PROVIMENTO CRE-BA Nº 6/2021

Define os atos ordinatórios praticados pelos cartórios eleitorais da Bahia sob a supervisão do juiz eleitoral e dá outras providências

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a aplicação do disposto no art. 203, § 4° da Lei n.º 13.105, 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) resulta em ganho de efetividade na tramitação dos expedientes e processos no âmbito da Justiça Eleitoral Baiana;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade aos expedientes e aos processos de natureza administrativa e judicial que tramitam nos cartórios eleitorais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que os atos ordinatórios não possuem conteúdo decisório e que a sua prática não impede o controle das atividades do cartório pelo(a) magistrado(a) quando necessário;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de enumerar, ainda que de forma exemplificativa e não exauriente, os atos que podem ser praticados de ofício pelos cartórios eleitorais do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art.1º Os atos ordinatórios devem ser praticados de ofício pelos (as) servidores (as) do cartório eleitoral, deles constando a informação de que o faz por ordem do juiz(a) eleitoral, com indicação expressa deste Provimento.

Art. 2º A prática dos atos ordinatórios deve ser certificada nos expedientes e processos correspondentes no PJe, podendo ser revista pelo(a) juiz(a) eleitoral a pedido do(a) interessado(a) ou quando julgar necessário.

Art. 3° Compete ao cartório eleitoral das zonas do interior do Estado da Bahia registrar, no sistema PJe, os feriados municipais e eventos locais que repercutam na suspensão do expediente, para fins de contagem automática dos prazos.

Art. 4º Somente por determinação judicial podem ser desentranhadas peças e documentos constantes dos autos, ainda que de processos já arquivados.

Art. 5º Os atos ordinatórios que necessitem de publicação devem ser feitos na forma legal pertinente aos atos judiciais em geral.

Art. 6º Nos processos de natureza judicial e administrativa ficam os(as) servidores(as) autorizados (as) a realizar de ofício os seguintes atos:

I - revisar as autuações dos feitos recebidos através do PJe e certificar toda alteração que se fizer necessária, sejam inclusões ou exclusões;

II - juntar petições, documentos e ofícios que não necessitem de apreciação prévia do(a) juiz(a);

III - autuar no PJe as petições recebidas pelas partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados(as) e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema;

IV - expedir e subscrever ofícios, notificações, intimações e mandados necessários para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer, ou quando antecedidos do despacho do(a) juiz(a) que determine sua expedição, assinando-os, exceto nas seguintes hipóteses:

a) mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);

b) mandados de busca e apreensão;

c) ofícios dirigidos a Juiz(a), a Membro de Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários(as) ou detentores(ras) de cargos assemelhados, e comandantes de unidades militares das Forças Armadas.

V- abrir vista ao Ministério Público para atender a procedimento com previsão legal, nos casos em que não seja necessária a apreciação prévia do juiz(a);

VI- expedir, assinar e publicar editais, quando e na forma que a lei exigir;

VII- intimar a parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao (à) advogado(a), ressalvada a hipótese prevista no art. 104 do CPC;

VIII- remeter ao juízo competente as petições físicas protocolizadas por engano no cartório, por meio eletrônico;

IX- expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos(as), para sanar eventuais irregularidades, bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

X- nas prestações de contas anuais partidárias e eleitorais, realizar análise dos documentos apresentados, emitir pareceres e intimar os(as) interessados(as) para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, na forma e no prazo assinado nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XI- colher e certificar, nos autos de prestação de contas, informações obtidas do sistema da Justiça Eleitoral sobre contas eleitorais de partidos políticos ou candidatos (as);

XII - solicitar do partido, de pessoas físicas ou jurídicas ou de órgãos públicos, informações ou documentos complementares necessários ao exame das prestações de contas, e que não envolvam quebra de sigilo legal, na forma e no prazo assinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XIII - assinar cartas de convocação de mesários (as), coordenadores(ras) de local de votação e demais auxiliares por ocasião das eleições;

XIV- publicar edital no DJE, mensalmente, informando os requerimentos eleitorais do lote de RAE, após a devida conferência.

XV- publicar relação de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE e indeferidos na forma da legislação correlata;

XVI- publicar edital no DJE, mesalmente, informando que se encontra à disposição de qualquer interessado(a) a relação de óbitos registrados na respectiva zona;

XVII - enviar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia o Formulário Mensal de Informação de Mandados de Oficiais de Justiça, por meio do sistema REEMBOLSA;

XVIII- oficiar aos meios de comunicação local disponíveis solicitando veiculação de matérias referentes à convocação de eleitores da zona para procedimentos eleitorais;

XIX- cadastrar e/ou encaminhar comunicação, via INFODIP, na forma determinada pela legislação aplicável, relativa a óbito, a conscrição e à suspensão/regularização de direitos políticos recebida pelo cartório;

XX- solicitar ao órgão competente informações sobre correspondências postadas com aviso de recebimento não devolvidas ao cartório eleitoral;

XXI- registrar os seguintes códigos de ASE: 019 (Cancelamento - Falecimento); 043 (Suspensão - Conscrito); 183 (Convocação para os trabalhos eleitorais); 205 (Habilitação para os trabalhos eleitorais); 272, motivos/formas 1 e 2 (Apresentação de Contas); 280 (Desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais); 337 (Suspensão de direitos políticos); 370 (Cessação do impedimento - suspensão) e 612 (Registro Individual de Pagamento de Multa Eleitoral);

XXII- em sendo realizada a regularização da inscrição, promover imediatamente o procedimento de revisão ou transferência eleitoral daqueles requerentes que estão na base de perdas e suspensão e possuem inscrição eleitoral;

XXIII- registrar o cancelamento da filiação partidária no Sistema FILIA quando for apresentada em cartório eleitoral comunicação de desfiliação;

XXIV- conceder vista de autos ao perito pelo prazo legal;

Art. 7º Na expedição ou cumprimento de carta precatória assinada pelo juiz eleitoral poderá o cartório, conforme o caso e nos termos do Provimento CRE/BA nº 4/2021, adotar as seguintes providências:

I - registrar as cartas precatórias, autuando-as de imediato no Pje, na zona deprecada;

II- realizar a diligência solicitada, quando não necessitar de despacho ou decisão do(a) magistrado (a);

III - no juízo deprecante, encaminhar comunicação por correio eletrônico ao juizo deprecado, dando-lhe ciência acerca da distribuição, bem como intimar as partes acerca da expedição da carta;

IV - arquivar a carta precatória no juízo deprecado após o seu cumprimento, conforme despacho, comunicando ao juízo deprecante a realização da diligência, por meio eletrônico;

V - no juízo deprecante, juntar nos autos do processo principal, o arquivo da diligência realizada, após ter sido comunicado pelo deprecado, por meio eletrônico;

VI - promover os atos necessários para o encaminhamento da carta precatória à zona eleitoral própria, quando a prática do ato deva ocorrer em juízo eleitoral diverso, no âmbito do Estado da Bahia, comunicando o ato ao juízo deprecante, na forma do art. 262, CPC/2015 e do art. 3º, III do Provimento CRE/BA nº 4/2021.

Art. 8º Nos autos do processo de execução, além dos atos arrolados no art. 5º deste provimento, deverá o cartório preparar os atos de comunicação para:

I - intimar a parte exequente da nomeação de bens à penhora;

II - intimar a parte da reavaliação dos bens penhorados;

III - promover a ciência do(a) executado(a) acerca da penhora, quando não intimado(a) pelo Oficial (ala) de Justiça.

Art. 9º Poderá o(a) juiz(a) eleitoral, entendendo necessário, delegar ao (à) servidor(a) do cartório demais atos ordinatórios não mencionados neste provimento.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 4, de 11 de novembro de 2015.

Salvador, 15 de dezembro de 2021.

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

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