Fundamento Constitucional e CONVENCIONAL :



Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women - CEDAW)




Ações afirmativas:


Estas ações afirmativas podem ser conceituadas como o conjunto de ações, programas e politicas especiais e temporárias que buscam reduzir ou minimizar os efeitos intoleráveis da discriminação em razão de gênero, raça, sexo, religião, deficiência física, ou outro fator de desigualdade. Buscam Incluir setores marginalizados num patamar satisfatório de oportunidades sociais, valendo-se de mecanismos compensatórios. Esses programas de ação afirmativa não colocam rota de colisão com o princípio da igualdade.



Origem da LPM:


Maria da Penha Maia Fernandes: Crime em 29 de MAIO DE 1983 , em FOR-CE, era farmacêutica, ficou paraplégica, atingida enqto dormia.

O ex só preso 2002.


Por conta da lentidão do processo, e por envolver grave violação aos direitos humanos, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que publicou o Relatório nº 54/2001, no sentido de que a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil de reagir adequadamente ante a violência doméstica. Cinco anos depois da publicação do referido relatório, com o objetivo de coibir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher e superar uma violência há muito arraigada na cultura machista do povo brasileiro, entrou em vigor a Lei no 11.340/06, que ficou mais conhecida como Lei Maria da Penha



SUJEITO ATIVO: Em regra , o homem.


Via de regra, o sujeito ativo da violência doméstica é o homem, mas em algumas hipóteses a jurisprudência tem admitido a mulher como agressora.

Uniões homoafetivas:

VD pode ser praticada por pessoas de sexos distintos, pois, como bem reza o parágrafo único do art.5º da LMP, “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.



SUJEITO PASSIVO:


Importantíssimo afirmar que pode ser sujeito passivo desse crime, ou seja, ser vítima, somente a mulher.

TRANSSEXUAIS???

ENUNCIADO 46 do FONAVID diz:1:A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006.

NÃO DEPENDE DE CIRURGIA

NÃO DEPENDE DE ALTERAÇÃO no registro civil,


Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: FONAVID



Modalidades da Violência doméstica prevista na Lei brasileira: art.7 da LMP


No tocante à violência praticada contra a mulher, tem se entendido que há as seguintes modalidades de violência;



1- violência física: é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (vis corporalis).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano.

[…]


Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)



Não é despiciendo lembrar, que quando a lesão deixar sequelas físicas, o SUS é obrigado a fazer cirurgia plástica reparadora :Lei nº 13.239/19

A lesão corporal não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP2),

FEMINICÍDIO:



O feminicídio surgiu com a edição da Lei nº 13.104/2015, a qual inseriu no parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, a sexta qualificadora do crime de homicídio.

Cuidou o legislador de explicar no parágrafo 2º-A, do artigo 121, do mesmo diploma legal, o que seria a expressão “razões de condição de sexo feminino”, aduzindo tratar-se de feminicídio quando o crime envolver:

a) violência doméstica e familiar ou

b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

neocolpovulvoplastia [cirurgia de transgenitalização]





Pode figurar como vítima do feminicídio pessoa transexual?





Discute-se, então, se a transexual (mulher trans) pode ser vítima de feminicídio, destacando-se na doutrina duas correntes diametralmente opostas:


a)
A primeira, conservadora, entende que a transexual, geneticamente, não é mulher. Apenas, no caso de cirurgia, passa a ter órgão genital de conformidade feminina. Portanto, fica descartada, para a hipótese, a incidência da qualificadora. Considera-se aqui apenas o aspecto biológico: a mulher é assim identificada pela constituição genética e suas implicações físicas evidentes.


b) A segunda corrente, mais moderna, leciona ser possível a transexual figurar como vítima de feminicídio, desde que transmute suas características sexuais por cirurgia e de modo irreversível, retificando, ainda, seu registro civil. Ficamos com esta orientação.





2- violência psicológica: Prevista na LMP:

a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;



Passou a ser tipo penal

Violência psicológica contra a mulher:


Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.




"stalking".

Além desse tipo penal acima, recentemente, por meio da Lei nº14.132/2021, foi criminalizada a conduta de quem persegue a vítima, sendo esse tipo penal conhecido como "stalking".


Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

[...]

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.





O cyberstalking se trata de crime de perseguição nos meios digitais, exercido geralmente por meio das redes sociais.



3- violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;



4- violência patrimonial: é qualquer “conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

Exemplos de violência patrimonial os delitos contra o patrimônio previstos no Código Penal, tais como crime de Furto (CP. art. 155), furto de coisa comum (CP. art. 156), roubo (CP. art. 157), apropriação indébita (CP, art. 168) , Atrasar, injustificadamente, a pensão alimentícia

Aliás, ainda que houvesse, o Cód. Penal previu as denominadas escusas absolutórias (artigos 181 e 182), que isentam" de pena aquele que cometer o “crime patrimonial” em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal" desde que não sejam cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.



5- violência moral: etendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. [...]

Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. [...]

Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.




6- Violência institucional: Perpetrada por agentes públicos no atendimento da mulher em situação de violência ou por empresas no âmbito da iniciativa privada.


Violência institucional são violências praticadas por instituições, como empresas (ignorar ou minimizar denúncias de assédio sexual), instituições de ensino (permitir atividades sexistas, como trotes e/ou músicas machistas), Poder Judiciário (expor ou permitir a exposição e levar em consideração a vida sexual pregressa de uma vítima de estupro, tachar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio) ou delegacias de polícia ou órgãos policiais que, muitas vezes, ignoram suas solicitações.

A Lei nº 14.321/22 alterou a Lei 13.869/19, para criminalizar a conduta de quem pratica violência institucional, tendo como sujeito ativo agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos, criando o tipo penal de “violência institucional”

7- Violência política:

Ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, subtraindo dela a efetiva possibilidade de participar ativamente nas tomadas das decisões do Estado.


Lei n. 14.192/2021 criou o seguinte tipo penal:


Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E AS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA



Res 213do Cnj


art.310 do CPP



-Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecer em seu artigo 9.3:


- Convenção Americana obre Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica, leciona em seu artigo 7.5


VEDAÇÃO À LEI DO JECRIM


Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


NEM TRANSAÇÃO

NEM COMPOSIÇÃO CIVIL

NEM SURSIS PROCESSUAL

NEM ANPP


VEDAÇÃO DE PENA DE CESTA BÁSICA E SÚMULA 588 DO STJ


Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


Conforme o art. 43 do Cód. Penal, as penas restritivas de direito se subdividem em:


I - prestação pecuniária à vítima;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;



Súmula nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.



No que tange à aplicação das penas alternativas, conforme as respostas ao questionário do presente trabalho, 49% das vítimas ouvidas disseram que as penas alternativas diminuem a impunidade no Brasil.

1Enunciados do FONAVID – Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Disponível em:https://www.tjpr.jus.br/documents/50660467/0/ENUNCIADOS+FONAVID.pdf/4bb164aa-2939-4071-a54f-d65ed66bc6da . Acesso em Acesso em 13 de março de 2023.


2 Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.


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