PORTARIA  01- Propaganda nas Ruas

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 123ª ZONA ELEITORAL, (Araci-BA e Teofilândia-BA) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc.

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade e moralidade, cristalizados no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988; 

 

CONSIDERANDO o poder de polícia do juiz previsto na Lei nº 9.504/97, artigos 41 e 65, §3º; PROVIMENTO CRE-BA Nº 04/2022 do TRE-BA, Resolução TSE nº 23.910/2019- que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; 

 

CONSIDERANDO os constantes problemas de poluição sonora com carros de som na Zona Eleitoral; 

 

CONSIDERANDO: a ocorrência de pancadaria e agressões com duas vítimas, nos últimos dias na cidade de Araci-BA, entre apoiadores de candidaturas diversas, após as carreatas se encontrarem;

 

Considerando o quanto  previsto no art. 32 e 35, I, IV, XVII, do Código Eleitoral, que trata da competência do Juízo Eleitoral,

  

RESOLVE: baixar a seguinte Portaria :

  

SOBRE CARREATAS E COMÍCIOS

 Art. 1. Fica proibida a existência de carreatas, caminhadas, passeatas  ou motociatas, nos mesmos itinerários ou no mesmo local, devendo as coligações, candidatos(as), partidos  avisar previamente os eventos à Policia Militar para que não coincidam eventos políticos no mesmo dia, no município, salvo se tais eventos forem realizados em turnos diferentes (de manhã, à tarde ou à noite).

 

§ 1º A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º) .

 

 Art. 2. Havendo comunicações de carreatas/passeatas/comícios com coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada, com horário e local.

 

Art. 3. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de uso igualitário dos roteiros, não será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por um mesmo partido, coligação ou candidato.

 

Art. 3-A. A  utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .

 

Art. 4.  São  vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ;Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

 

 

Art. 5.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

 

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .

 

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .

 

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) .

 

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

 

CARROS DE SOM

 

 Art. 6. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º) :

 

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

 

II - dos hospitais e das casas de saúde;

 

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.

 

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º) .

 

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10) .

 

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .

 

§ 4º Considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :

 

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

 

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

 

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).

 

§ 3º. Os veículos com propaganda eleitoral não poderão ficar parados com o som ligado,  salvo quando em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios,.

 

§ 4º. O infrator responderá, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada.

 

§ 5º. Além da sanção prevista no parágrafo anterior, o infrator terá o equipamento sonoro ou o veículo apreendido, podendo responder por crime do art. 347 do Código Eleitoral, especialmente quando o mesmo violar a distância mínima do Fórum de Justiça, quando em funcionamento, ou a Posto da PM ou da Polícia Civil, locais.

 

Art. 7.  Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11) .

 

FOGOS DE ARTIFÍCIO (Decreto Estadual nº. 12.163/2010)


Art. 8. Fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral entre 21 horas até  08h da manhã, exceto durante o horário de comícios. 

 

Art. 9. Sob pena de apreensão e responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido:

 

a) soltar bombas nas vias públicas nas passagens de veículos; 

 

b) atirar bombas de veículos para vias públicas;

 

c) soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;

 

d) soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos das portas, janelas, terraços na direção das vias públicas.

 

e) queima de fogos a menos de 350 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis. 

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

 

Art. 10. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

 

§ 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 da Resolução 23.610/19 do TSE, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

 

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .

 

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais (  lojas, borracharias, farmácias, enfim qualquer estabelecimento comercial, etc.) templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .

 

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) .

 

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

 

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º) .

 

DERRAME DE SANTINHOS 

 

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 . OFICIAR PARA PREFEITURA

 

§ 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

 

§ 9º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

 

Art. 12. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, SENDO permitido só nos seguintes casos  (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

 

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; 

 

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

 

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .

 

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º).

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.

 

§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).

 

Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ): 

 

I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ). 

 

II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

 

III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

 

IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

 

V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

 

VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

 

VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

 

IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;

 

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

 

XI - que desrespeite os símbolos nacionais.

 

XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. 

   

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

 

Art. 14. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

 

Art. 15. É proibido ao servidor público do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, o uso de materiais de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

 

§ único. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério do Presidente da Câmara (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).

 

Art. 16. Além de poder fazer uso do aplicativo Pardal do TRE, toda cidadã ou todo cidadão de ARACI-BA e TEOFILÂNDIA-BA, que tiver conhecimento de infração prevista na legislação eleitoral, deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde ela se verificou, mandando sua “denúncia” para o WhatsApps (75)98476001 OU (79) 99445615  ou para os demais órgãos competentes.

 

Art. 17. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado no caput sem que seja promovida a retirada do material publicitário e depois de notificados os interessados, por meio de um único edital, publicado no DJE da Justiça Eleitoral, erá o material descartado.

 

Art. 18. Além desta Portaria, todos devem observar a Resolução 23.610/29 do TSE, o Código Eleitoral, a Lei 9,.504/97 e a legislação eleitoral pertinente, pois assuntos aqui não abordados, como propaganda eleitoral na internet,  estão previstos  e tratados  nos referidos  diplomas legais.

 

Art. 19. Encaminhe-se cópia da presente portaria ao MPE, aos Prefeitos, presidentes das câmaras municipais, comandantes da Polícia Militar, delegados de Polícia, aos diretórios locais dos partidos e às emissoras de rádio.

 

Publique-se. 


Araci-BA, 21.09.22.



 

 

JOSÉ BRANDÃO NETTO

  Juiz Eleitoral


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