Estatuto da Vítima na Espanha
legislação consolidada
Lei 4/2015, de 27 de abril, sobre o Estatuto da vítima de crime.
TEXTO CONSOLIDADO
[Bloco 1: #preâmbulo]
FILIP VI
REI DA ESPANHA
Todos os presentes viram e compreenderam.
Saiba: Que as Cortes Gerais aprovaram e eu venho sancionar a seguinte lei:
PREÂMBULO
você
A elaboração de uma lei constitutiva do estatuto jurídico da vítima de crime visa oferecer às autoridades públicas a mais ampla resposta possível, não só jurídica, mas também social, às vítimas, não apenas reparando o dano no âmbito de um processo criminal, mas também minimiza outros efeitos traumáticos sobre a moral que sua condição pode gerar, tudo independentemente de sua situação processual.
Por esta razão, este Estatuto, em consonância com a regulamentação europeia na matéria e com as exigências da nossa sociedade, visa, com base no reconhecimento da dignidade das vítimas, a defesa dos seus bens materiais e morais e, com isso, os da sociedade como um todo.
Com este Estatuto, a Espanha reunirá em um único texto legislativo o catálogo de direitos da vítima, por um lado transpondo as Diretivas da União Européia sobre a matéria e, por outro, reunindo a demanda particular da sociedade espanhola.
II
Os antecedentes e fundamentos remotos deste Estatuto da vítima do crime encontram-se na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que reconhece um conjunto dos direitos das vítimas no domínio do processo penal, incluindo o direito à protecção e à indemnização, e que foi o primeiro projecto aprofundado do legislador europeu no sentido de um reconhecimento homogéneo da vítima no âmbito da União Europeia, germe dos regulamentos especiais posteriormente.
O grau de cumprimento da referida Decisão-Quadro foi objeto do Relatório da Comissão Europeia de abril de 2009, que destacou que nenhum Estado Membro havia aprovado um único texto legal que contemplasse sistematicamente os direitos da vítima e destacou a necessidade de um desenvolvimento geral e efetivo de alguns aspectos do referido Estatuto.
Em relação à Espanha, este Relatório destaca a existência de um quadro normativo que garante os direitos da vítima, embora grande parte desses direitos sejam exclusivamente processuais ou se concentrem em alguns tipos muito específicos de vítimas de acordo com seus regulamentos particulares, ou seja, Lei 35/1995, de 11 de dezembro, sobre ajuda e assistência a vítimas de crimes violentos e contra a liberdade sexual (desenvolvida pelo Real Decreto 738/1997, de 23 de maio), Lei Orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, sobre a proteção legal de Menores, Lei Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, sobre Medidas de Proteção Integral contra a Violência de Gênero, bem como Lei 29/2011, de 22 de setembro, sobre Reconhecimento e Proteção Integral das Vítimas do Terrorismo.
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de maio de 2011, intitulada "Reforçar os direitos das vítimas na União Europeia", reitera o exame dos aspectos da proteção existente até à data que deve ser reforçada e da necessidade de um quadro europeu de proteção, tal como o desenhado com a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o despacho europeu proteção.
Neste contexto, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas sobre os direitos, apoio e proteção das vítimas de crimes, e que substitui Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. Assim, importa transpor para o direito interno, não só as questões reveladas no relatório da Comissão de 2009 sobre o grau de transposição da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, mas também as questões pendentes de transposição de acordo com as Directivas e os novos direitos e requisitos incluídos na nova diretiva de 2012.
Assim, este texto legislativo não só responde ao requisito mínimo estabelecido pelo legislador europeu com o texto finalmente aprovado na referida Diretiva 2012/29/UE, como também tenta ser mais ambicioso, transferindo para ela as exigências e necessidades da sociedade espanhola , a fim de completar a concepção do Estado de Direito, quase sempre voltada para as garantias processuais e os direitos do acusado, réu, processado ou condenado.
Com efeito, com este foco de atenção tem sido possível constatar, e é assim que a nossa sociedade o transmite com as suas reivindicações, uma certa prostração dos direitos e necessidades especiais das vítimas de crimes que, em atenção ao valor superior da justiça que informa a nossa ordem constitucional, há que abordar, sendo oportuno fazê-lo precisamente por ocasião da referida transposição.
O horizonte temporal fixado pela referida Diretiva para proceder à sua incorporação no direito interno estende-se até 16 de novembro de 2015, mas sendo esta norma europeia, de caráter geral, precedida de outras especiais que obrigam a uma transposição em datas mais próximas, tem sido decidiu abordar esta tarefa no presente texto e adicionar ao catálogo geral dos direitos das vítimas outras regras de aplicação particular para algumas categorias destes.
Da mesma forma, considera-se oportuno, dado que um dos efeitos desta Lei é oferecer um conceito unitário de vítima de crime, para além da sua consideração processual, incluir no conceito de vítima indirecta alguns pressupostos que não são impostos pela norma europeia, mas por outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas para a proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados.
II
O presente Estatuto da Vítima de Crime tem por vocação constituir o catálogo geral de direitos, processuais e extraprocessuais, de todas as vítimas de crime, sem prejuízo das referências a regimes especiais relativos às vítimas com necessidades especiais ou com especial vulnerabilidade. É, pois, uma obrigação que, no caso dos menores, o superior interesse do menor sirva de guia para qualquer medida e decisão tomada em relação a um menor vítima de um crime durante o processo penal. Nesse sentido, a adoção das medidas de proteção do Título III, e principalmente a não adoção das mesmas, deve ser pautada no melhor interesse do menor.
Parte-se de um conceito amplo de vítima, para qualquer crime e qualquer que seja a natureza do dano físico, moral ou material causado. Inclui a vítima direta, mas também as indiretas, como parentes ou assimilados.
Por outro lado, a proteção e o apoio à vítima não são apenas processuais, nem dependem da sua posição num processo, mas assumem uma dimensão extraprocessual. Baseia-se num conceito alargado de reconhecimento, proteção e apoio, de forma a salvaguardar integralmente a vítima. Para tal, é fundamental oferecer à vítima as máximas facilidades para o exercício e proteção dos seus direitos, com a redução de procedimentos desnecessários que envolvam a segunda vitimização, prestar-lhe informação e orientação efetiva dos direitos e serviços que lhe correspondem , o encaminhamento pela autoridade competente, um tratamento humano e a possibilidade de ser acompanhado pela pessoa que designar em todos os seus procedimentos, sem prejuízo da representação processual que procede, entre outras providências.
As ações devem ser sempre orientadas para a pessoa, o que exige uma avaliação e tratamento individualizado de todas as vítimas, sem prejuízo do tratamento especializado exigido por determinados tipos de vítimas.
Como já indicado, o reconhecimento, proteção e amparo da vítima não se limitam aos aspectos materiais e à reparação econômica, mas também se estendem à sua dimensão moral.
Por outro lado, o reconhecimento, proteção e apoio da vítima é concedido tendo em conta, por sua vez, as especialidades das vítimas que não residam habitualmente no nosso país.
A efetividade desses direitos torna necessária a máxima colaboração institucional e envolve não apenas as diferentes Administrações Públicas, o Judiciário e grupos de profissionais e vítimas, mas também as pessoas específicas que, a partir de seu local de trabalho, têm contato e se relacionam. vítimas e, em última instância, com a sociedade como um todo. Por isso, é tão necessário dotar as instituições de protocolos de actuação e procedimentos de coordenação e colaboração, bem como a promoção de gabinetes especializados, formação técnica, inicial e contínua de pessoal, e a sensibilização que implica o tratamento da vítima, sem esquecer a participação de associações e grupos.
Não obstante a vocação unificadora do Estatuto e as referências aos regulamentos especiais de certos grupos de vítimas, quem veria a sua assistência e proteção alargada com o catálogo geral de direitos da vítima, na falta de um regulamento específico para determinados grupos de vítimas com especial vulnerabilidade, pretende-se neste texto conceder-lhes proteção especial através da transposição de duas outras recentes Diretivas: Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o combate à violência sexual abuso e exploração sexual de menores e pornografia infantil, bem como a Diretiva 2011/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011,sobre a prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a protecção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.
4.
Quanto ao conteúdo e estrutura da Lei, esta começa com um Título preliminar, dedicado às disposições gerais, que vem estabelecer um conceito abrangente de vítima, uma vez que se estende a qualquer pessoa que sofra danos físicos, morais ou consequência de um crime.
A condição de vítima indireta também é reconhecida para o cônjuge ou pessoa a ela ligada por relação afetiva semelhante, seus filhos e pais, parentes diretos e dependentes da vítima direta por morte ou desaparecimento causados pelo crime, bem como os titulares do poder paternal ou da tutela em relação ao desaparecimento forçado de pessoas a seu cargo, quando tal determine risco relevante de vitimização secundária.
Os direitos contidos na Lei se aplicarão a todas as vítimas de crimes ocorridos na Espanha ou que possam ser processados na Espanha, independentemente da nacionalidade da vítima ou de gozar ou não de residência legal.
Assim, o Título Preliminar inclui um catálogo geral de direitos comuns a todas as vítimas, que é posteriormente desenvolvido ao longo dos artigos e que se refere tanto aos serviços de apoio e aos serviços de justiça reparadora legalmente estabelecidos, como às atuações ao longo do processo penal em todas as suas fases –incluindo o primeiro processo e a execução–, independentemente do resultado do processo penal. Este catálogo geral inclui, entre outros, o direito à informação, proteção e apoio em qualquer caso, o direito de participar ativamente no processo penal, o direito ao reconhecimento como tal vítima e o direito a um tratamento respeitoso, profissional, individualizado e não discriminatório.
V
O Título I reconhece uma série de direitos extraprocessuais, também comuns a todas as vítimas, independentemente de serem parte de um processo penal ou de terem decidido ou não praticar qualquer tipo de ação, e mesmo antes da instauração do processo penal.
É novidade que cada vítima, para facilitar a sua cobertura do ponto de vista pessoal, pode ser acompanhada pela pessoa que designar, sem prejuízo da intervenção de advogado quando for o caso, nos seus processos e diligências junto das autoridades .
Este Título regula o direito de obter informação de qualquer autoridade ou funcionário contactado, em linguagem simples e acessível, desde o primeiro contacto. Esta informação, que deve ser detalhada e posteriormente atualizada, deverá orientar e informar sobre os direitos que assistem a vítima em matérias como: medidas de apoio disponíveis; como exercer seu direito de denunciar; modo e condições de proteção, assessoria jurídica e defesa jurídica; compensação, interpretação e tradução; medidas de efetividade de seus interesses caso residam em outro país da União Europeia; procedimento de reclamação por inatividade da autoridade competente; detalhes de contato para comunicações; serviços de justiça restaurativa disponíveis; e a forma de reembolso das custas judiciais.
Regula especificamente o direito da vítima como denunciante e, em particular, o seu direito a obter uma cópia devidamente autenticada da denúncia, assistência linguística gratuita à vítima que pretenda apresentar queixa e tradução gratuita da cópia da denúncia apresentada .
Da mesma forma, independentemente de comparecer no processo penal, reconhece-se o direito da vítima de receber informações sobre determinados marcos do processo penal.
De acordo com a normativa europeia, desenvolve-se o direito à tradução e interpretação, tanto em entrevistas, incluindo interrogatórios policiais, como em participação ativa em audiências, e inclui o direito à tradução escrita gratuita de informações essenciais, nomeadamente a decisão de pôr fim ao caso e a designação do local e hora do julgamento.
O acesso aos serviços de apoio é regulamentado, o que inclui acolhimento inicial, orientação e informação, e medidas de proteção específicas, sem prejuízo de apoios específicos para cada vítima, aconselhados pela sua avaliação individual e para determinadas categorias de vítimas de especial vulnerabilidade.
Procura ainda visibilizar como vítimas menores que se encontrem em ambiente de violência de género ou violência doméstica, garantir o seu acesso a serviços de assistência e apoio, bem como a adoção de medidas de proteção, com o objetivo de facilitar a sua recuperação integral .
SERRA
O Título II sistematiza os direitos da vítima quanto à sua participação no processo penal, como algo independente das medidas de proteção da vítima no processo, de que trata o Título III.
É reconhecido à vítima o direito de participar no processo, de acordo com o disposto na Lei de Processo Penal, sendo a sua eficácia material reforçada através de diversas medidas: por um lado, a notificação dos autos e despachos de arquivamento e o reconhecimento do direito de contestá-los em prazo suficiente a partir da comunicação, independentemente de ter sido ou não previamente constituído como parte no processo; por outro lado, o reconhecimento do direito de obter o pagamento das custas que possam ter sido causadas, em detrimento do direito do Estado a ser ressarcido das despesas incorridas no caso,
O Estado, como é típico de qualquer modelo liberal, mantém o monopólio absoluto sobre a execução das sentenças, o que não é incompatível com o fornecimento à vítima de certos canais de participação que lhe permitem impugnar perante os Tribunais determinadas resoluções que afetam o regime de cumprimento de penas crimes especialmente graves, prestar informações que possam ser relevantes para os Juízes e Tribunais decidirem sobre a execução da pena, responsabilidade civil ou confisco já pactuado, e solicitar a adoção de medidas de controle em relação aos condenados em liberdade condicional por atos de que uma situação de perigo para a vítima pode razoavelmente ser derivada.
A regulamentação da intervenção da vítima na fase de execução da pena, quando se trata de cumprimento de penas por crimes especialmente graves, garante a confiança e colaboração das vítimas com a justiça criminal, bem como a observância dos princípio da legalidade, uma vez que a decisão cabe sempre à autoridade judiciária, pelo que a reinserção do recluso não é afectada.
Da mesma forma, facilita-se para a vítima o exercício de seus direitos, permitindo a apresentação de pedidos de justiça gratuita perante a autoridade ou funcionário encarregado de informá-la sobre seus direitos, evitando assim a peregrinação por vários escritórios; e regula-se o procedimento aplicável nos casos de apresentação de queixa em Espanha por factos criminosos cometidos noutros países da União Europeia, bem como a comunicação à vítima do seu encaminhamento, se for caso disso, às autoridades competentes.
O Estatuto também reconhece o direito da vítima de obter a restituição imediata dos bens de sua propriedade, exceto em casos excepcionais em que o objeto em questão, temporária ou permanentemente, tenha ficado sob custódia das autoridades para garantir o correto desenvolvimento do processo.
Por fim, é incluída uma referência à possível atuação de serviços de justiça restaurativa. Neste ponto, o Estatuto vai além das referências tradicionais à mediação entre vítima e ofensor e sublinha a desigualdade moral existente entre eles. Por esta razão, a prestação destes serviços é concebida visando a reparação material e moral da vítima, e baseia-se no consentimento livre e informado da vítima e no reconhecimento prévio dos factos essenciais por parte do agressor. Em todo o caso, será excluída a eventual atuação dos serviços de justiça reparadora quando esta possa implicar um risco para a segurança da vítima ou possa ser causa de qualquer outro dano.
VII
O Título III aborda questões relacionadas com a proteção e reconhecimento das vítimas, bem como medidas de proteção específicas para determinados tipos de vítimas.
As medidas de proteção buscam ser efetivas contra represálias, intimidações, vitimizações secundárias, danos psicológicos ou ataques à dignidade durante interrogatórios e depoimentos de testemunhas, e incluem desde medidas de proteção física até outras, como o uso de salas separadas nos Tribunais, para evitar contacto entre a vítima e o agente e quaisquer outros, a critério judicial, que as circunstâncias exijam.
Para evitar nomeadamente a vitimização secundária, trata-se de obter o depoimento da vítima sem demora após a denúncia, reduzindo o número de declarações e exames médicos ao mínimo necessário, e garantindo à vítima o direito a ser acompanhada, não só por do representante processual, mas de outra pessoa de sua escolha, salvo deliberação motivada.
A adoção de medidas e o acesso a determinados serviços são precedidos de uma avaliação individualizada da vítima, para determinar as suas necessidades específicas de proteção e eventuais medidas especiais. Estas medidas devem ser atualizadas de acordo com o andamento do processo e as circunstâncias que se apresentem.
As medidas específicas de proteção são adotadas tendo em conta a personalidade da pessoa, o crime e as suas circunstâncias, a entidade do dano e a sua gravidade ou a vulnerabilidade da vítima. Assim, juntamente com as referências aos regulamentos especiais em vigor sobre a matéria, as medidas específicas de proteção para grupos que carecem de legislação especial e, em particular, os menores vítimas de abuso, exploração ou pornografia infantil, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com deficiência e outros grupos, como crimes com uma pluralidade de partes afetadas e aqueles com efeito catastrófico.
VIII
Finalmente, o Título IV inclui um conjunto de disposições comuns, como as relativas à organização e funcionamento dos Gabinetes de Atendimento às Vítimas da Criminalidade, à promoção da formação dos operadores judiciários e do pessoal ao serviço da Administração da Justiça no tratamento das vítimas , sensibilização e sensibilização através de campanhas de informação, investigação e educação em apoio, proteção e solidariedade com as vítimas, cooperação com a sociedade civil e no âmbito internacional, bem como a promoção da auto-regulação pelos meios de comunicação do tratamento da informação que afeta a dignidade das vítimas.
Neste Título é ainda de referir que são introduzidas diversas disposições para reforçar a coordenação entre os diferentes serviços que desempenham funções na área do atendimento às vítimas, bem como a colaboração com as redes públicas e privadas, em linha com a obtenção de maior eficiência .nos serviços prestados aos cidadãos, seguindo assim as orientações da Comissão para a Reforma das Administrações Públicas (CORA).
Por fim, regula-se a obrigação de reembolso no caso de vítimas fraudulentas, condenadas por simulação de crime ou falsa denúncia, que tenham causado despesas à Administração pelo seu reconhecimento, informação, proteção e apoio, bem como pelos serviços prestados, sem prejuízo das demais responsabilidades, civis ou penais, que no seu caso decorram.
IX
A Lei incorpora duas disposições adicionais. La disposición adicional primera, que prevé la creación y ulterior desarrollo reglamentario de un mecanismo de evaluación periódica global del sistema de apoyo y protección a las víctimas, con participación de los agentes y colectivos implicados, que sirva de base a futuras iniciativas ya la mejora paulatina do mesmo; e a segunda disposição adicional relativa aos meios.
Quanto às disposições finais, destaca-se a primeira disposição final, que modifica o atual Código de Processo Penal. Estas adaptações da norma processual penal são necessárias para complementar a regulamentação substantiva dos direitos que consta da presente Lei, que transpõe a Diretiva 2012/29/UE.
As restantes disposições finais referem-se à introdução de uma reforma muito específica do Código Penal, ao título de competência, ao desenvolvimento normativo, à adaptação do Estatuto Geral dos Advogados e Procuradores e à entrada em vigor.
[Bloco 2: #tpreliminar]
TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais
[Bloco 3: #a1]
Artigo 1. Âmbito.
As disposições desta Lei aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, às vítimas de crimes cometidos em Espanha ou que possam ser processados em Espanha, independentemente da sua nacionalidade, sejam maiores ou menores, sejam ou não gozar de residência legal.
[Bloco 4: #a2]
Artigo 2. Âmbito subjetivo. Conceito geral de vítima.
Aplicam-se as disposições desta Lei:
a) Como vítima direta, qualquer pessoa singular que tenha sofrido danos ou prejuízos na sua pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou mentais, danos emocionais ou danos económicos diretamente causados pela prática de um crime.
b) Como vítima indireta, nos casos de morte ou desaparecimento de pessoa que tenha sido causada diretamente por um crime, exceto no caso dos responsáveis pelos fatos:
1º Ao cônjuge não separado de facto ou de facto e aos filhos da vítima ou do cônjuge não separado de facto ou de facto que com eles vivia à data da morte ou desaparecimento da vítima; à pessoa que até o momento da morte ou desaparecimento estivera unida a ela por uma relação análoga de afetividade e a seus filhos que no momento da morte ou desaparecimento da vítima viviam com ela; aos seus pais e parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau que se encontrem sob sua tutela e às pessoas sob sua tutela ou tutela ou que se encontrem sob sua tutela.
2.º Não existindo o anterior, aos demais familiares em linha reta e aos seus irmãos, preferencialmente, entre eles, aquele que detenha a representação legal da vítima.
As disposições desta Lei não serão aplicáveis a terceiros que tenham sofrido danos derivados do crime.
[Bloco 5: #a3]
Artigo 3. Direitos das vítimas.
1. Toda vítima tem direito à proteção, informação, apoio, assistência, atenção e reparação, bem como à participação ativa no processo penal e a receber tratamento respeitoso, profissional, individualizado e não discriminatório desde o primeiro contato com as autoridades ou funcionários, durante a prestação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e, se for o caso, da justiça reparadora, ao longo do processo penal e por período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo.
Em qualquer caso, a mediação e a conciliação em casos de violência sexual e violência de gênero serão proibidas.
2. O exercício destes direitos reger-se-á pelo disposto na presente Lei e nas disposições regulamentares que a desenvolvem, bem como no disposto na legislação especial e nas normas processuais que resultem da sua aplicação.
O artigo 1.º é alterado, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.1 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 6: #ti]
TÍTULO I
direitos básicos
[Bloco 7: #a4]
Artigo 4.º Direito de compreender e ser compreendido.
Toda vítima tem o direito de entender e ser compreendida em qualquer ação que deva ser praticada desde a denúncia e durante o processo criminal, incluindo informações anteriores à denúncia.
Para este fim:
a) Todas as comunicações com as vítimas, orais ou escritas, serão feitas em linguagem clara, simples e acessível, de forma que leve em consideração suas características pessoais e, especialmente, as necessidades das pessoas com deficiência sensorial, intelectual ou mental. ou sua minoria. Se a vítima for menor ou tiver capacidade judicialmente modificada, as comunicações serão feitas ao seu representante ou à pessoa que o assista.
b) Será prestada à vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou com os Gabinetes de Atendimento à Vítima, a assistência ou apoio necessário para que se faça entender perante as mesmas, o que incluirá a interpretação em línguas gestual legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral para surdos, deficientes auditivos e surdocegos.
c) A vítima poderá ser acompanhada por pessoa à sua escolha desde o primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
[Bloco 8: #a5]
Artigo 5.º Direito à informação desde o primeiro contacto com as autoridades competentes.
1. Todas as vítimas têm direito, desde o primeiro contacto com as autoridades e funcionários, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, de receber, de imediato, informação adaptada às suas circunstâncias e condições pessoais e à natureza do crime cometido e dos danos e prejuízos sofridos, nos seguintes pontos:
a) Medidas de assistência e apoio disponíveis, sejam elas médicas, psicológicas ou materiais, e o procedimento para a sua obtenção. Neste último, serão incluídas informações sobre as possibilidades de obtenção de acomodação alternativa, quando for o caso.
b) O direito de apresentar queixa e, se for caso disso, o procedimento de apresentação de queixa e o direito de fornecer provas às autoridades encarregadas da investigação.
c) Procedimento para obtenção de assessoria jurídica e defesa e, se for o caso, condições em que a mesma pode ser obtida gratuitamente.
d) Possibilidade de requerer medidas de proteção e, se for caso disso, o procedimento para o fazer.
e) As indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para as reclamar.
f) Serviços de interpretação e tradução disponíveis.
g) Auxiliares e serviços de comunicação disponíveis.
h) Procedimento através do qual a vítima possa exercer os seus direitos no caso de residir fora de Espanha.
i) Recursos que interponha contra deliberações que considere contrárias aos seus direitos.
j) Contactos da entidade responsável pela tramitação do procedimento e canais de comunicação com a mesma.
k) Serviços de justiça restaurativa disponíveis, sempre que legalmente possível.
l) Hipóteses em que pode obter o reembolso das custas judiciais e, se for o caso, o procedimento para o reclamar.
m) Ser notificado das deliberações referidas no artigo 7.º Para o efeito, a vítima pode indicar um endereço de correio eletrónico ou, na sua falta, um endereço postal ou residencial, para onde serão enviadas as comunicações e notificações por autoridade.
2. Esta informação será atualizada em cada fase do procedimento, para garantir à vítima a possibilidade de exercer os seus direitos.
O artigo 1.º é alterado, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.2 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 9: #a6]
Artigo 6. Direitos da vítima como denunciante.
Toda vítima tem, no momento da denúncia, os seguintes direitos:
a) Obter cópia devidamente certificada da reclamação.
b) Assistência linguística gratuita e tradução escrita da cópia da reclamação apresentada, quando não compreendam ou não falem alguma das línguas oficiais do local onde a reclamação é apresentada.
[Bloco 10: #a7]
Artigo 7. Direito de receber informações sobre o processo criminal.
1. Todas as vítimas serão imediatamente informadas da data, hora e local do julgamento, bem como do conteúdo da acusação formulada contra o agente, e serão notificadas das seguintes deliberações:
a) A resolução pela qual se convenciona a não instauração de procedimento criminal.
b) A sentença que põe fim ao processo.
c) As deliberações que concordem com a prisão ou posterior libertação do arguido, bem como a eventual fuga do arguido.
d) As resoluções que convencionem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que modifiquem as já pactuadas, quando tiverem por finalidade garantir a segurança da vítima.
e) As resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou prisional que afetem indivíduos condenados por crimes cometidos com violência ou intimidação e que ponham em risco a segurança da vítima. Nestes casos e para estes efeitos, a administração prisional notificará imediatamente a autoridade judiciária da resolução adotada para a sua notificação à vítima afetada.
f) As deliberações referidas no artigo 13.º.
Estas comunicações incluirão, pelo menos, a parte dispositiva da resolução e um breve resumo dos fundamentos da mesma, e serão enviadas para o seu endereço de correio eletrónico. Excepcionalmente, caso a vítima não disponha de endereço de correio eletrónico, será enviado por correio normal para o endereço indicado. No caso de cidadãos residentes fora da União Europeia, caso não disponha de um e-mail ou endereço postal para efetuar a comunicação, esta será enviada para a repartição diplomática ou consular espanhola no país de residência para publicação.
Se a vítima tiver comparecido formalmente no procedimento, as deliberações serão notificadas ao seu advogado e serão comunicadas à vítima para o endereço de correio eletrónico por si fornecido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As vítimas podem manifestar a qualquer momento a sua vontade de não serem informadas das deliberações referidas neste artigo, tornando o pedido indeferido.
3. Tratando-se de vítimas de crimes de violência de género, serão notificadas as deliberações referidas nas alíneas c) ed) do n.º 1, sem necessidade de a vítima o requerer, salvo nos casos em que expressamente seu desejo de não receber tais notificações.
4. Da mesma forma, ser-lhe-ão facultadas, quando o solicitar, informações relativas à situação em que se encontra o procedimento, salvo se tal puder prejudicar o correcto desenvolvimento da causa.
O artigo 1.º é alterado, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.3 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 11: #a8]
Artigo 8. Prazo de reflexão para garantir os direitos da vítima.
1. Os Advogados e Solicitadores não podem dirigir-se às vítimas directas ou indirectas de catástrofes, calamidades públicas ou outros acontecimentos que tenham produzido um número elevado de vítimas que reúnam os requisitos determinados por regulamento e que possam constituir crime, para lhes oferecer os seus serviços profissionais. após 45 dias do fato.
Esta proibição ficará sem efeito caso a prestação destes serviços profissionais tenha sido expressamente solicitada pela vítima.
2. O incumprimento desta proibição acarreta responsabilidade disciplinar por contra-ordenações muito graves, sem prejuízo das demais responsabilidades que lhe couberem.
[Bloco 12: #a9]
Artigo 9. Direito à tradução e interpretação.
1. Qualquer vítima que não fale ou compreenda o espanhol ou o idioma oficial usado na ação em questão terá direito:
a) Ser assistido gratuitamente por um intérprete que fale uma língua que compreenda quando for recebido um depoimento na fase de inquérito pelo Juiz, pelo Ministério Público ou por agentes da polícia, ou quando intervir como testemunha no julgamento ou em qualquer outra audição oral.
Este direito também se aplica a pessoas com limitações auditivas ou de expressão oral.
b) A tradução livre das deliberações referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º. A tradução incluirá um breve resumo dos fundamentos da deliberação adotada, quando a vítima o solicitar.
c) À tradução livre das informações indispensáveis ao exercício dos direitos referidos no Título II. As vítimas podem apresentar um pedido fundamentado para que um documento seja considerado essencial.
d) Ser informados, em língua que compreendam, da data, hora e local do julgamento.
2. A assistência do intérprete pode ser prestada por meio de videoconferência ou qualquer outro meio de telecomunicação, salvo se o Juiz ou Tribunal, de ofício ou a pedido de uma das partes, acordar a presença física do intérprete para salvaguardar os direitos do vítima.
3. Excepcionalmente, a tradução escrita dos documentos pode ser substituída por um resumo oral do seu conteúdo em língua que compreendam, quando desta forma também esteja suficientemente garantida a equidade do processo.
4. No caso de acções policiais, da decisão de não prestação de interpretação ou tradução à vítima cabe recurso para o juiz de instrução. Este recurso será entendido como interposto quando a pessoa afetada pela decisão tiver manifestado sua discordância no momento da recusa.
5. Da decisão judicial de não prestação de interpretação ou tradução à vítima cabe recurso.
[Bloco 13: #a10]
Artigo 10.º Direito de acesso a serviços de assistência e apoio.
Toda vítima tem direito a aceder, de forma gratuita e confidencial, nos termos da lei, aos serviços de atendimento e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos Gabinetes de Atendimento à Vítima. Este direito pode ser alargado aos familiares da vítima, nos termos também fixados por regulamento, no caso de crimes que tenham causado danos particularmente graves.
As autoridades ou funcionários que contactem com as vítimas devem encaminhá-las para os Gabinetes de Atendimento à Vítima quando necessário face à gravidade do crime ou nos casos em que a vítima o solicite.
Os filhos menores e os menores sujeitos a tutela, tutela e guarda de vítimas de violência de género, violência sexual ou vítimas de violência doméstica têm direito às medidas de assistência e protecção previstas nos Títulos I e III desta lei.
O parágrafo terceiro é modificado, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.4 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 14: #tii]
TÍTULO II
Participação da vítima no processo penal
[Bloco 15: #a11]
Artigo 11. Participação ativa no processo penal.
Toda vítima tem direito:
a) Exercer a acção penal e a acção civil nos termos do disposto na Lei de Processo Penal, sem prejuízo das excepções que possam existir.
b) Comparecer perante as autoridades encarregadas da investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações que considere relevantes para o esclarecimento dos factos.
[Bloco 16: #a12]
Artigo 12. Comunicação e revisão do arquivamento da investigação a pedido da vítima.
1. A deliberação de arquivamento será comunicada, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, às vítimas diretas do crime que tenham denunciado os factos, bem como às restantes vítimas diretas cuja identidade e domicílio sejam conhecidos .
Nos casos de morte ou desaparecimento de pessoa que tenha sido directamente causado por crime, será comunicado, nos termos do Código de Processo Penal, às pessoas referidas na alínea b) do artigo 2.º. Nestes casos, o Juiz ou Tribunal pode acordar, fundamentadamente, dispensar a comunicação a todos os familiares quando vários deles já tenham sido contactados com sucesso ou quando todas as diligências efectuadas para os localizar tenham sido infrutíferas.
2. A vítima pode recorrer da decisão de arquivamento nos termos do disposto na Lei de Processo Penal, sem que seja necessária a sua comparência prévia no processo.
[Bloco 17: #a13]
Artigo 13. Participação da vítima na execução.
1. As vítimas que tenham solicitado, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º, a notificação dos seguintes despachos, podem interpor recurso nos termos do Código de Processo Penal, ainda que não tenham demonstrado ser parte no processo:
a) O despacho pelo qual o Juiz de Vigilância Prisional autoriza, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.2 do Código Penal, a eventual classificação do agente em terceiro grau antes de expirar metade da pena, quando a vítima foi um dos seguintes crimes:
1º crimes de homicídio.
2.º Crimes de aborto do artigo 144.º do Código Penal.
3º Ofensas de lesão.
4º Crimes contra a liberdade.
5º Crimes de tortura e contra a integridade moral.
6º Crimes contra a liberdade e indenização sexual.
7º Crimes de roubo praticados com violência ou intimidação.
8º Crimes de terrorismo.
9º Crimes de tráfico de seres humanos.
b) O despacho pelo qual o Juiz de Fiscalização Prisional convencione, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Código Penal, que as prestações prisionais, as licenças de saída, a classificação em terceiro grau e a contagem do tempo de liberdade condicional se refiram ao limite de cumprimento da pena pena, e não à soma das penas aplicadas, quando a vítima for vítima de algum dos crimes referidos na alínea a) deste artigo ou de crime cometido no âmbito de grupo ou organização criminosa.
c) O despacho de concessão de liberdade condicional ao recluso, no caso de algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 36.2 do Código Penal ou de qualquer dos crimes referidos na alínea a) deste artigo, desde que que uma sentença de mais de cinco anos de prisão havia sido imposta.
A vítima deve comunicar ao Escrivão Judicial competente a sua vontade de recorrer no prazo máximo de cinco dias a contar do momento em que foi notificada nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 7.1, e interpor o recurso no prazo quinze dias a partir da referida notificação.
Para a comunicação da apresentação do recurso não será necessária a assistência de advogado.
2. As vítimas terão ainda direito a:
a) Requerer que sejam impostas ao arguido as medidas ou regras de conduta previstas na lei que entendam necessárias para garantir a sua segurança, quando tenham sido condenados por factos de que razoavelmente possa resultar uma situação de perigo para a vítima;
b) Prestar ao Juiz ou Tribunal qualquer informação relevante para decidir sobre a execução da pena aplicada, as responsabilidades civis derivadas do crime ou do confisco que tenha sido acordado.
3. Antes de o Juiz de Vigilância Prisional ter de proferir qualquer das deliberações indicadas no n.º 1 deste artigo, notificará a vítima para que no prazo de cinco dias formule as suas alegações, desde que tenha feito o pedido. m) do n.º 1 do artigo 5.º desta Lei.
[Bloco 18: #a14]
Artigo 14. Reembolso de despesas.
A vítima que tenha participado no processo terá direito a obter o reembolso das despesas necessárias ao exercício dos seus direitos e das custas processuais que lhe tenham sido causadas, preferencialmente ao pagamento das despesas que lhe tenham sido causadas o Estado, ao impor pagamento em sentença condenatória e o arguido tivesse sido condenado, a pedido da vítima, por crimes para os quais o Ministério Público não tivesse formulado acusação ou depois de ter revogado a resolução dos autos por motivo de Recurso interposto pela vítima.
[Bloco 19: #a15]
Artigo 15. Serviços de justiça restaurativa.
1. As vítimas poderão aceder aos serviços de justiça reparadora, nos termos estabelecidos na lei, para obter adequada reparação material e moral dos danos derivados do crime, quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) o agente tenha reconhecido os factos essenciais de que decorre a sua responsabilidade;
b) a vítima tenha dado o seu consentimento, depois de ter recebido informação exaustiva e imparcial sobre o seu conteúdo, os seus possíveis resultados e os procedimentos existentes para fazer cumprir;
c) o infractor tenha dado o seu consentimento;
d) o procedimento de mediação não comportar risco para a segurança da vítima, nem correr o risco de o seu desenvolvimento lhe causar novos danos materiais ou morais; e
e) não seja proibida por lei pelo crime cometido.
2. Os debates desenvolvidos no âmbito do procedimento de mediação são confidenciais e não podem ser divulgados sem o consentimento de ambas as partes. Os mediadores e demais profissionais que participem no procedimento de mediação ficarão sujeitos ao sigilo profissional relativamente aos factos e declarações de que tenham tido conhecimento no exercício da sua função.
3. A vítima e o infractor podem revogar a qualquer momento o seu consentimento para participar no procedimento de mediação.
[Bloco 20: #a16]
Artigo 16. Justiça gratuita.
As vítimas podem apresentar os seus pedidos de reconhecimento do direito a assistência judiciária gratuita ao funcionário ou autoridade que lhes faculte a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, que a repassará, juntamente com a documentação fornecida, ao Colégio de correspondentes advogados.
O pedido pode ainda ser apresentado nos Gabinetes de Atendimento às Vítimas da Administração da Justiça, que o encaminharão para a respetiva Ordem dos Advogados.
[Bloco 21: #a17]
Artigo 17.º Vítimas de crimes cometidos noutros Estados-Membros da União Europeia.
As vítimas residentes em Espanha podem apresentar queixas às autoridades espanholas correspondentes a atos criminosos que tenham sido cometidos no território de outros países da União Europeia.
Caso as autoridades espanholas decidam não prosseguir com a investigação por incompetência, encaminharão imediatamente a denúncia apresentada às autoridades competentes do Estado em cujo território os fatos foram cometidos e notificarão o denunciante pelo procedimento que teria designado de acordo com o disposto na letra m) do artigo 5.1 desta Lei.
[Bloco 22: #a18]
Artigo 18. Devolução de mercadorias.
As vítimas terão direito a obter, de acordo com o disposto na Lei de Processo Penal, a restituição sem demora dos bens reembolsáveis dos seus bens que tenham sido apreendidos no processo.
A devolução pode ser negada quando a conservação dos bens pela autoridade for imprescindível ao bom andamento do processo penal e não for suficiente a imposição ao titular da obrigação de conservar os bens à disposição do Juiz ou Tribunal.
Da mesma forma, poderá ser negada a devolução dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável, quando a sua conservação seja necessária em procedimento de investigação técnica de sinistro.
[Bloco 23: #tiii]
TÍTULO III
Proteção à Vítima
[Bloco 24: #a19]
Artigo 19. Direito das vítimas à proteção.
As autoridades e funcionários encarregados de investigar, processar e processar crimes adotarão as medidas necessárias, de acordo com o disposto na Lei de Processo Penal, para garantir a vida da vítima e de seus familiares, sua integridade física e mental, liberdade sexual , segurança, liberdade e indemnização, bem como para proteger adequadamente a sua privacidade e dignidade, especialmente quando recebem uma declaração ou devem testemunhar em tribunal, e para evitar o risco de vitimização secundária ou repetida.
No caso de vítimas menores, o Ministério Público zelará especialmente pelo cumprimento desse direito de proteção, adotando as medidas cabíveis ao seu melhor interesse, quando necessário, para prevenir ou reduzir os prejuízos que lhes possam advir do desenvolvimento do processo.
[Bloco 25: #a20]
Artigo 20.º Direito de evitar o contacto entre a vítima e o infractor.
As unidades onde decorrem os actos do processo penal, incluindo a fase de inquérito, serão organizadas de forma a evitar o contacto directo entre as vítimas e os seus familiares, por um lado, e o suspeito da infracção ou arguido, por outro, nos termos da Lei de Processo Penal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
[Bloco 26: #a21]
Artigo 21. Proteção da vítima durante a investigação criminal.
As autoridades e funcionários encarregados da investigação criminal assegurarão que, na medida em que isso não prejudique a eficácia do processo:
a) Sejam recebidas as declarações das vítimas, quando necessário, sem demora injustificada.
b) Os depoimentos das vítimas sejam recebidos o menos possível e apenas quando estritamente necessário para efeitos da investigação criminal.
c) As vítimas poderão fazer-se acompanhar, para além do seu representante processual e, se for caso disso, do representante legal, por pessoa da sua escolha, durante a prática dos processos em que devam intervir, salvo determinação em contrário do tribunal. ou autoridade encarregada da prática da diligência para garantir o correto desenvolvimento da mesma.
d) Os exames médicos das vítimas só são efectuados quando indispensáveis para efeitos do processo penal, devendo o seu número ser reduzido ao mínimo.
[Bloco 27: #a22]
Artigo 22. Direito à proteção da privacidade.
Os Juízes, Tribunais, Procuradores e demais autoridades e funcionários encarregados da investigação criminal, bem como todos aqueles que por qualquer forma intervierem ou participarem no processo, adotarão, de acordo com o disposto na Lei, as medidas necessárias para proteger a privacidade de todas as vítimas e suas famílias e, em particular, impedir a divulgação de qualquer informação que possa facilitar a identificação de vítimas menores ou vítimas com deficiência que necessitam de proteção especial.
[Bloco 28: #a23]
Artigo 23. Avaliação individual das vítimas para determinar suas necessidades especiais de proteção.
1. A determinação das medidas de protecção, reguladas nos artigos seguintes, que devem ser adoptadas para evitar à vítima prejuízos relevantes que, de outra forma, possam derivar do processo, será efectuada após avaliação das suas circunstâncias particulares.
2. Esta avaliação terá especialmente em consideração:
a) As características e circunstâncias pessoais da vítima e, em particular:
1º Se se tratar de pessoa com deficiência ou se existir relação de dependência entre a vítima e o suposto autor do crime.
2º Se forem vítimas menores ou com necessidade de protecção especial ou em que existam factores de especial vulnerabilidade.
b) A natureza do crime e a gravidade dos danos causados à vítima, bem como o risco de reincidência do crime. Para o efeito, serão especialmente avaliadas as necessidades de proteção das vítimas dos seguintes crimes:
1. Crimes de terrorismo.
2º Crimes praticados por organização criminosa.
3.º Infracções cometidas contra o cônjuge ou contra pessoa que com ele esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva semelhante, ainda que sem união de facto, ou contra os descendentes, ascendentes ou irmãos por natureza, adoção ou afinidade, próprios ou dos cônjuge ou companheiro.
4º Crimes contra a liberdade sexual ou indenização.
5º Crimes de tráfico de seres humanos.
6º Crimes de desaparecimento forçado.
7º Crimes cometidos por motivos racistas, anti-semitas ou outros relacionados com ideologia, religião ou crenças, situação familiar, pertença dos seus membros a um grupo étnico, raça ou nação, origem nacional, sexo, orientação ou identidade sexual, doença ou deficiência.
c) As circunstâncias do crime, nomeadamente se se tratar de crimes violentos.
3. Ao longo do processo penal, a adopção de medidas de protecção das vítimas menores terá em conta a sua situação pessoal, necessidades imediatas, idade, sexo, deficiência e grau de maturidade, respeitando integralmente a sua integridade física, psíquica e moral.
4. Tratando-se de vítimas de crime contra a liberdade sexual, aplicam-se em qualquer caso as medidas previstas nas alíneas a), b), c) ed) do n.º 1 do artigo 25.º.
Os artigos 2.a) e 4 são modificados, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.5 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 29: #a24]
Artigo 24. Procedimento de competição e avaliação.
1. A avaliação das necessidades da vítima e a determinação das medidas de proteção correspondem:
a) Na fase de instrução do crime, ao Juiz de Instrução ou ao Juiz de Violência contra a Mulher, sem prejuízo da avaliação e resolução provisória que o Procurador deve proceder e adoptar, no seu processo de instrução ou nos processos submetidos à Orgânica Lei de Responsabilidade Penal de Menores, ou os policiais que atuam na fase inicial das investigações.
b) Na fase da acusação, ao Juiz ou Tribunal a quem corresponda o conhecimento do processo.
A deliberação que for adotada deverá ser motivada e refletirá as circunstâncias que foram avaliadas para sua adoção.
O processamento, comprovação documental e gerenciamento da avaliação e suas modificações serão determinados por regulamento.
2. A avaliação das necessidades de protecção da vítima incluirá sempre as que para o efeito tenham sido por ela manifestadas, bem como a vontade que tenha manifestado.
A vítima pode renunciar às medidas de proteção que tenham sido acordadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º.
3. No caso de vítimas menores de idade ou pessoas com deficiência que necessitem de protecção especial, a sua avaliação terá em conta as suas opiniões e interesses.
4. Os serviços de assistência à vítima só podem fornecer a terceiros as informações que tenham recebido da vítima com o consentimento prévio e informado da mesma. Fora destes casos, a informação só poderá ser cedida, se for o caso, e com caráter confidencial, à autoridade que adotar a medida de proteção.
5. Qualquer alteração relevante das circunstâncias em que se baseou a avaliação individual das necessidades de proteção da vítima, determinará a atualização das mesmas e, se for caso disso, a alteração das medidas de proteção que tenham sido acordadas.
[Bloco 30: #a25]
Artigo 25. Medidas de proteção.
1. Durante a fase de investigação, podem ser adotadas as seguintes medidas para a proteção das vítimas:
a) Que a sua declaração seja recebida em unidades especialmente concebidas ou adaptadas para o efeito.
b) Que suas declarações sejam recebidas por profissionais que receberam treinamento especial para reduzir ou limitar os danos à vítima, bem como em uma perspectiva de gênero, ou com sua ajuda.
c) Que todos os depoimentos da mesma vítima sejam prestados pela mesma pessoa, a menos que isso prejudique significativamente o andamento do processo ou o depoimento deva ser ouvido diretamente por um Juiz ou um Procurador.
d) Que a recolha de depoimento, no caso de qualquer das vítimas referidas nos n.ºs 3 e 4 da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º e vítimas de tráfico para fins de exploração, seja efectuada por pessoa que , além de preencher os requisitos previstos na letra b) desta seção, for do mesmo sexo que a vítima, quando esta o solicitar, a menos que isso prejudique significativamente o andamento do processo ou a declaração deva ser tomada diretamente por um juiz ou procurador.
2. Durante a fase de acusação, podem ser adoptadas as seguintes medidas de protecção das vítimas, de acordo com o disposto na Lei de Processo Penal:
a) Medidas que evitem o contacto visual entre a vítima e o alegado autor dos factos, mesmo durante a produção de provas, para o que podem ser utilizadas tecnologias de comunicação.
b) Medidas para garantir que a vítima possa ser ouvida sem estar presente na sala de audiência, através da utilização de tecnologias de comunicação adequadas.
c) Medidas para prevenir questões relativas à vida privada da vítima que não sejam relevantes para o facto criminoso que está a ser processado, salvo se o Juiz ou Tribunal considerar excepcionalmente que devem ser respondidas para apreciar adequadamente os factos ou a credibilidade da declaração do vítima.
d) Realização da audiência sem a presença do público. Nestes casos, o Juiz ou o Presidente do Tribunal poderão, no entanto, autorizar a presença de pessoas que demonstrem especial interesse no processo.
As medidas referidas nas alíneas a) ec) poderão também ser adoptadas durante a fase de inquérito.
3. Da mesma forma, pode também ser acordada, para protecção das vítimas, a adopção de uma ou mais das medidas de protecção referidas no artigo 2.º da Lei Orgânica 19/1994, de 23 de Dezembro, sobre protecção de testemunhas e peritos em matéria penal casos.
Os artigos 1.b) e d) são modificados com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.6 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 31: #a26]
Artigo 26.º Medidas de protecção de menores, pessoas com deficiência com necessidade de protecção especial e vítimas de violência sexual.
1. No caso de vítimas menores, vítimas de deficiência com necessidade de proteção especial e vítimas de violência sexual, além das medidas previstas no artigo anterior, de acordo com o disposto na Lei de Processo Penal, as medidas que são necessárias para evitar ou limitar, na medida do possível, que o desenvolvimento da investigação ou a realização do julgamento se tornem uma nova fonte de dano para a vítima do crime. Em particular, aplicar-se-á o seguinte:
a) As declarações recebidas durante a fase de instrução serão gravadas por meios audiovisuais e poderão ser reproduzidas em juízo nos casos e condições determinados pela Lei de Processo Penal.
b) A declaração pode ser recebida por peritos.
2. O Ministério Público requererá ao Juiz ou Tribunal a designação de defensor da vítima, para a representar na instrução e no processo penal, nos seguintes casos:
a) Ao avaliar que os representantes legais da vítima menor ou com capacidade judicialmente modificada têm com ela um conflito de interesses, derivado ou não do facto sob investigação, que não permita confiar na boa gestão dos seus interesses em investigação ou no processo criminal.
b) Quando o conflito de interesses referido na alínea a) desta secção exista com um dos progenitores e o outro não esteja em condições de exercer adequadamente as suas funções de representação e assistência ao menor vítima ou com capacidade judicialmente modificada.
c) Quando a vítima menor ou com capacidade legalmente modificada não se encontre acompanhada ou separada de quem exerça o poder paternal ou os cargos de tutela.
3. Quando houver dúvidas sobre a idade da vítima e esta não puder ser determinada com certeza, presumir-se-á que a vítima é menor, para efeitos do disposto na presente lei.
O caput e o n.º 1) são modificados, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.7 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 32: #tiv]
TÍTULO IV
disposições comuns
[Bloco 33: #ci]
CAPÍTULO I
Gabinetes de Atendimento à Vítima
[Bloco 34: #a27]
Artigo 27. Organização dos Gabinetes de Atendimento às Vítimas.
1. O Governo e as Comunidades Autónomas que tenham assumido jurisdição em matéria de Justiça organizarão Gabinetes de Atendimento à Vítima na sua esfera própria.
2. O Ministério da Justiça ou as Comunidades Autónomas podem celebrar acordos de colaboração com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para a prestação dos serviços de assistência e apoio referidos no presente Título.
[Bloco 35: #a28]
Artigo 28. Funções dos Gabinetes de Atendimento às Vítimas.
1. Os Gabinetes de Atendimento à Vítima prestarão assistência que incluirá, pelo menos:
a) Informações gerais sobre os seus direitos e, em particular, sobre a possibilidade de acesso a um sistema público de compensação.
b) Informação sobre os serviços especializados disponíveis que possam prestar assistência à vítima, atendendo à sua situação pessoal e à natureza do crime a que possa ter sido sujeita.
c) Apoio emocional à vítima.
d) Aconselhamento sobre os direitos patrimoniais relacionados com o processo, nomeadamente, o procedimento de reclamação de indemnização pelos danos sofridos e o direito de acesso à justiça gratuita.
e) Aconselhamento sobre riscos e como prevenir vitimizações secundárias ou repetidas, intimidações ou represálias.
f) Coordenação dos diferentes órgãos, instituições e entidades competentes para a prestação de serviços de apoio à vítima.
g) Articulação com Juízes, Tribunais e Ministério Público para a prestação de serviços de apoio às vítimas.
2. Os Gabinetes de Atendimento à Vítima procederão a uma avaliação da sua situação particular, designadamente no que respeita às circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 23.º, de forma a determinar quais as medidas de assistência e apoio a prestar à vítima, que poderão ser incluir:
a) A prestação de apoio ou assistência psicológica.
b) Acompanhamento a julgamento.
c) Informação sobre os recursos psicossociais e assistenciais disponíveis e, caso a vítima o solicite, encaminhamento para os mesmos.
d) As medidas especiais de apoio que se mostrem necessárias no caso de vítima com necessidades especiais de proteção.
e) Encaminhamento para serviços de apoio especializados.
3. O acesso aos serviços de apoio às vítimas não está condicionado à apresentação prévia de reclamação.
4. Os familiares da vítima podem ter acesso a serviços de apoio à vítima nos termos do regulamento, no caso de crimes que tenham causado danos particularmente graves.
5. As vítimas com deficiência ou necessidades especiais de protecção, bem como os seus familiares, receberão, directamente ou mediante encaminhamento para serviços especializados, a assistência e apoio necessários.
[Bloco 36: #a29]
Art. 29. Funções de apoio às ações de justiça restaurativa e solução extraprocessual.
Os Gabinetes de Atendimento à Vítima prestarão, nos termos da lei, apoio aos serviços de justiça reparadora e demais procedimentos de resolução extrajudicial legalmente previstos.
[Bloco 37: #cii]
CAPÍTULO II
Treinamento
[Bloco 38: #a30]
Artigo 30. Capacitação nos princípios de proteção das vítimas.
1. O Ministério da Justiça, o Conselho Geral da Magistratura Judicial, a Procuradoria-Geral da República e as Comunidades Autónomas, no âmbito das respetivas competências, asseguram a formação geral e específica em matéria de proteção das vítimas em processo penal. cursos para Juízes e Magistrados, Procuradores, Escrivães de Justiça, Forças e Corpos de Segurança, médicos legistas, pessoal ao serviço da Administração da Justiça, pessoal dos Gabinetes de Atendimento às Vítimas e, se for caso disso, funcionários da Administração Geral do Estado ou das Comunidades Autónomas que desempenham funções nesta matéria.
Nestes cursos de formação será prestada particular atenção às vítimas com necessidade de protecção especial, às vítimas com factores especiais de vulnerabilidade e às vítimas menores ou deficientes.
2. As Ordens de Advogados e os Solicitadores promoverão a formação e sensibilização dos seus membros nos princípios de protecção das vítimas constantes da presente Lei.
[Bloco 39: #a31]
Artigo 31. Protocolos de ação.
O Governo e as Comunidades Autónomas, no âmbito das suas competências, a fim de tornar mais eficaz a proteção das vítimas e dos seus direitos reconhecidos por esta Lei, aprovarão os Protocolos necessários à proteção das vítimas.
Da mesma forma, as Associações Profissionais que integram aqueles que, na sua actividade profissional, se relacionam e prestam serviços a vítimas de crime, promoverão também a elaboração de Protocolos de Acção que orientem a sua actividade no sentido da protecção das vítimas.
[Bloco 40: #ciii]
CAPÍTULO III
Cooperação e boas práticas
[Bloco 41: #a32]
Artigo 32. Cooperação com profissionais e avaliação do atendimento às vítimas.
Os poderes públicos promoverão a cooperação com grupos profissionais especializados no tratamento, cuidado e proteção das vítimas.
Será incentivada a participação desses grupos nos sistemas de avaliação do funcionamento das normas, medidas e demais instrumentos adotados para a proteção e assistência às vítimas.
[Bloco 42: #a33]
Artigo 33. Cooperação internacional.
As autoridades públicas promoverão a cooperação com outros Estados e especialmente com os Estados Membros da União Europeia no que diz respeito aos direitos das vítimas de crimes, nomeadamente através da troca de experiências, promoção de informação, encaminhamento de informação para facilitar a assistência a vítimas específicas por parte das autoridades do seu local de residência, sensibilização, investigação e educação, cooperação com a sociedade civil, assistência a redes sobre os direitos das vítimas e outras atividades conexas.
[Bloco 43: #a34]
Artigo 34. Sensibilização.
Os poderes públicos promoverão campanhas de conscientização social em favor das vítimas, bem como a autorregulação dos meios de comunicação social públicos e privados, a fim de preservar a privacidade, a imagem, a dignidade e demais direitos das vítimas. Esses direitos devem ser respeitados pela mídia.
É modificado, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2022, pela disposição final 12.8 da Lei Orgânica 10/2022, de 6 de setembro. Ref. BOE-A-2022-14630
[Bloco 44: #civ]
CAPÍTULO IV
obrigação de reembolso
[Bloco 45: #a35]
Artigo 35. Obrigação de reembolso.
1. A pessoa que tenha beneficiado de subvenções ou ajudas recebidas em virtude da sua condição de vítima e que tenha sido objecto de alguma das medidas de protecção reguladas na presente Lei, fica obrigada a reembolsar as quantias recebidas nesse conceito e a pagar as As despesas causadas à Administração pelas suas acções de reconhecimento, informação, protecção e apoio, bem como pelos serviços prestados com acréscimo dos juros legais do dinheiro acrescidos de cinquenta por cento, se for condenada por falsa denúncia ou simulação de um crime.
2. O procedimento de liquidação da obrigação de reembolso anterior e a determinação dos montantes que possam corresponder a cada conceito serão determinados por regulamento.
3. A presente disposição aplica-se sem prejuízo do disposto na Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
[Bloco 46: #dafirst]
Primeira disposição adicional. Avaliação periódica do sistema de atenção às vítimas de crimes na Espanha.
O funcionamento das instituições, mecanismos e garantias de atendimento às vítimas da criminalidade será objecto de avaliação anual, que será efectuada pelo Ministério da Justiça nos termos do procedimento fixado em regulamento.
Essas avaliações, cujos resultados serão divulgados no site, orientarão o aprimoramento do sistema de proteção e a adoção de novas medidas para garantir sua eficácia.
O Governo enviará às Cortes Gerais um relatório anual com a avaliação e propostas de melhoria do sistema de proteção das vítimas e das medidas que garantam a sua eficácia.
[Bloco 47: #dasecond]
Segunda disposição adicional. Meios de comunicação.
As medidas incluídas nesta Lei não podem implicar aumento de pessoal, nem de remunerações ou outras despesas de pessoal.
[Bloco 48: #dtunica]
Disposição transitória única. Aplicação temporária.
As disposições contidas nesta Lei serão aplicáveis às vítimas de crimes a partir da data da sua entrada em vigor, sem que isso implique retrocesso dos procedimentos já concluídos.
[Bloco 49: #ddunica]
Disposição única revogatória. Revogação regulamentar.
São revogados todos os regulamentos de igual ou inferior grau que contrariem o disposto na presente Lei.
[Bloco 50: #dffirst]
Primeira disposição final. Alteração da Lei de Processo Penal para efeitos de transposição de algumas das disposições contidas na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas sobre direitos, apoio e proteção do crime vítimas.
A Lei de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
Um. É modificado o artigo 109, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º.
No ato de receber declaração do Juiz da parte ofendida que tivesse capacidade jurídica necessária, o Escrivão de Justiça o instruirá sobre o direito que lhe assiste de comparecer como parte no processo e de renunciar ou não à restituição do valor coisa, reparação do dano e reparação do prejuízo causado pelo fato punível. Da mesma forma, informará sobre os direitos contemplados na legislação vigente, podendo delegar esta função a pessoal especializado no atendimento às vítimas.
Se for menor de idade ou tiver capacidade judicialmente modificada, a mesma diligência será realizada junto do seu representante legal ou da pessoa que o assista.
Fora dos casos previstos nos dois números anteriores, não será feita qualquer notificação aos interessados em acções cíveis ou criminais que prolonguem ou suspendam o curso da causa, o que não impede o Escrivão de Justiça de tentar instruir o direito ao ofendido ausente.
Em todo o caso, nos processos que instaurem por crimes previstos no artigo 57.º do Código Penal, o Escrivão de Justiça assegurará a comunicação à vítima dos actos processuais que possam afectar a sua segurança.»
Dois. É introduzido um novo artigo 109 bis, com a seguinte redação:
«Artigo 109 bis.
1. As vítimas do crime que não tenham renunciado ao seu direito podem intentar a acção penal em qualquer momento antes do processo de qualificação do crime, embora tal não lhes permita retroceder ou repetir os actos já praticados antes do seu aparecimento.
Em caso de morte ou desaparecimento da vítima em consequência do crime, a acção penal pode ser intentada pelo cônjuge não separado de facto ou de facto e pelos filhos deste ou do cônjuge não separado separados de direito ou de fato que viviam com eles no momento da morte ou desaparecimento da vítima; pela pessoa que até o momento da morte ou desaparecimento estivera unida a ela por uma relação afetiva análoga e pelos filhos que com ela viviam no momento da morte ou desaparecimento da vítima; por seus pais e parentes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau que se encontrem sob sua tutela, pessoas sujeitas à sua tutela ou tutela ou que se encontrem sob sua tutela.
Na falta do anterior, poderá ser exercida pelos demais familiares em linha reta e por seus irmãos, preferencialmente, entre eles, aquele que deterá a representação legal da vítima.
2. O exercício da acção penal por qualquer dos legitimados nos termos do presente artigo não obsta ao exercício posterior por qualquer outro legitimado. Quando houver pluralidade de vítimas, todas elas poderão comparecer independentemente com representação própria. Todavia, nestes casos, quando possa ser afectada a boa ordem do processo ou o direito a um processo sem demora injustificada, o Juiz ou Tribunal, em despacho fundamentado e ouvidas todas as partes, pode impor que sejam agrupadas numa só ou várias representações e que sejam dirigidas pela mesma ou várias defesas, em razão de seus respectivos interesses.
3. A acção penal pode ainda ser intentada por associações de vítimas e por pessoas colectivas reconhecidas por lei como legítimas para defender os direitos das vítimas, desde que autorizadas pela vítima do crime.
Quando o crime ou contraordenação tenha por finalidade impedir ou dificultar o exercício de funções públicas por membros de pessoas colectivas locais, pode também intervir no processo a Administração local em cujo território o facto punível tenha sido cometido.»
Três. O artigo 110 é modificado, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.
O lesado por crime ou contravenção que não tenha renunciado a seu direito poderá comparecer como parte se o fez antes do processo de tipificação do crime e exercer as ações civis cabíveis, conforme o caso, sem com isso voltar atrás. curso do processo.
Mesmo quando o lesado não compareça como parte na causa, isso não significa que ele renuncie ao direito à restituição, reparação ou indenização que vier a ser convencionado a seu favor em sentença transitada em julgado, sendo necessária a renúncia ao este direito seja feito em seu caso, de forma clara e conclusiva."
Quatro. O artigo 261 é modificado, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 261.º.
Também não serão obrigados a informar:
1. O cônjuge do agente que não esteja separado de facto ou de facto ou de quem com ele viva em união afectiva análoga.
2.º os ascendentes e descendentes do delinquente e seus parentes colaterais até ao 2.º grau inclusive.»
Cinco. O artigo 281 é modificado, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º.
Estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo anterior:
1. O ofendido e seus herdeiros ou representantes legais.
2º Nos crimes de homicídio ou homicídio culposo, o cônjuge do falecido ou pessoa a ele ligada por relação afetiva semelhante, os ascendentes e descendentes e seus parentes colaterais até o segundo grau inclusive, os herdeiros da vítima e os pais, mães e filhos do delinquente.
3.º As associações de vítimas e as pessoas colectivas às quais a lei reconheça legitimidade para defender os direitos das vítimas desde que o exercício da acção penal tenha sido expressamente autorizado pela própria vítima.
A isenção de fiança não é aplicável a estrangeiros que não lhes corresponda por força de tratados internacionais ou pelo princípio da reciprocidade.»
Seis. É alterado o parágrafo primeiro do artigo 282, que passa a ter a seguinte redação:
«Finalidade da Polícia Judiciária e será obrigação de todos os que a compõem, investigar os crimes públicos que sejam cometidos no seu território ou demarcação; realizar, no âmbito das suas competências, as diligências necessárias à sua verificação e descoberta dos delinquentes, e recolher todos os efeitos, instrumentos ou provas do crime cujo desaparecimento esteja em perigo, colocando-os à disposição da autoridade judiciária. Nos contactos das vítimas com a Polícia Judiciária, esta cumprirá os deveres de informação previstos na legislação em vigor. Da mesma forma, farão uma avaliação das circunstâncias particulares das vítimas para determinar provisoriamente quais medidas de proteção devem ser adotadas para garantir-lhes proteção adequada,
Sete. É alterado o artigo 284.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 284.º.
Sempre que os funcionários da Polícia Judiciária tomem conhecimento de um crime público ou sejam obrigados a impedir a instrução de processo por crime privado, devem notificar a autoridade judiciária ou o representante do Ministério Público, se o puderem fazer sem cessação na prática de medidas preventivas. Em outro caso, eles farão isso assim que terminarem.
Se tiverem recolhido armas, instrumentos ou efeitos de qualquer espécie que possam estar relacionados com o crime e forem encontrados no local onde foi cometido ou nas suas proximidades, ou na posse do recluso ou de outro conhecido, emitirão uma diligência expressiva do local, época e ocasião em que foram encontrados, que incluirá uma descrição detalhada para que deles se possa ter uma ideia completa e as circunstâncias da sua descoberta, podendo ser substituída por um relatório gráfico. A diligência será assinada pela pessoa em cuja posse foram encontrados.
A apreensão de bens que possam pertencer à vítima do crime será comunicada à mesma.
A pessoa afectada pela apreensão pode recorrer da medida a qualquer momento perante o Juiz de Instrução nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 334.º.»
Oito. É alterado o artigo 301.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 301.º.
O processo da súmula será reservado e não terá caráter público até a abertura do julgamento oral, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
O advogado ou solicitador de qualquer das partes que indevidamente revelar o conteúdo da súmula, será sancionado com multa de 500 a 10.000 euros.
Qualquer outra pessoa que, não sendo funcionário público, cometer a mesma infração, incorrerá na mesma multa.
O funcionário público, no caso dos números anteriores, incorrerá na responsabilidade que o Código Penal indicar no seu respectivo lugar.»
Nove. É introduzido um novo artigo 301 bis, com a seguinte redação:
«Artigo 301 bis.
O Juiz pode decidir, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, a adoção de qualquer das medidas referidas no n.º 2 do artigo 681.º quando tal se mostre necessário para proteger a privacidade da vítima ou o respeito que lhe é devido ou sua família."
Dez. São acrescentados dois novos parágrafos terceiro e quarto ao artigo 334, com a seguinte redação:
«A pessoa afectada pela apreensão pode recorrer da medida a qualquer momento perante o Juiz de Instrução. Este recurso dispensará a intervenção de advogado quando for apresentado por terceiros que não o arguido. O recurso será entendido como interposto quando a pessoa afetada pela medida ou um familiar maior de idade tiver manifestado sua discordância no momento da medida.
Os bens que pertenceram à vítima do crime serão devolvidos de imediato à mesma, salvo que excepcionalmente devam ser guardados como meio de prova ou para a prática de outro processo, e sem prejuízo da sua devolução o mais rapidamente possível. Os efeitos serão também imediatamente restituídos quando devam ser conservados como meio de prova ou para a prática de outro processo, mas a sua conservação pode ser garantida impondo-se ao titular o dever de os manter à disposição do Juiz ou Tribunal. A vítima pode, em qualquer caso, recorrer desta decisão nos termos do número anterior.»
Onze. O artigo 433 é modificado, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 433.º.
Ao comparecerem para depor, as testemunhas entregarão ao secretário a cópia do documento de citação.
As testemunhas maiores de idade prestarão juramento ou promessa de dizer tudo o que souberem sobre o que lhes foi pedido, obrigando-se o Juiz a informá-las, em linguagem clara e compreensível, da obrigação que têm de ser verídicas e da possibilidade de cometerem um crime de perjúrio em um processo criminal.
As testemunhas que, de acordo com o disposto no Estatuto da Vítima de Crime, tenham a qualidade de vítimas de crime, podem fazer-se acompanhar do seu representante legal e de pessoa à sua escolha durante a prática deste procedimento, salvo neste último caso, com razões, o Juiz de Instrução decide de outra forma para garantir o bom desenvolvimento do processo.
Tratando-se de testemunhas menores ou de pessoas com capacidade judicial modificada, o Juiz de Instrução pode acordar, quando em face da imaturidade da vítima for necessário para evitar lhe causar danos graves, que lhe seja colhido depoimento por intervenção de peritos e com a intervenção do Ministério Público. Para tanto, poderá também ser acordado que as questões sejam repassadas à vítima diretamente pelos peritos ou, ainda, excluir ou limitar a presença das partes no local da inquirição da vítima. Nestes casos, o Juiz providenciará o que for necessário para proporcionar às partes a possibilidade de transferir questões ou solicitar esclarecimentos à vítima, sempre que possível.
O Juiz determinará a gravação do depoimento em meios audiovisuais.»
Doze. É modificado o artigo 448, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 448.º.
Se a testemunha declarar, ao fazer a advertência a que se refere o artigo 446.º, a impossibilidade de comparecer por motivo de ausência do território nacional, e ainda no caso de existirem motivos racionalmente suficientes para recear a sua morte ou lesões físicas ou intelectuais deficiência antes da abertura da prova oral, o Juiz de Instrução ordenará a declaração imediata, assegurando-se em todo o caso a possibilidade de contradição das partes. Para tanto, o Escrivão do Juízo dará ciência ao réu que constituirá advogado no prazo de vinte e quatro horas, caso ainda não o tenha, ou caso contrário, que será constituído ex officio, para assessorá-lo no ato de recebimento da denúncia. declaração do tribunal, testemunha. Decorrido o referido prazo, o Juiz prestará juramento e o interrogará novamente, na presença do réu e de seu defensor e na presença,
As respostas a estas perguntas serão registradas pelo Escrivão do Tribunal, e este procedimento será assinado por todos os presentes.
O depoimento das testemunhas menores e das pessoas com capacidade judicialmente modificada pode ser efectuado evitando o confronto visual das mesmas com o arguido, utilizando para isso quaisquer meios técnicos que viabilizem a prática desta prova.»
Treze. É alterado o artigo 7.º do artigo 544.º ter, que passa a ter a seguinte redação:
«7. As medidas de natureza civil devem ser requeridas pela vítima ou seu representante legal, ou pelo Ministério Público quando se tratar de filhos menores ou pessoas com capacidade judicialmente modificada, determinando o seu regime de cumprimento e, se for o caso, as medidas complementares que forem precisas, desde que que não tenham sido previamente acordados por órgão jurisdicional civil, e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 158.º do Código Civil. Quando existam menores de idade ou pessoas com capacidade judicial modificada que coabitem com a vítima e dela dependam, o Juiz deve pronunciar-se em qualquer caso, mesmo ex officio, sobre a procedência da adoção das referidas medidas.
Estas medidas podem consistir na atribuição do uso e gozo da casa de família, determinação do regime de guarda e guarda, visitas, comunicação e permanência com menores ou com capacidade judicialmente modificada, o regime de alimentos, bem como qualquer disposição que se considere oportuno para separá-los de um perigo ou evitar danos.
As medidas cíveis contidas na ordem de proteção terão validade temporária de 30 dias. Se, dentro desse prazo, for instaurado um processo de família perante a jurisdição cível a pedido da vítima ou de seu representante legal, as medidas adotadas vigorarão por trinta dias contados do ajuizamento da ação. Neste termo as medidas devem ser homologadas, modificadas ou cassadas pelo juiz de primeira instância que for competente.»
Quatorze. É introduzido um novo artigo 544º quinquies com a seguinte redação:
«Artigo 544.º quinquies.
1. Nos casos em que seja investigado crime referido no artigo 57.º do Código Penal, o Juiz ou Tribunal, quando necessário para efeitos de protecção da vítima menor ou com capacidade judicial modificada, no seu caso, adoptará uma das seguintes medidas com motivos:
a) Suspender o poder paternal de um dos progenitores. Neste caso, pode estabelecer um regime de visitas ou comunicação no interesse do menor ou pessoa com capacidade judicial modificada e, se for caso disso, as condições e garantias com que deve ser realizada.
b) Suspender a tutela, a tutela, a tutela ou o acolhimento.
c) Estabelecer um regime de fiscalização do exercício do poder paternal, da tutela ou de qualquer outra função de tutela ou protecção ou apoio sobre o menor ou pessoa com capacidade judicialmente modificada, sem prejuízo das competências do Ministério Público e das entidades públicas competentes.
d) Suspender ou modificar o regime de visitas ou comunicação com o não convivente ou com outro familiar que esteja em vigor, quando necessário para garantir a proteção do menor ou da pessoa com capacidade judicialmente modificada.
2. Quando o desenvolvimento do processo revele a existência de situação de risco ou eventual abandono de menor e, em todo o caso, quando tenham sido adoptadas algumas das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, o tribunal O escrivão notificará de imediato a entidade pública competente a quem legalmente incumbe a tutela de menores, bem como o Ministério Público, para que adotem as medidas de proteção necessárias. Para os mesmos efeitos, serão notificados da sua supressão ou qualquer outra modificação, bem como da deliberação a que se refere o ponto 3.
3. Concluído o processo, o Juiz ou Tribunal, apreciando exclusivamente o interesse do interessado, homologará ou levantará as medidas de protecção que tenham sido adoptadas. O Ministério Público e os interessados na medida podem requerer ao Juiz a sua modificação ou revogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 770.º do Código de Processo Civil.»
Quinze. É modificado o artigo 636, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 636.º.
Contra as ordens de indeferimento, caberá apenas o recurso de cassação, se for o caso.
A ordem de despedimento será comunicada às vítimas do crime, para o endereço de correio eletrónico e, na sua falta, por correio normal para a morada ou morada que tenham designado no pedido previsto no artigo 5.1.m) da Lei do Estatuto da Vítima de Crime.
Nos casos de morte ou desaparecimento provocados por crime, a ordem de despedimento será comunicada pela mesma via às pessoas referidas no n.º 2 do n.º 1 do artigo 109.º bis, cuja identidade e endereço de correio eletrónico ou postal era conhecido. Nestes casos, o Juiz ou Tribunal pode acordar, fundamentadamente, dispensar a comunicação de todos os familiares quando vários deles já tiverem sido contactados com sucesso ou quando todas as diligências efectuadas para os localizar tiverem sido infrutíferas.
Excepcionalmente, no caso de cidadãos residentes fora da União Europeia, caso não disponha de um endereço de e-mail ou endereço postal para efetuar a comunicação, esta será enviada à repartição diplomática ou consular espanhola no país de residência para que o postei .
Decorridos cinco dias da comunicação, entender-se-á que foi feita validamente e exibirá todos os seus efeitos, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso. Excetuar-se-ão deste regime os casos em que a vítima prove justa causa para a impossibilidade de acesso ao conteúdo da comunicação.
As vítimas podem recorrer do despacho de arquivamento no prazo de vinte dias, ainda que não se tenham manifestado como parte na causa.»
Dezesseis. É modificado o artigo 680, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 680.
Os debates do julgamento oral serão públicos, sob pena de anulação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»
Dezessete. É modificado o artigo 681, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 681.º.
1. O Juiz ou Tribunal pode acordar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidas, que todos ou quaisquer dos actos ou sessões do julgamento sejam realizados à porta fechada, quando assim o exijam razões de segurança. ou ordem pública, ou a adequada proteção dos direitos fundamentais dos participantes, em particular, o direito à privacidade da vítima, o respeito devido à sua família, ou seja necessário evitar às vítimas danos relevantes que, de outra forma, eles poderiam derivar do desenvolvimento normal do processo. No entanto, o Juiz ou o Presidente do Tribunal poderão autorizar a presença de pessoas que demonstrem especial interesse na causa. A restrição anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 707.º, não será aplicável ao Ministério Público,
2. Da mesma forma, pode acordar adotar as seguintes medidas para proteger a privacidade da vítima e seus familiares:
a) Proibir a divulgação ou publicação de informações relacionadas com a identidade da vítima, de dados que possam facilitar a sua identificação direta ou indireta, ou daquelas circunstâncias pessoais que tenham sido avaliadas para resolver as suas necessidades de proteção.
b) Proibir a obtenção, divulgação ou publicação de imagens da vítima ou seus familiares.
3. É proibida, em qualquer caso, a divulgação ou publicação de informação relativa à identidade de vítimas menores ou com deficiência que necessitem de protecção especial, de dados que possam facilitar a sua identificação directa ou indirectamente, ou dessas circunstâncias informações pessoais que teriam sido avaliados para resolver suas necessidades de proteção, bem como a obtenção, divulgação ou publicação de imagens suas ou de seus familiares”.
Dezoito. É modificado o artigo 682, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 682.º.
O Juiz ou Tribunal, ouvidas as partes, poderá restringir a presença de meios audiovisuais nas sessões de julgamento e proibir a gravação de todas ou algumas das audiências quando for imprescindível para preservar a ordem das sessões e os direitos dos partes e as demais partes envolvidas, especialmente o direito à privacidade das vítimas, o respeito devido a elas ou suas famílias, ou a necessidade de evitar danos significativos às vítimas que de outra forma poderiam ser derivados do processo de desenvolvimento ordinário. Para esses fins, você pode:
a) Proibir a gravação de som ou imagem na prática de determinadas provas, ou determinar quais procedimentos ou ações podem ser gravadas e transmitidas.
b) Proibir a captação e divulgação de imagens de uma ou mais das pessoas nele envolvidas.
c) Proibir a divulgação da identidade das vítimas, testemunhas ou peritos ou qualquer outra pessoa envolvida no julgamento."
Dezenove. É modificado o artigo 707, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 707.º.
Todas as testemunhas são obrigadas a declarar o que sabem sobre o que lhes foi pedido, com exceção das pessoas expressas nos artigos 416.º, 417.º e 418.º, nos seus casos respetivos.
A delação de testemunhas menores de idade ou com deficiência que necessitem de proteção especial, será realizada, quando necessário para prevenir ou reduzir os prejuízos que possam derivar do desenvolvimento do processo ou da prática de diligências, evitando confrontos. deles com o acusado. Para o efeito, poderão ser utilizados quaisquer meios técnicos que viabilizem esta prova, incluindo a possibilidade de serem ouvidas testemunhas sem estarem presentes na sala de audiências através da utilização de tecnologias de comunicação.
Estas medidas serão igualmente aplicáveis às declarações das vítimas quando a necessidade destas medidas de proteção decorra da sua avaliação inicial ou posterior.»
Vinte. É modificado o artigo 709, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 709.º.
O Presidente não permitirá que a testemunha responda a perguntas ou interrogações complicadas, sugestivas ou impertinentes.
O Presidente da República pode adotar medidas para evitar que sejam feitas perguntas desnecessárias à vítima, relacionadas com a vida privada e que não sejam relevantes para o fato criminoso que está sendo processado, a menos que o Juiz ou Tribunal excepcionalmente considere que elas devem ser respondidas para apreciar adequadamente os fatos ou a credibilidade do caso. declaração da vítima. Se essas perguntas foram feitas, o presidente não permitirá que sejam respondidas.
Da resolução adotada neste ponto caberá recurso de cassação, se o respectivo protesto for feito no ato.
Neste caso, será lavrada em acta a pergunta ou interrogatório a que o Presidente se proibiu de responder.»
Vinte e um. É modificado o artigo 730, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 730.
Podem ainda ser lidas ou reproduzidas a pedido de qualquer das partes, as diligências realizadas na súmula que, por razões alheias à vontade das mesmas, não possam ser reproduzidas na audiência de instrução, e as declarações recebidas nos termos do art. o disposto no artigo 448.º na fase de inquérito às vítimas menores e às vítimas com deficiência que necessitem de proteção especial.»
Vinte e dois. É alterado o n.º 2 do artigo 773.º, que passa a ter a seguinte redação:
"2. Quando o Ministério Público tiver notícia de ato aparentemente criminoso, seja diretamente ou por meio de denúncia ou manifestação, informará a vítima sobre os direitos previstos na legislação vigente; efectuará la evaluación y resolución provisionales de las necesidades de la víctima de conformidad con lo dispuesto en la legislación vigente y practicará él mismo u ordenará a la Policía Judicial que practique las diligencias que estime pertinentes para la comprobación del hecho o de la responsabilidad de los partícipes no mesmo. O Ministério Público ordenará o arquivamento do processo quando o facto não revestir as características de crime, comunicando-o com expressão dessa circunstância a quem alegadamente tenha sido lesado ou ofendido, para que reitere a sua denúncia perante o Juiz de Instrução.
O Ministério Público poderá fazer com que qualquer pessoa compareça perante ele nos termos previstos em lei para a citação judicial, a fim de receber declaração, na qual serão observadas as mesmas garantias indicadas nesta Lei para a declaração prestada perante o Juiz ou Tribunal .
O Procurador cessará o seu procedimento logo que tome conhecimento da existência de processo judicial sobre os mesmos factos.»
Vinte e três. É alterada a regra 1 do n.º 1 do artigo 779.º, que passa a ter a seguinte redação:
«1º Se considerar que o facto não constitui infracção penal ou que a sua perpetração não se apresenta suficientemente justificada, consentirá no respectivo arquivamento. Se, mesmo considerando que o fato pode constituir crime, não houver autoria conhecida, concederá o arquivamento provisório e ordenará os autos.
A ordem de despedimento será comunicada às vítimas do crime, para o endereço de correio eletrónico e, na sua falta, morada ou morada que tenham designado no pedido previsto no artigo 5.1.m) do Estatuto da Vítima do crime
Nos casos de morte ou desaparecimento provocados por crime, a ordem de despedimento será comunicada pela mesma via, às pessoas referidas no n.º 2 do n.º 1 do artigo 109.º bis, cuja identidade e endereço de correio eletrónico ou postal tenham sido conhecidos. Nestes casos, o Juiz ou Tribunal pode acordar, fundamentadamente, dispensar a comunicação de todos os familiares quando vários deles já tiverem sido contactados com sucesso ou quando todas as diligências efectuadas para os localizar tiverem sido infrutíferas.
Excepcionalmente, no caso de cidadãos residentes fora da União Europeia, caso não disponha de um endereço de e-mail ou endereço postal para efetuar a comunicação, esta será enviada à repartição diplomática ou consular espanhola no país de residência para que o postei .
Após cinco dias da comunicação, entender-se-á que a mesma foi feita validamente e exibirá todos os seus efeitos. Excetuar-se-ão deste regime os casos em que a vítima prove justa causa para a impossibilidade de acesso ao conteúdo da comunicação.
As vítimas podem recorrer do despacho de arquivamento no prazo de vinte dias, ainda que não se tenham manifestado como parte na causa.»
Vinte e quatro. É alterado o artigo 785.º do artigo 3.º, que passa a ter a seguinte redação:
"3. Quando a vítima o tenha requerido, ainda que não seja parte no processo e não tenha de intervir, o Escrivão do Tribunal deve comunicar-lhe, por escrito e sem demoras desnecessárias, a data, hora e local do julgamento, bem como bem como o conteúdo da acusação contra ele. o ofensor."
Vinte e cinco. É alterado o artigo 791.º do n.º 2, que passa a ter a seguinte redação:
"2. O oficial de justiça designará a audiência nos quinze dias seguintes e para ela serão convocadas todas as partes. Quando a vítima o tenha requerido, será informado pelo Escrivão do Tribunal, ainda que não tenha apresentado parte ou seja necessária a sua intervenção.
A audiência realizar-se-á iniciando-se, se for o caso, com a prática da prova e com a reprodução das gravações se houver espaço para isso. A seguir, as partes sintetizarão oralmente o resultado da mesma e o fundamento de suas pretensões.»
[Bloco 51: #dfsecond]
Segunda disposição final. Modificação da Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código Penal.
É alterado o n.º 2 do artigo 126.º da Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:
"2. Quando o crime for daqueles que só podem ser processados a pedido de uma das partes, as custas do Ministério Público serão pagas preferencialmente à indenização do Estado. Terá igual preferência o pagamento das custas processuais causadas à vítima nos casos referidos no artigo 14.º da Lei do Estatuto da Vítima de Crime.»
[Bloco 52: #dftercera]
Terceira disposição final. Título de competência.
Esta Lei é promulgada ao abrigo da competência exclusiva em matéria de legislação penal e processual atribuída ao Estado pelo artigo 149.1.6.ª da Constituição Espanhola. Exceptuam-se do anterior o Título IV, que se rege ao abrigo da competência exclusiva em matéria de Administração da Justiça atribuída ao Estado pelo artigo 149.1.5.ª da Constituição espanhola, bem como o disposto no Título I, que É emitido ao abrigo da jurisdição exclusiva em matéria de regulamentação das condições básicas que garantem a igualdade de todos os espanhóis no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres constitucionais, atribuídos ao Estado pelo artigo 149.1.1.ª do Constituição Espanhola.
[Bloco 53: #dfcuaa]
Quarta disposição final. Habilitar o governo para o desenvolvimento regulatório.
Compete ao Governo aprovar as disposições regulamentares precisas para o desenvolvimento do disposto na presente Lei.
[Bloco 54: #dffifth]
Quinta disposição final. Adaptação dos Estatutos Gerais da Advocacia e da Procuradoria-Geral da República.
As Associações Gerais e Conselhos de Advogados e Solicitadores adotarão as medidas necessárias para adequar seus respectivos Estatutos ao disposto no § 2º do art. 8º desta Lei, no prazo máximo de um ano a partir de sua entrada em vigor.
[Bloco 55: #dfsexta]
Sexta disposição final. Entrada em vigor.
Esta Lei entra em vigor seis meses após a sua publicação no "Diário Oficial do Estado".
[Bloco 56: #assinatura]
Por tanto,
Ordeno a todos os espanhóis, indivíduos e autoridades, que guardem e façam cumprir esta lei.
Madri, 27 de abril de 2015.
FILIPE R.
O presidente do Governo,
MARIANO RAJOY BREY
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