PRONÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de XXXX pelo fato exposto a seguir. Informa na peça acusatória que: “Consta dos inclusos autos que no dia 12/02/2021, por volta das 04h00min, o denunciado matou, de forma consciente e voluntária, por motivo torpe e por recurso que impossibilitou a defesa, a travesti Flávio Alves de Souza, identificada civilmente como ESHILEY, golpeando-a com uma faca peixeira A vítima era travesti, fazia programas sexuais e no dia do fato o denunciado a contratou para um programa. O denunciado chegou ao local onde a vítima estava (Posto Juliana) na motocicleta Modelo YBR Placa HFL 5850 e, após negociação, seguiram juntos ao Motel Aliança. Já no motel, vítima e denunciado discutiram em razão de discordância quanto ao preço do programa. Após a discussão, o denunciado foi à sua residência, pegou a faca peixeira, retornou ao local onde a vítima estava e desferiu golpes com a arma, causando-lhe as lesões fatais descritas no Laudo de Exame de Necropsia nº 2021 15 PM 000353-01 (hemorragia aguda por ferimentos torácicas por arma branca).” Segundo a denúncia, o denunciado atacou a vítima Flávio Alves de Souza, de surpresa, impossibilitando qualquer reação ou defesa. Matou-a para vingar-se porque ela não aceitou um valor a menor por seus serviços. A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial 0222/2021, cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante; termo de declarações , laudo cadavérico e autos de apreensão a moto e da faca. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada hoje, dia 23/02/22. Realizada audiência para oitiva das testemunhas da denúncia, conforme gravação anexa, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e um de defesa. Alegações finais do Ministério Público, conforme ata, disse estavam comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu, bem como as qualificadoras narradas na inicial acusatória, o Ministério Público requer que seja acolhido o pedido formulado na inicial acusatória, a fim de que o réu XXX seja PRONUNCIADO, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca em razão da prática do delito tipificado no Art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. ” Já a defesa do acusado, em suas alegações finais, disse não houve dolo, não há indícios de autoria e disse que o acusado agiu para se defender e requereu a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de XXX  qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Flávio Alves de Souza O art. 413 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência dos fatos e houver indícios de ele ser o autor, sendo vedado ao julgador a análise aprofundada do mérito da questão, haja vista que tal premissa, por imperativo constitucional, cabe aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular. Procedendo-se, portanto, a atenta análise dos autos, verifica-se que a materialidade dos fatos está demonstrada pela apreensão da arma do crime (auto de apreensão), laudo no preservativo usado no motel, Laudo de Exame de Necropsia nº 2021 15 PM 000353-01 , apontando hemorragia aguda por ferimentos torácicas por arma branca, à direita, com 08 cm de profundidade . Há também declarações de testemunhas no inquérito e em Juízo. Assim, comprovada materialidade dos fato, passa-se ao exame da autoria, cujos indícios recaem sobre o acusado conforme depoimentos abaixo: A testemunha XXX , policial civil, disse que: “Que a vítima estava num quadro clínico bem complicado; Que se deslocou para o local do fato , próximo ao motel; QUE vários populares falaram que o agressor tinha pouco tempo que tinha saído do motel e tinha tido um desentediamento com outra pessoa; QUE em um dos motéis soube que teria sido um casal: um travesti e outro homem; Que no motel, foi informado que havia ocorrido um desentendimento entre os 02 do casal; QUE Jonantham conhecia a pessoa que fez programa com Flávio no dia do crime; Que pelo histórico de ocorrências, lembro do nome do acusado, porque ele teve desentendimentos com travestis e teve um registro aqui na DEPOL; QUE tinha o acusado como suspeito; QUE mostrou a foto para Jonathan e ele disse que foi esse rapaz, ora acusado, foi tor do crime; QUE identificou a moto e a placa desta que foi confirmada como sendo de propriedade de ELIALDO, ora réu; QUE pelas imagens das câmaras do motel, o biotipo do acusado “bate “ com o do acusado; QUE viu imagens de vídeo com o acusado saindo do motel, onde sai a vítima também; QUE o acusado atacou a vítima fora do motel; QUE o acusado foi em casa , pegou a faca e encontrou com a vítima nas proximidade da BR e atacou a vítima; QUE ele ( o acusado) falou isso para o depoente; QUE nas imagens de vídeo, há desentendimentos entre o ACUSADO E vítima, inclusive com vias de fato; Que o acusado confessou o crime para o depoente;” A testemunha XXX , policial civil, disse que: . “Que participou da investigação que culminou na elucidação do crime que teve como vítima Flávio Alves de Souza; Que foi ao hospital e a vítima NAO TINHA CONDIÇÕES DE FALAR; Que foram a te o local do fato e um funcionária do motel que os envolvidos eram um casal que havia se desentendido e haviam passado uns 30 minutos no motel; QUE o casal ( vítima e agressor ) estavam numa motocicleta; QUE um pessoa, que estava com a vítima, disse que deixou a vítima com Elialdo para fazer programa sexual; Que o acusado já tinha ocorrências anteriores com travesti; QUE no motel (autor e vítima) chegaram a vias de fasto ; Que há imagens parece que a vítima está com algo na mão; QUE o acusado confessou quer foi em casa pegou uma faca, retornou ao encontro da vítima e a esfaqueou; QUE, aina que de início tentasse negar, o acusado confessou o crime para o depoente, porque não concordou com o valor do programa sexual; QUE o acusado deu a facada coma moto em movimento, conforme confessou; QUE o acusado trabalhava de mototáxi; A testemunha Jonathan Alves dos Santos não foi localizada para depor. A testemunha XX , ex-cunhada do réu, disse “Que o acusado tem 04 filhos menores e tem problemas com drogas e álcool; QUE o acusado é tranquilo e só tem problemas com drogas e álcool; QUE o fato repercutiu na cidade; No interrogatório, o acusado disse que pensou a vítima era uma mulher ao entrar no motel, só la dentro do motel, teria visto que a vítima não era mulher e só reconheceu no quarto do motel. Que estava bebendo e não estava muito consciente. No no entanto, no seu interrogatório, na Delegacia, disse que, se recusou a pagar o serviço (o programa ) porque não teve relações sexuais com acusado , tendo por isso, a vítima partido para cima do acusado. Em seguida, foi em casa e pegou uma faca par dar um susto na vítima e fez um movimento para trás com a a faca e segui a viagem. Assim, no que tange aos indícios suficientes de autoria, os testemunhos acima ensejam indícios suficientes em desfavor do réu. A materialidade dos fato restou devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos em sede policial, bem como na instrução, para os tipos penais correspondentes às ações do acusado é o Tribunal do Júri o seu Juízo natural. Em que pese o reconhecido esforço da defesa para afastar os indícios de autoria, relativamente à imputação dirigida ao Acusado, e, embora haja alegação de legítima defesa, há indícios suficientes de autoria em desfavor do réu. Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever os seguintes julgados: STF: “Para decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do fato e de indícios de que o Réu seja o seu autor” (RT 553423) TJPR: “Indícios suficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores do homicídio que lhes foi imputado. Para a pronúncia basta indícios, não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas, tão somente, de Juízo de admissibilidade da acusação, o qual a dúvida se resolve pro societate”. TJSP: “Para a pronúncia não necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do fato. Bastam a prova de sua materialidade e indícios suficientes de autoria” RT (583/352) Quanto às qualificadoras prevista no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV ( surpresa) do CP, é sabido que somente quando manifestamente improcedentes é que as mesmas devem ser repelidas pela Pronúncia. A(s) referida(s) qualificadora(s) deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca das mesmas, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença. Outrossim, analisando as provas trazidas aos autos, não vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância evidente que exclua a antijuridicidade do fato. Ademais, vale ressaltar que, como juízo de admissibilidade, não é necessário à Pronúncia que exista a certeza que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou seja, in dubio pro societate. É o que basta para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, devendo o soberano Tribunal do Júri, após o calor e amplitude dos debates em plenário decidir quanto á questio iuris sustentada pela douta Defesa. Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, tenho por PRONUNCIAR o acusado XXX , qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II (motivo fútil) do CP e e IV ( surpresa) do CP, , para que seja submetida a julgamento pelos seus pares, pelos fundamentos acima aduzidos. Nos termos do § 3o do art. 413 do CPP, tratando-se de acusado preso, mantenho prisão anteriormente decretada , por persistirem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), mesmo porque, se responde ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma pronúncia contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, ainda mais diante da acusação de crime de homicídio qualificado, sendo que o réu já tem outras ocorrências criminais, além do que o fato chocou a comunidade local como falou uma testemunha .Publicada em audiência. Partes intimadas como apregoa o art. 420, CPP,

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