PODER JUDICIÁRIO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES



Trata-se de verificação de necessidade ou não da manutenção da prisão do réu diante do advento da Lei 13.964/19- “Pacote Anticrime”, que modificou a redação do art. 316 do CPP, nos seguintes termos:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 


Compulsando-se os autos, em razão da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, verifica-se, no entanto, órgão emissor que há necessidade de sua manutenção, por não haver alteração fática, no presente feito.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I - crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.

Na hipótese em análise, o denunciado foi autuado por “tráfico de drogas , crime de resistência (art. 329 do CP) e porte ilegal de arma proibida (art. 16 da Lei 10.826/03) cujas penas máximas cominadas, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.

Diante disso, nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo decretou sua prisão preventiva, o que deve ser mantido, pois se verifica que não houve ocorrência de fato novo para ensejar modificação ou mudança da decisão anteriormente prolatada.

A Cautelar é Caracterizada pela cláusula “rebus sic stantibus”, por não haver fatos inovadores a modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado para se revogar o decisum precedente.

Neste sentido, eis a jurisprudência:



''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -- REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se conhece de 'habeas corpus' consistente em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem que haja fatos novos que justifiquem a reapreciação da questão pela turma julgadora. (TJ-MG)

TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 20574 RO 95.01.20574-6 (TRF-1) Data de publicação: 09/10/1995 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. AUSENCIA DE FATO OU ALEGAÇÃO NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudencia, inclusive do STF, não admite a pura e simples reiteração de habeas corpus, com base nos mesmos fundamentos do anterior, sem qualquer fato ou alegação novos. 2. Ordem indeferida.




ASSIM, teoricamente, presentes a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis), no caso a garantia da ordem pública, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de XXXXXXX não há mudança no cenário fático para a revogação da medida.


Ciência ao Ministério Público.

Após, 30 dias, diligencie-se no sistema SAJ para se verificar sobre o cumprimento do mandado de citação

P.R.I.

Entre Rios-BA, 06 de maio de 2020.


XXXX

Juiz de Direito

1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

0 Comentários