TERMO DE AUDIÊNCIA 

 
 

AUDIÊNCIA do dia ..... dias de mês de novembro de 2022, às 09:40 horas, do Exm. Sr. XXXX, no Fórum Júlio Oliveira Carvalho, na sala das audiências. Apresentados os autos nº 8001869-67.2021.8.05.0014 INDENIZAÇÃO tendo como autor XXXX, tendo como requerida XXXX. Aberta a audiência e feito o pregão, presentes a autora, acompanhado do seu Procurador Bel. Gabriel Pontes, OAB/BA 73.946, Ausente a requerida e o seu Procurador XXX. Presente a testemunha XXX. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Aberta a audiência, não houve acordo. Foi Dada a palavra do advogado do autor: como consta no link de gravações. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Proferido SENTENÇA:   

 

Alega o autor que a ré o xingou de palavras como analfabeto, burro, que ele não tinha estudo, devido a um pagamento de uma dívida, dentro de um cartório de Araci-BA. 
A ré revel, porque não veio para a audiência. 
É o breve relato. Decido. 
A matéria se resume no âmbito do direito probatório. 
Aplica-se pena da revelia à parte ré quando a parte não comparece à audiência dos Juizados. Diz a lei 9099/95: 

 
“Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 
 
O autor afirmou, em Juízo, resumidamente, que foi ofendido com as palavras acima e a testemunha comprovou os fatos. 
Não há dúvida de que a atitude da ré enseja o dever de reparação do dano moral, pois ao agir de maneira acintosa e desproporcionada, expôs o autor a vexame, diante das pessoas que se encontravam no local, submetendo-o ao constrangimento e humilhação em público, tachando-o de burro, analfabeto e sem estudo.

 
A Magna Carta, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas, verbis: 

 
"Art. 5º (...) 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”. 

 
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade. 
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação. 
 
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. 
No que respeita ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelo DANO MORAL, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada. 

 
Destarte, tendo em vista as circunstâncias supracitadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a acionada, a títulos de danos morais, ao pagamento de R$ R$ 2.000,000, corrigidos a partir da publicação desta decisão com juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 

 
Após o trânsito em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil. 

 
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. 

 
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para 

prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Junte-se a ata ao Pje.

 

Juiz De Direito

 

Autor

 

Advogado

 

 

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