Mudança na Lei Eleitoral: Lei 14.192/2021 cria o delito de violência política contra a mulher .
Presidência da República |
LEI Nº 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.
Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 243. .................................................................................................
.................................................................................................................
X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
.................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.” (NR)
“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.”
“Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
.................................................................................................................
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 15 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 15. ...................................................................................................
.................................................................................................................
X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.” (NR)
Art. 6º O inciso II do caput do art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ...................................................................................................
.................................................................................................................
II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
.................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2021
"O novo delito de violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral)
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 14.192/2021, que trata sobre os seguintes assuntos:
· estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas;
· estabelece normas para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais;
· dispõe sobre o crime de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Participação política da mulher deve ser garantida
Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.
O que é considerado violência política contra a mulher?
Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
A violência política é prevista na Lei Maria da Penha?
Não expressamente. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 fala em:
a) violência física;
b) violência psicológica;
c) violência sexual;
d) violência patrimonial;
e) violência moral.
No entanto, como bem percebeu Rogério Sanches, o rol do art. 7º da Lei Maria da Penha é exemplificativo, o que se constada pela parte final da redação do caput:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
Assim, a Lei nº 14.192/2021 buscou coibir a violência política contra mulher, situação que não estava expressamente disciplinada na Lei Maria da Penha.
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL
Propaganda eleitoral que gere discriminação da mulher é proibida (art. 243)
O art. 243 do Código Eleitoral elenca alguns tipos de propaganda que são proibidas.
A Lei nº 14.192/2021 acrescentou o inciso X, afirmando que é vedada a propaganda que gere discriminação da mulher em razão do seu gênero, cor, raça ou etnia:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(...)
X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Alterações no crime de divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do CE)
O art. 323 do Código Eleitoral prevê o crime de divulgação de fatos inverídicos na propaganda.
A Lei nº 14.192/2021 altera a sua redação. Compare:
CÓDIGO ELEITORAL | |
Antes | Atualmente |
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. | Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. |
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. | |
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Obs: o art. 285 do CE afirma que “Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o ‘quantum’, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.” | § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. |
· Antes da Lei nº 14.192/2021: não era considerado como crime do art. 323 do CE divulgar fatos inverídicos fora da propaganda eleitoral. Exigia-se que essa divulgação tivesse ocorrido na propaganda. Nesse sentido:
(...) 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal.
(...)
3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. (...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 35977, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4, Data 15/10/2009, Página 301)
· Depois da Lei nº 14.192/2021: passou a ser crime divulgar os fatos inverídicos na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral. Assim, não mais se exige que a divulgação tenha ocorrido na propaganda.
Outras três mudanças:
1) Inserção de uma conduta equiparada dizendo que responde pelo crime quem “produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos”.
2) Nova causa de aumento de pena para a divulgação dos fatos inverídicos “por meio da internet ou de rede social”. Ex: divulgação de mensagens falsas pelo WhatsApp.
3) Inserção de nova causa de aumento de pena caso os fatos inverídicos envolvam “menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.”
Previsão de um novo crime eleitoral: violência política contra a mulher (art. 326-B)
A Lei nº 14.192/2021 acrescenta o art. 326-B ao Código Eleitoral prevendo novo tipo penal, nos seguintes termos:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em que consiste o crime:
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar... | ...por qualquer meio | a) candidata a cargo eletivo
ou
b) detentora de mandato eletivo | ... utilizando-se de menosprezo ou discriminação | · à sua condição de mulher
ou
· à sua cor, raça ou etnia | ... com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. |
Sujeito ativo:
Consiste em crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo:
Trata-se de crime próprio, considerando que a vítima deverá ser uma mulher que seja:
a) candidata a cargo eletivo;
b) detentora de mandato eletivo.
Prevalece na doutrina e jurisprudência que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para a mulher transgênero, ainda que não tenha se submetido a cirurgia de redesignação sexual. Logo, penso que o mesmo raciocínio se aplicará ao presente caso, de forma que a mulher transgênero pode ser vítima do crime do art. 326-B do CE.
Vale ressaltar que não configura esse crime caso a conduta tenha sido praticada contra “pré-candidata”. Segundo a jurisprudência do TSE, a condição de candidato somente é obtida a partir da formalização do pedido de registro de candidatura” (Consulta nº 060106664, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data 14/03/2018).
Importante também destacar que não há crime se a vítima for apenas suplente e não estiver no exercício do mandato eletivo. Assim, por exemplo, se a humilhação foi praticada contra uma suplente do cargo de Senador, não haverá o crime do art. 326-B do CE por não ser ela “detentora de mandato eletivo”.
Forma livre
É classificado como crime de “forma livre”, tendo em vista que pode ser “por qualquer meio”.
Condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia
Importante ressaltar que o crime não combate apenas a discriminação de gênero, punindo também o menosprezo ou a discriminação à cor, raça ou etnia da candidata ou da detentora de mandato eletivo.
É o caso, por exemplo, de uma humilhação feita contra determinada Deputada invocando menosprezo pela região do país onde ela nasceu.
Elemento subjetivo
O crime é punido a título de dolo.
Vale ressaltar, no entanto, que o tipo exige um elemento subjetivo especial (“finalidade específica”). Isso porque o agente deve ter praticado a conduta “com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.
Consumação
O crime se consuma com a prática de ato consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar a vítima.
Não se exige resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.
Ação penal
O delito é de ação penal pública incondicionada.
Aliás, todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada, conforme prevê o art. 355 do Código Eleitoral:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Causa de aumento de pena:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
Novas causas de aumento de pena para a calúnia, difamação e injúria eleitoral
Os arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral punem a calúnia, a difamação e a injúria eleitoral, respectivamente:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
No art. 327 são previstas causas de aumento de pena para esses crimes.
A Lei nº 14.192/2021 alterou o caput do art. 327 e acrescentou duas novas causas de aumento:
CÓDIGO ELEITORAL | |
Antes | Atualmente |
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) | Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (...) |
Não havia. | IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; |
Não havia. | V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. |
ALTERAÇÃO NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
A Lei nº 14.192/2021 inseriu o inciso X no art. 15 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com a seguinte redação:
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
(...)
X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
ALTERAÇÃO NA LEI DAS ELEIÇÕES
A Lei nº 14.192/2021 alterou o inciso II no art. 46 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Compare:
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97) | |
Antes | Atualmente |
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (...) | |
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; | II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; |
Art. 10 (...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
VIGÊNCIA
A Lei nº 14.192/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (05/08/2021).
Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto na Lei nº 14.192/2021 no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.
Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal"
0 Comentários