Após "pancadaria", Justiça Eleitoral proíbe carreatas e comícios realizados no mesmo dia em Araci-BA
PORTARIA 01- Propaganda nas Ruas
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA
123ª ZONA ELEITORAL, (Araci-BA e Teofilândia-BA) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
etc.
CONSIDERANDO os princípios da
legalidade e moralidade, cristalizados no artigo 37, caput, da Constituição da
República de 1988;
CONSIDERANDO o poder de polícia
do juiz previsto na Lei nº 9.504/97, artigos 41 e 65, §3º; PROVIMENTO CRE-BA Nº
04/2022 do TRE-BA, Resolução TSE nº 23.910/2019- que dispõe sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral;
CONSIDERANDO os constantes
problemas de poluição sonora com carros de som na Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO: a ocorrência de pancadaria e agressões com duas vítimas, nos últimos dias na cidade de Araci-BA, entre apoiadores de candidaturas diversas, após as carreatas se encontrarem;
Considerando o quanto previsto no art. 32 e 35, I, IV, XVII, do
Código Eleitoral, que trata da competência do Juízo Eleitoral,
RESOLVE: baixar a seguinte
Portaria :
SOBRE CARREATAS E COMÍCIOS
Art. 1. Fica proibida a existência de carreatas, caminhadas, passeatas ou motociatas, nos mesmos itinerários ou no mesmo local, devendo as coligações, candidatos(as), partidos avisar previamente os eventos à Policia Militar para que não coincidam eventos políticos no mesmo dia, no município, salvo se tais eventos forem realizados em turnos diferentes (de manhã, à tarde ou à noite).
§ 1º A candidata, o candidato, o
partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação
à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a
fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39,
§ 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 2º) .
Art. 2. Havendo comunicações de carreatas/passeatas/comícios com coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada, com horário e local.
Art. 3. A fim de assegurar a
todos os partidos e coligações o direito de uso igualitário dos roteiros, não
será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por
um mesmo partido, coligação ou candidato.
Art. 3-A. A utilização de carro de som ou minitrio como
meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de
80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros)
de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .
Art. 4. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ;Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .
Art. 5. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .
§ 2º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .
§ 3º Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) .
§ 4º É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .
CARROS DE SOM
Art. 6. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º) :
I - das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e das casas de
saúde;
III - das escolas, das
bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
§ 1º A realização de comícios e a
utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário
compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do
comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
(duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º) .
§ 2º É vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10) .
§ 3º A utilização de carro de som
ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o
limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete
metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .
§ 4º Considera-se (Lei nº
9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :
I - carro de som: qualquer
veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W
(dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou
candidatos;
II - minitrio: veículo automotor
que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que
10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III - trio elétrico: veículo
automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que 20.000W (vinte mil watts).
§ 3º. Os veículos com propaganda
eleitoral não poderão ficar parados com o som ligado, salvo quando em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios,.
§ 4º. O infrator responderá,
conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de
processo de propaganda vedada.
§ 5º. Além da sanção prevista no
parágrafo anterior, o infrator terá o equipamento sonoro ou o veículo
apreendido, podendo responder por crime do art. 347 do Código Eleitoral,
especialmente quando o mesmo violar a distância mínima do Fórum de Justiça, quando
em funcionamento, ou a Posto da PM ou da Polícia Civil, locais.
Art. 7. Até as 22h (vinte e duas
horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por
carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11) .
FOGOS DE ARTIFÍCIO (Decreto Estadual nº. 12.163/2010)
Art. 8. Fica proibido o uso de
fogos de artifício durante a campanha eleitoral entre 21 horas até 08h da manhã, exceto durante o horário de
comícios.
Art. 9. Sob pena de apreensão e
responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido:
a) soltar bombas nas vias
públicas nas passagens de veículos;
b) atirar bombas de veículos para
vias públicas;
c) soltar fogos de artifício ou
pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de
combustíveis;
d) soltar bombas, fogos de
artifício ou pirotécnicos das portas, janelas, terraços na direção das vias
públicas.
e) queima de fogos a menos de 350
metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições
públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Art. 10. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .
§ 1º Observadas as vedações
previstas no caput deste artigo e no art. 82 da Resolução 23.610/19 do TSE, é
permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos,
camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma
de manifestação de suas preferências por partido político, federação,
coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º É permitida a entrega de
camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização
durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos
de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da
coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela
Resolução nº 23.671/2021)
Art. 11. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .
§ 1º Quem veicular propaganda em
desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após
oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B,
parágrafo único) .
§ 2º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais ( lojas, borracharias,
farmácias, enfim qualquer estabelecimento comercial, etc.) templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .
§ 3º Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) .
§ 4º É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .
§ 5º A mobilidade referida no §
4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às
6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse
intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 7º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa
Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º) .
DERRAME DE SANTINHOS
§ 7º O derrame ou a anuência com
o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas,
ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da
Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do
§ 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 . OFICIAR PARA PREFEITURA
§ 8º A caracterização da
responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo
não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que
revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da
propaganda.
§ 9º Para os fins do disposto no
§ 1º deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
Art. 12. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, SENDO permitido só nos seguintes casos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :
I - bandeiras ao longo de vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais
e de alerta para se locomoverem, e veículos;
II - adesivo plástico em
automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde
que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
§ 1º A justaposição de propaganda
cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade
irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado,
individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 8º) .
§ 3º É proibido colar propaganda
eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m²
(meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n°
9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º).
§ 4º Na hipótese do § 3º deste
artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo
estabelecido no inciso II.
§ 5º Não incide sanção pecuniária
na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela
Resolução nº 23.671/2021).
Art. 13. Não será tolerada
propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral,
arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº
64/1990, art. 22 ):
I - que veicule preconceitos de
origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual,
identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive
contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e
art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ).
II - de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III - que provoque animosidade
entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as
instituições civis;
IV - de incitamento de atentado
contra pessoa ou bens;
V - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI - que implique oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
VII - que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela
Resolução nº 23.671/2021)
VIII - por meio de impressos ou
de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX - que prejudique a higiene e a
estética urbana;
X - que caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública;
XI - que desrespeite os símbolos
nacionais.
XII - que deprecie a condição de
mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à
sua cor, raça ou etnia.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM
OUTDOOR
Art. 14. É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas
e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil
reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela
Resolução nº 23.671/2021).
Art. 15. É proibido ao servidor público do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, o uso de materiais de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.
§ único. Nas dependências do
Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério do
Presidente da Câmara (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 16. Além de poder fazer uso
do aplicativo Pardal do TRE, toda cidadã ou todo cidadão de ARACI-BA e TEOFILÂNDIA-BA, que tiver conhecimento de infração prevista na legislação
eleitoral, deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde ela se verificou,
mandando sua “denúncia” para o WhatsApps (75)98476001 OU (79) 99445615 ou para os demais órgãos competentes.
Art. 17. No prazo de até 30
(trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos
políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral,
com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela
Resolução nº 23.671/2021).
Parágrafo único. Transcorrido o
prazo fixado no caput sem que seja promovida a retirada do material
publicitário e depois de notificados os interessados, por meio de um único
edital, publicado no DJE da Justiça Eleitoral, erá o material descartado.
Art. 18. Além desta Portaria,
todos devem observar a Resolução 23.610/29 do TSE, o Código Eleitoral, a Lei
9,.504/97 e a legislação eleitoral pertinente, pois assuntos aqui não
abordados, como propaganda eleitoral na internet, estão previstos e tratados
nos referidos diplomas legais.
Art. 19. Encaminhe-se cópia da
presente portaria ao MPE, aos Prefeitos, presidentes das câmaras municipais,
comandantes da Polícia Militar, delegados de Polícia, aos diretórios locais dos
partidos e às emissoras de rádio.
Publique-se.
Araci-BA, 21.09.22.
JOSÉ BRANDÃO NETTO
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