Araci-BA: Juiz responde a Advogado que disse que seu cliente era "empresário e não poderia fica no presídio" junto com pessoas de má índole"
Essa semana, durante uma audiência na Comarca de Araci-BA, o juiz da Comarca, José Brandão, deu uma resposta a um advogado que pediu a liberdade do cliente, em audiência, e disse que o réu "empresário, conhecido na cidade não poderia fica no presídio junto com pessoas de má índole" no presídio.
Na resposta , o magistrado disse que: " ... alerta-se a um dos advogados que, em audiência argumentou que o réu, por ser empresário e conhecido na cidade, não poderia continuar na prisão "no meio de pessoas de má índole", conforme afirmou, contudo, deixo claro que prisão vale par todos, quem quer que seja, que for considerado criminoso deve receber as consequências penais, independentemente, da cor da pele ou da quantidade de tutu, ou posse que detém, ficando claro , aqui, que está sendo solto pelas circunstâncias do processo, que lhe são favoráveis, e não por ser empresário.
O Réu responde a processo de descumprimento de medidas protetivas contra a ex-mulher e estava preso desde dezembro de 2022. No entanto, no mesmo dia da audiência, o juiz cncedeu a liberdade provisória, cuja a decisão segue abaixo:
Segue a decisão:
DECISÃO Tratam os autos de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA apresentado por XXXXX, preso preventivamente desde 28/12/2022, por força de decisão proferida no bojo dos autos XXX Houve notícias de descumprimento da medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira XXXXXX A defesa requereu a liberdade provisória. O Ministério Publico manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão Fizeram-se conclusos. Em que pese estarem demonstrados nos autos indícios de autoria e a materialidade do delito, conforme depoimentos prestados em Juízo, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da manutenção da prisão preventiva. Com efeito, após as mudanças implementadas em 2011 no CPP, acentuou-se ainda mais o caráter excepcional da prisão preventiva, só devendo ser determinada nas hipóteses estritas trazidas por lei, e quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme dicção expressa do parágrafo sexto do art. 282. Segundo Luiz Flávio Gomes a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal. No caso sob julgamento, verifica-se que o réu é primário, não possuindo antecedentes, e não há registro de que tenham de algum modo embaraçado o prosseguimento do feito, razão pela qual não restam presentes as causas descritas no art. 312 do Digesto Processual Penal. No entanto, alerta-se a um dos advogados que, em audiência argumentou que o réu, por ser empresário e conhecido na cidade, não poderia continuar na prisão "no meio de pessoas de má índole", conforme afirmou, contudo, deixo claro que prisão vale par todos, quem quer que seja, que for considerado criminoso deve receber as consequências penais, independentemente, da cor da pele ou da quantidade de tutu, ou posse que detém, ficando claro , aqui, que está sendo solto pelas circunstâncias do processo, que lhe são favoráveis, e não por ser empresário. Em face ao bosquejado, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a XXXXXX, com aplicação das cautelares elencadas no artigo 319, I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecimento bimensal ao cartório criminal para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) estando proibido de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando-se o limite mínimo 300 metros de distância entre ela e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; As medidas cautelares fixadas terão duração de 01 (um) ano, lapso temporal suficiente à conclusão do feito. Ressalve-se que estas especificações, bem assim aquela constante do art. 312, parágrafo único, do CPP, deverão constar em termo de compromisso a ser assinado pelo acusado como condição para sua soltura, devendo, ainda, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado. O acusado no ato de assinatura do termo do compromisso será cientificado que o descumprimento das medidas ora aplicadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Comunique-se a presente decisão ao Delegado de Polícia local, bem como ao Comandante da Polícia Militar local, no sentido de que auxiliem na garantia da plena eficácia da presente medida. Não havendo recurso, dê-se baixa, apensando-se, oportunamente, ao Inquérito ou Ação Penal. A presente decisão tem força de alvará de soltura. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 21 de março de 2023 José Brandao Netto Juiz de Direito
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