Por José Brandao Netto*



O crime de "BOCA DE URNA" está previsto no Brasil no art. 39, § 5º, da Lei 9504-97-LEI das Eleições-LE , que reza o seguinte :


§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:


I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).



Já crime de BOCA DE URNA virtual é o que está em negrito acima, ou seja, “fazer a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.”


Quando do 1o turno, no dia 07-10-2018, houve uma celeuma e dúvidas se o envio de mensagens privadas e em grupos restritos ( watsap, por exemplo), seria ou não crime eleitoral de "BOCA DE URNA"


A RESOLUÇÃO 23.610/19 do TSE, art. 87, repete o art. 39§5º, da LE.

O Já o art. 28 da referida Resolução assevera que :


art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)


(....)



A Lei 13.488/17, que alterou a Lei Eleitoral nº9504/97 e criou o novel tipo penal, permite, em seu Artigo 57-B, a propaganda na internet “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.


' A Resolução 23.610/19, que regulamentou a propaganda eleitoral na disputa deste ano, estabelece, no Artigo 27, que é “livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet.


No entanto, com a alteração do art.39,§5º,da LE-LEI das Eleições, em que foi acrescentado o inc IV, quem divulgar propaganda eleitoral na internet ( "publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet" diz a Lei), no dia do pleito, poderá, em tese, estar fazendo “BOCA DE URNA virtual”.


Não seria qualquer divulgação na internete para caracterizar o crime. Cremos que propaganda é o pedido de voto expresso. Defender proposta não seria propaganda. Críticas a candidatos faz parte da liberdade de expressão prevista no art.5º, IX, da CF.


Nas redes sociais, o cuidado é evitar postar pedido de voto ou exibir número do candidato.


Como se vê, trata-se de lei que confunde o eleitor, faz remissão a outro art. da lei.


Assim, ora assegura o direito de livre manifestação do eleitor, inclusive na internet. Em outro momento, veda um conjunto de condutas no dia da eleição, como a boca de urna, a publicação de novas mensagens e conteúdos impulsionados.


As postagens publicadas até o dia anterior ao pleito podem ser mantidas?


O tipo penal ainda diz será crime publicar novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, no entanto, " "podem ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente", ou seja, anteriormente ao dia das eleições.


Assim, se a publicação na internet for até às 23:59:59 do dia 01/10/22, não haverá crime, mesmo se mantiver tais publicações em storys ou qualquer outro conteúdo virtual, desde que tenham sido postados antes do dia das eleições (02/10/22), não haverá crime.

MENSAGENS PRIVADAS OU EM GRUPOS RESTRITOS NO DIA DA ELEIÇÃO.



O Art. 33, da Resolução 23.610/19 do TSE diz


Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário(...))


§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).”



ENTÃO, não há crime em enviar ou repassar, consensualmente, no dia da eleição, mensagens política para celular, e-mail, watasap, sms, pois a novidade do art. 87, III E IV, da Resolução 23.610/19 DO TSE, fala em divulgar na INTERNET, no dia da eleição, e as ferramentas referidas (celular, e-mail, watasap, sms, ), sendo privadas e consentidas pelo destinatário, em tese, não são divulgações na internet, vez que esta é “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes(art.37 da Resolução 23.610/19 d TSE);


Nada obstante, somente propagandas eleitorais evidentes em conjunto o dolo do agente para se configurar, eventualmente, a infração penal.

 

José Brandao Netto*

Juiz

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