uso restrito e às armas de uso proibido devem ser obtidos no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I do Decreto 10.030/19:

“II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a)  não portáteis;

b)   de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c)  portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.

“III - arma de fogo de uso proibido:

a)    as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b)  as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos”.

Além disso, a Portaria 1.222/19, expedida pelo Comandante do Exército, elenca, no anexo B, os calibres nominais de armas e munições de uso restrito (o que faz do inciso VIII uma norma penal em branco ao quadrado, pois seu complemento imediato deve ser também integrado com outra norma).

Assim como acontece em outros crimes cometidos com o emprego de arma de fogo – como o roubo –, em regra a posse e o porte ilegais são absorvidos pelo homicídio, pois considerados apenas meios para alcançar o resultado pretendido (ceifar a vida de alguém). Não se exclui, no entanto, a possibilidade de concurso de crimes se as condutas estiverem destacadas no tempo, em distintos contextos fáticos.

Tratando-se de um modo de executar o crime, esta qualificadora tem natureza objetiva.

Aliás, se o agente se armar-se para matar (com a finalidade específica de tirar a vida de pessoa certa e determinada), o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de armas (art. 16 da Lei 10.826/03).

  

2)  Causa de aumento de pena nos crimes contra a honra

 

Redação     antes     da     Lei 13.964/19

Redação     depois     da     Lei 13.964/19, com veto

Redação depois que o Parlamento derrubou o veto

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I   - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

II       - contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

III   - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

IV    - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei 10.741, de 2003)

 

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I   - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

II        - contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

III   - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

IV    contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei 10.741, de 2003)

 

§ - Se o crime é cometido mediante paga ou                  promessa             de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§2º- (VETADO). (Incluído pela Lei 13.964, de 2019)

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I   - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

II        - contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

III   - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

IV    contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei 10.741, de 2003)

 

§ - Se o crime é cometido mediante paga ou                  promessa             de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§2º- Se o crime é cometido ou divulgado em                          quaisquer modalidades das redes


 

 

sociais da rede mundial de                 computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei 13.964, de 2019)

 

O art. 141, § 2º, do CP triplica a pena nos casos em que o crime contra a honra é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. Este parágrafo havia sido vetado pelo presidente da República, para quem

“A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.”

De fato, o crime cometido por meio de redes sociais já podia ter a pena majorada na forma do inciso III do mesmo artigo. O legislador, no entanto, não foi convencido pelo argumento presidencial e derrubou o veto.

O que pode ser considerado uma rede social para os efeitos desta majorante?

Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 305, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, são considerados redes sociais os “sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”.

Parece um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado à interação pública e social, o que exclui meios de contato privado. Assim, podem ser consideradas redes sociais plataformas como Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, LinkedIn, Pinterest e grupos ou canais de acesso aberto no Telegram. Excluem-se, por outro lado, meios dedicados à comunicação privada como o Skype, o próprio Telegram utilizado com acesso restrito e o WhatsApp, ainda que, no caso deste último, se trate de grupos, que, pelas características do aplicativo, são restritos a pessoas individualmente adicionadas pelos administradores.

Embora a Lei 13.964/19 tenha entrado em vigor em janeiro de 2020, os efeitos da majorante só se iniciam com a promulgação presidencial em 2021, quando o Congresso Nacional votou a derrubada do veto. A norma não alcança os crimes cometidos nesse intervalo.

 
Código de Processo Penal


1)  Audiência de custódia por videoconferência

 

 

Redação     antes     da     Lei 13.964/19

Redação depois da Lei 13.964/19

Redação depois que o Parlamento derrubou o veto

Sem                                norma

correspondente.

Art.     3º-B.     O     juiz     das garantias é responsável pelo            controle           da legalidade da investigação criminal             e             pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização      prévia      do Poder                     Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I  – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do   inciso   LXII do caput do art. da Constituição Federal;

II     receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

Art.     3º-B.     O    juiz     das garantias é responsável pelo            controle           da legalidade da investigação criminal             e             pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização      prévia      do Poder                     Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I  – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do   inciso   LXII do caput do art. da Constituição Federal;

II     receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;


 

III               zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV   ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V        decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida                     cautelar, observado o disposto no § deste artigo;

VI    prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação       especial pertinente;

VII       decidir sobre o requerimento                     de produção antecipada de provas             consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados                           o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII    prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas                   pela autoridade policial e observado o disposto no § deste artigo;

IX           determinar o trancamento do inquérito

III               zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV   ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V        decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida                     cautelar, observado o disposto no § deste artigo;

VI    prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação       especial pertinente;

VII       decidir sobre o requerimento                     de produção antecipada de provas             consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados                           o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII    prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas                   pela autoridade policial e observado o disposto no § deste artigo;

IX           determinar o trancamento do inquérito


 

policial quando não houver              fundamento razoável para sua instauração                         ou prosseguimento;

X                                    requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento                          da investigação;

XI       decidir sobre os requerimentos de:

a)                                 interceptação telefônica, do fluxo de comunicações                  em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b)  afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c)        busca e apreensão domiciliar;

d)    acesso a informações sigilosas;

e)          outros meios de obtenção da prova que restrinjam                 direitos fundamentais                     do investigado;

XII        julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII          determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV      decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV                                 assegurar

policial quando não houver              fundamento razoável para sua instauração                         ou prosseguimento;

X                                    requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento                          da investigação;

XI       decidir sobre os requerimentos de:

a)                                 interceptação telefônica, do fluxo de comunicações                  em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b)   afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c)        busca e apreensão domiciliar;

d)    acesso a informações sigilosas;

e)          outros meios de obtenção da prova que restrinjam                 direitos fundamentais                     do investigado;

XII        julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII          determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV      decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV                                 assegurar


 

prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências                          em andamento;

XVI    deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII      decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada,                  quando formalizados durante a investigação;

XVIII      outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

 

§ (VETADO).

 

§ Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias                    poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências                          em andamento;

XVI    deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII      decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada,                  quando formalizados durante a investigação;

XVIII      outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

 

§ O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória                    será encaminhado                     à presença do juiz de garantias no prazo de

24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de                           advogado

constituído, vedado o emprego                             de

videoconferência.

 

§ Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias                    poderá,


 

 

mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

 

A Lei 13.964/19 criou a figura do juiz das garantias, órgão jurisdicional com a missão de acompanhar as diversas etapas da investigação. O juiz das garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (art. 3º-B). Dessa forma, quem julgará o caso juiz de instrução somente terá contato com o resultado da investigação depois de oferecida e recebida a inicial acusatória. A ideia que permeia a criação do instituto do juiz das garantias é a de distanciar o juiz de instrução da fase anterior, o que, acredita-se, lhe dará maior imparcialidade.

Uma das atribuições do juiz das garantias é a realização da audiência de custódia. O projeto que originou a Lei 13.964/19 dispunha que essa audiência não poderia ser realizada por meio de videoconferência:

“§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência” (art. 3º-B do CPP).

O presidente da República vetou o § 1º:

“A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).”.

O Parlamento, contudo, deliberando sobre o veto, decidiu exumar o dispositivo. Por um lado, merece aplausos, pois o art. 310 do CPP, que trata da audiência de custódia, a impõe somente na prisão em flagrante. O §1º do art. 3º-B deixa claro que a audiência se aplica para qualquer espécie de prisão provisória, melhor dialogando com documentos internacionais e com a própria Resolução 213/15 do CNJ. Contudo, com a mesma sinceridade que reconhecemos o acerto, nesse tanto, criticamos a vedação ao emprego de videoconferência na realização do ato.

Deve ser lembrado que a Resolução 357/20 do mesmo Conselho, alterando o art. 19 da sua Resolução 329/20, admite a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização presencial em 24 horas. Deve ser garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e o advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal:

I   – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência. O preso deve permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;

II    – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;

III    – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e

IV  – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.

A norma administrativa ainda dispõe que deve ser assegurada a participação do Ministério Público, que pode propor, inclusive, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Alerta, por fim, que as salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência podem ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidem as audiências.

Agora, com a promulgação do §1º do art. 3º-B, instala-se o retrocesso. A videoconferência não pode ser demonizada; deve ser encarada como inevitável instrumento de progresso, celeridade e eficiência. Adotadas as cautelas impostas pelo CNJ, a presença virtual não traz prejuízos.

Lembramos, para finalizar, que o ministro Luiz Fux, no exercício da presidência do STF, suspendeu liminarmente a implantação do juiz das garantias por prazo indeterminado (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Em apertada síntese, ponderou o ministro, não sem razão, que a criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país, ensejando completa reorganização da justiça criminal. Por isso mesmo, o projeto aprovado funciona como uma reforma do Poder Judiciário. Deveria, então, ter vindo de proposta do Judiciário, como determina o art. 93, “d”, da CF/88.

  

2)  Indicação de defensor a servidores da segurança pública

 

Redação     antes     da     Lei 13.964/19

Redação depois da Lei 13.964/19, com vetos

Redação depois que o Parlamento derrubou os vetos

Sem                                norma

correspondente.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da


 

Constituição             Federal figurarem                      como investigados                      em inquéritos               policiais,

inquéritos                policiais militares         e         demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma      consumada      ou tentada,       incluindo       as situações     dispostas     no art. 23 do Código Penal, o indiciado                    poderá constituir defensor.

§          Para     os      casos previstos no caput deste artigo,       o       investigado deverá     ser     citado     da instauração                         do procedimento investigatório,      podendo constituir     defensor     no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.

§ Esgotado o prazo disposto no §1º com ausência de nomeação de defensor                           pelo investigado, a autoridade responsável                     pela

investigação              deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação                    do investigado.

§ (Vetado)

§ (Vetado)

Constituição             Federal

figurarem                      como investigados                      em inquéritos               policiais,

inquéritos                policiais militares         e         demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma      consumada      ou tentada,       incluindo       as situações     dispostas     no art. 23 do Código Penal, o indiciado                    poderá constituir defensor.

§           Para     os     casos previstos no caput deste artigo,       o       investigado deverá     ser      citado     da instauração                         do procedimento investigatório,      podendo constituir     defensor     no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.

§ Esgotado o prazo disposto no §1º com ausência de nomeação de defensor                           pelo investigado, a autoridade responsável                     pela

investigação              deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação                    do investigado.

“§                         Havendo necessidade                     de indicação de defensor


 

§ (Vetado)

§ As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para Garantia da Lei e da Ordem.

nos termos do § deste artigo, a defesa caberá preferencialmente         à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente               à respectiva competência territorial                         do procedimento instaurado              deverá disponibilizar profissional                para acompanhamento          e realização de todos os atos      relacionados      à defesa      administrativa do investigado.

§ A indicação do profissional a que se refere o § deste artigo deverá ser precedida                          de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios                             da

Administração.

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio                       dos

interesses                       dos

investigados                 nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição   a   que   este


 

 

esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

§ As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para Garantia da Lei e da Ordem.

 

A Lei 13.964/19 assegura aos servidores vinculados às instituições dispostas nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal que figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional ou missões para garantia da lei e da ordem, o direito de constituir defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à sua defesa administrativa. A regra parece, nesse tanto, inútil. Qualquer pessoa investigada pode constituir defensor. Até mesmo uma testemunha pode, caso assim deseje, ser acompanhada por advogado em seu depoimento.

A lei determina que o investigado seja citado da instauração do procedimento, em razão do que pode constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação (§ 1º).

De acordo com o § 2º, se, esgotado o prazo sem a nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deve intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no mesmo prazo, indique defensor para a representação.

A regra foi criticada por diversas razões: a) viola a cláusula constitucional isonômica, pois restringe a garantia anunciada aos agentes públicos investigados por “fatos relacionados ao uso da força letal”, em evidente discriminação aos demais servidores da segurança pública investigados por ações diversas; b) dificulta a investigação de fatos graves, pois a falta de nomeação de defensor pelo investigado no início da apuração administrativa resulta na suspensão da persecução inquisitorial até o saneamento da exigência imposta pela lei; c) desvio de finalidade no campo da assistência judiciária gratuita, assegurada, nos termos do art. 5°, inc. LXXIV, da CF/88, àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos honorários atinentes à prestação de serviços de defesa técnica por advogados particulares; d) afronta a cláusula constitucional de prévia dotação orçamentária. As instituições militares estaduais, tanto como as instituições civis de segurança pública, não contam com orçamento próprio. A solução para o problema seria a implementação de assistência jurídica a seus integrantes; e, por consequência, seriam necessárias a criação de um corpo jurídico de defensores e a consecutiva contratação de pessoal, mediante lei, com respectiva previsão de recursos financeiros à criação de cargos e funções próprios para o exercício de defesa técnica ao efetivo militar e civil.

Os parágrafos 3º, e ainda dispunham o seguinte:


“§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.”


Foram vetados pelo presidente da República, que argumentou:

“A propositura legislativa, ao prever que os agentes investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005)”.

Derrubado o veto, o art. 14-A do CPP entra plenamente em vigor.

  

Lei de Execução Penal

1)  Identificação do perfil genético

 

Redação     antes     da     Lei 13.964/19

Redação depois da Lei 13.964/19, com vetos

Redação depois que o Parlamento derrubou os vetos

Art. 9º.-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,                  com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho

de             1990,             serão

Art. 9º.-A. (VETADO)

(A redação nova do caput foi vetada, mantendo-se                      a anterior)

§ A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável,                   será


submetidos, obrigatoriamente,              à identificação     do      perfil genético,                mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico,     por técnica        adequada         e indolor.

§ A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

§ O condenado pelos crimes                     previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso                                no

estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em

submetido, obrigatoriamente,          à identificação do perfil genético,            mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso                             no

estabelecimento prisional.

§ A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

§ O condenado pelos crimes                     previstos no caput deste artigo que


 

submeter-se                        ao

procedimento                    de identificação do perfil genético.

não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso                                no

estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

§ 5º A amostra biológica coletada poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

§ Uma vez identificado o       perfil       genético,      a amostra                   biológica recolhida       nos      termos do caput deste            artigo deverá      ser     correta     e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se                        ao

procedimento                    de identificação do perfil genético.

 

Com o advento da lei 12.654/12, passou a ser obrigatória para os condenados por crime doloso praticados com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos, a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA com técnica adequada e indolor.

A Lei 13.964/19 alterou o caput do art. 9º-A, segundo o qual submete-se à extração de DNA o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem


como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual e por crime sexual contra vulnerável.

O presidente da República havia vetado a alteração do caput:

“A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa”.

Com a derrubada do veto, a redação modificada prevaleceu.

Essa identificação (na fase de execução da pena) não serve, necessariamente, para subsidiar investigação criminal em curso ou esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo (podendo servir para investigação futura). Já a coleta de perfil genético durante a fase de investigação policial obedece às disposições previstas na Lei 12.037/09, que versa sobre a identificação criminal de civis.

De acordo com o § 5º do art. 9º-A, a amostra biológica coletada só pode ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, vedadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deve ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim (§6º). O §7º, por sua vez, impõe que a coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo sejam realizadas por perito oficial.

Os parágrafos 5º, e haviam sido vetados pelo Presidente da República, pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves, a exemplo de identificação de irmãos gêmeos, que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples para identificar um estuprador, quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a gestação seja levada a termo”.

“A proposta legislativa, ao prever o descarte imediato da amostra biológica, uma vez identificado o perfil genético, contraria o interesse público tendo em vista que a medida pode impactar diretamente no exercício do direito da defesa, que pode solicitar a refeitura do teste, para fins probatórios. Ademais, as melhores práticas e recomendações internacionais dizem que após a obtenção de uma coincidência (match) a amostra do indivíduo deve ser novamente testada para confirmação do resultado. Trata-se de procedimento de controle de qualidade com o objetivo de evitar erros”.


“A proposta legislativa, ao determinar que a coleta da amostra biológica ficará a cargo de perito oficial, contraria o interesse público, notadamente por se tratar de mero procedimento de retirada do material. Ademais, embora a análise da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo pericial sejam atribuições exclusivas de perito oficial, já existe um consenso que a coleta deve ser supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial. Além disso, tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente”.

Decidiu a Casa de Lei derrubar os vetos.

 

2)  Reabilitação do condenado autor de falta grave e progressão de regimes

 

Redação     antes      da      Lei 13.964/19

Redação depois da Lei 13.964/19, com veto

Redação depois que o Parlamento derrubou o veto

Art. 112. A pena privativa de           liberdade            será executada        em        forma progressiva           com          a transferência para regime menos     rigoroso,     a     ser determinada      pelo      juiz, quando      o     preso      tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,        comprovado pelo              diretor              do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação                       do Ministério Público e do defensor.

§                                Idêntico procedimento                  será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ No caso de mulher

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I      - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II   - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III  - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV  - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I      - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II   - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III  - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV  - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à


gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou             pessoas             com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I   - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II     - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III        - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV  - ser primária e ter bom comportamento carcerário,        comprovado pelo              diretor              do estabelecimento;

V       -    não     ter    integrado organização

criminosa.

§ O cometimento de novo crime doloso ou falta grave           implicará           a revogação do benefício previsto no § deste artigo.

pessoa ou grave ameaça;

V      - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI    - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a)   condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b)    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c)   condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII     - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII     - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte,            vedado            o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo              diretor              do estabelecimento,

pessoa ou grave ameaça;

V     - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI    - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a)   condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b)   condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c)   condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII     - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII     - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte,            vedado            o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo              diretor              do estabelecimento,


 

respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação                       do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na             concessão            de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I   - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II     - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III        - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena             no             regime anterior;

IV  - ser primária e ter bom comportamento carcerário,       comprovado pelo              diretor              do estabelecimento;

V       -     não ter integrado organização

criminosa.

§ O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício

respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação                       do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na             concessão            de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I   - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II     - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III       - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena             no             regime anterior;

IV  - ser primária e ter bom comportamento carcerário,       comprovado pelo              diretor              do estabelecimento;

V       -    não ter integrado organização

criminosa.

§ O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício


 

previsto no § deste artigo.

§ Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

§ (VETADO).

previsto no § deste artigo.

§ Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

“§ O bom comportamento                é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento                   do requisito              temporal exigível para a obtenção do direito.”

 

Um dos requisitos para a progressão de regime é o bom comportamento durante a execução da pena. O bom comportamento decorre da ausência de registro de falta disciplinar leve, média ou grave no prontuário do preso. Deve ser atestado pela administração prisional.

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração, tendo como base o tempo remanescente de pena (súmula 534 do STJ e novo artigo 112, § 6º, LEP).

Para lograr nova progressão, o condenado deve se reabilitar. De acordo com o §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que havia sido vetado e foi exumado pela Casa de Leis, essa reabilitação depende do decurso do prazo de um ano, salvo se, antes, o preso cumprir o requisito temporal para a progressão. A redação, portanto, parece inútil, existindo acerto no veto, assim fundamentado:

“A propositura legislativa, ao dispor que o bom comportamento, para fins de progressão de regime, é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou  antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, contraria o interesse público, tendo em vista que a concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, eventual pretensão de objetivação do requisito vai de encontro à própria natureza do instituto, já pré-concebida pela Lei nº 7.210, de 1984, além de poder gerar a percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados”.

Essa postura legislativa contraria o que se percebe de ordinário no regimento interno padrão das unidades prisionais, que acabam estipulando um prazo de reabilitação independente do requisito temporal da progressão. Ou seja, mesmo que cumprido o requisito temporal, o condenado só será considerado portador de bom comportamento depois do prazo da reabilitação.

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