AUDIÊNCIA do dia 27 de Agosto de 2021, do Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Entre Rios - BA, às 10:00 horas, no Fórum Des. Agenor Velloso Dantas, sala de audiências deste Juízo Comigo a servidora Marília Andrade, foram apresentados os autos da Ação Penal nº 8000495-24.2021.8.05.0076. Apregoadas as partes, o Promotor de Justiça desta Comarca, Dr. RODRIGO PEREIRA ANJO COUTINHO, o Acusado XXXXXX , acompanhado(a) do seu(a) Advogado, o Dr(a) LEONEU DA SILVA BANDEIRA – OAB/BA 44.228. Foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM XXX ; SD/PM xxx ; SD/PM EXXX ; as testemunhas de defesa XXXX e interrogado o réu. PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: Em virtude da situação em que estamos vivendo, com o COVID 19, a audiência foi toda audiovisual, conforme LINKs da audiência.


PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: Foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e interrogado o réu. Pelo Nos termos do art. 403 do CPP, não havendo requerimento de diligências, ordeno que sejam oferecidas Alegações Finais, orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.. O Ministério Público requereu a absolvição do acusado, A Defesa requereu a absolvição do acusado. Passo a proferir a seguinte SENTENÇA:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Exmo. Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de XXXXX por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma.

Junto com a denúncia, veio o Inquérito Policial de fls. , cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão ; laudo preliminar de constatação e relatório .

A denúncia foi recebida, designada a audiência de instrução para hoje.

Em alegações finais em mídia, o presentante do Ministério Público, absolvição do réu nos 02 crimes, sob a alegação de irregularidade do flagrante delito em razão do ingresso da polícia sem mandado na residência.

A Defesa, em suas alegações finais em mídia requereu que o Réu fosse absolvido, endossando o quanto disse o MP em sua alegações.



É o breve relato.



A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e atestando perícia e em Arma de fogo e comprovando o entorpecente.



Quanto à autoria, ficou evidente pelo auto de prisão em flagrante, onde houve os testemunho de policias, confirmado aqui em juízo, em audiência

As testemunhas policiais do flagrante confirmam parte da ocorrência


Estas declarações são harmoniosas com a prova judicial, tendo réu confessado a propriedade da arma de fogo, inclusive a irmã deste, testemunha de defesa, disse que arma do acusado estava dentro de uma meia, sendo que o réu é apontado como participante de facção criminosa.


No presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado foi devidamente apurada, ainda que assumisse que é apenas usuário de drogas.


Em relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidem os nossos Tribunais:


TÓXICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera certeza de que a substância entorpecente apreendida pelos agentes policiais era de propriedade da acusada e que se destinava à comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os depoimentos prestados por policiais têm validade como os de qualquer outra testemunha uma vez analisados em conjunto com o restante da prova. Número do processo: 1.0479.06.116814-8/001(1) Precisão: 14 Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do Julgamento: 24/04/2007 Data da Publicação: 02/06/2007.




Desta forma restou comprovada a prática do crime de a posse ilegal de arma de fogo, aliás, 02 armas de fogo, no entanto, quanto ao crime de tráfico de drogas, acolho o o parecer do MP e argumento da defesa e rejeito sua configuração.

Quanto ao 2º crime, o Réu foi preso em flagrante delito, conforme auto de prisão, sendo a prisão em flagrante “a certeza visual do crime” como bem dizia José Frederico Marques, citado Júlio Mirabete, Doutrinador de escol.



No caso concreto, há fundadas suspeitas contra o acusado, pois a Polícia tinha informação de que o réu era apontado como autor do homicídio contra ADSON, vulgo Bolinho, inclusive o réu disse que a arma de fogo, que foi aprendida na sua casa, comprou por R3.500,00 do “finado ADSON”, palavras do réu.



Assim, não foram encontradas só drogas, mas também 02 armas de fogo e munição na residência do acusado e a CF/88 autoriza o ingresso na casa de qualquer indivíduo em caso de flagrante delito (art.5,XI, da CF/88), mesmo sem mandado judicial.

Se continuarmos com a interpretação, exageradamente, pro reo, que alguns Tribunais pretendem dar acerca do tema, quando, por exemplo, estiver havendo um crime de violência doméstica, por pior que seja o crime, dentro de um domicílio, já que não houve fundadas suspeitas prévias no que tange a tal fato delituoso, a polícia não poderá mais intervir na ocorrência para, eventualmente, salvar as possíveis vítimas de crime, no entanto, a CF/88, em seu art.5,XI, não exige tais requisitos para as hipóteses de flagrante delito.



O que esta acontecendo é a criação de desconfiança, no Brasil, quanto ao trabalho árduo e de exposição dos policiais por parte de quem se beneficia com a consecução de nulidades e enfraquecimento da prova na instrução, sendo que um dos objetivos do processo penal é a busca da verdade real, claro que respeitando-se os direitos do acusado, com o devido processo legal ( art.5, LVI, da CF/88)



Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já dedidiu ser lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante delito. Eis a notícia:



A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.



De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.



Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa”.





No mesmo sentido, decisão recente do STJ:



PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO.SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ART. 249 DO CPP. EXCEÇÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)



II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas, como é o caso, consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.

IV - No caso, o flagrante decorreu, originariamente, de denúncia anônima acerca da traficância em local, cujo ingresso policial foi franqueado pelo proprietário, segundo o v. acórdão objurgado, onde foi preso corréu na posse de "entorpecentes, dinheiro e munições de diversos calibres", ocasião em que foi delatada a recorrente, tendo sido flagrada, em sua residência, com "01 (um) fuzil 5.56, 01 (uma) pistola, diversas munições, mais drogas, celulares, 03 (três) balanças de precisão, dinheiro e uma máquina de cartão de crédito", que, somados, resultaram na apreensão de 11.899g de cocaína, 12.131g de maconha e 918g de crack, um fuzil calibre 5.56, marca "Wilsons Neldet Stee", com numeração suprimida, além de 49 munições de igual calibre, arma de fogo e munições de uso restrito, uma pistola n° KJT07315, marca "Taurus", calibre .380, 82 (oitenta e duas) munições calibre .380, 10 (dez) munições calibre 38, 206 (duzentos e seis) munições 9mm Parabellum (9 x 19 mm), bem como 02 (duas) munições calibre .40, arma de fogo e munições de uso permitido, além de 03 (três) carregadores calibre 380 e 02 (dois) carregadores calibre .

40, além de R$ 87.713,15, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio, porquanto caracterizado o flagrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial, in casu.

V - Oportuno ressaltar que o caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz, é dizer: flagrante de corréu reincidente, com monitoramento eletrônico, na posse de grande quantidade de drogas e de armas e, na sequência, a delação e localização da recorrente também na posse, em sua residência, de significativa quantia de drogas, armas e dinheiro, configurando-se circunstâncias fáticas sinalizadoras da hipótese excepcional e legal de ingresso domiciliar.

VI - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a instrução do feito para compreensão da controvérsia.

VII - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade, não tendo sido comprovado pela defesa o efetivo dano acerca da caracterização da exceção do art. 249 do CPP, pois, conforme destacado pelo eg. Tribunal de origem, "no que tange ao art. 249 do CPP, não havia como os agentes da segurança saberem que na residência da paciente estariam apenas mulheres, e, uma vez efetuado o ingresso no apartamento e iniciadas as buscas, é evidente que a espera pela chegada de uma policial militar retardaria a diligência. Assim, tenho que restou perfectibilizada a exceção prevista no referido dispositivo legal".

VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)



Assim, em se tratando de delito de posse de arma de fogo, em casa, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, rejeito as nulidades aventadas e condeno o réu pelo art. 12 da Lei 10.826/03.



II – DISPOSITIVO



Ante o exposto, e por tudo mais que os autos constam, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, enquadrando MARRONE SANTOS BATISTA, já qualificado nos autos,como incurso nas sanções previstas do artigo 12 da Lei 10.826/2003.



III-DOSIMETRIA

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade evidente. (2) acerca dos antecedentes criminais: nada foi juntado aos autos; (3) sobre sua conduta social é o causado usuário de drogas(4) personalidade: nada havendo a valorar; (5) o motivo do crime: nada havendo a valorar. (6)circunstâncias do crime: normal à espécie; (7)consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: nada havendo a valorar.



A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 3 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima3, ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (1-3) encontrando como resultado o intervalo três (2) anos, ou 24 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 3 meses (1/8 da variação encontrada).



Assim, considerando que há 1 circunstância desfavorável ao Réu, fixo a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.



Há atenuante da confissão (art. 65, III, D, do CP), por isso, reduzo a pena para 1 ano de reclusão e de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal..



Não há circunstâncias legais agravantes.



Não há causa de aumento nem de diminuição de pena, tornando como pena definitiva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Na forma do art. 33, §1º, “c” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime aberto,

DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente.



O Acusado foi preso em flagrante no dia 04/04/2021, ficando, portanto, 04 meses e 23 dias reclusos. Desta forma, resta cumprir a pena de anos, 07 meses e 7 dias, além da multa acima.

Na forma do art. 44 e segs do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a pena aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, e o réu possui antecedentes e os requisitos subjetivos recomendam a sua aplicação.

Tendo em vista a aplicação do art. 44 do CP, não será aplicado o art. 77 do CP, eis que o este 2º só se aplica de forma subsidiária.



Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.



Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.



Indefiro o pedido de honorários para advogado dativo, porque o Estado -juiz não nomeou o patrono para tal encargo.


Após o trânsito em julgado:


1- Lance-se o nome do réu no rol de culpados;


2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);

3- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.

4- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título da pena de multa nos termos do art.686 do CPP



5- Custas pelo Réu (art. 804 do CP) e venham-me conclusos ara Execução penal para aplicação da pena Restritiva de direito- art. 43 do CP. Nada mais havendo a se tratar, determinou que encerrasse o presente termo com as formalidades de estilo. Eu,_______________Escrivã, digitei e assino.



Tem a presente força de alvará de soltura



JUIZ JOSÉ DE SOUZA BRANDAO NETTO





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