O Juiz de José Brandao Netto, da  vara da Fazenda Pública de Araci, BA,  reincluiu um   candidato continuar no  concurso público da PMBA, permitindo   a entrega da documentação  para momento posterior, pois o candidato impetrante não possuía a Carteira Nacional de Habilitação-CNH.

O candidato foi aprovado no concurso para Oficial da Polícia Militar, regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2022, e  alegou que a organização do concurso exigiu a apresentação da CNH dos demais documentos após a divulgação do resultado das provas objetivas e de redação, antes da realização das demais fases de teste de aptidão física, exames médicos e investigação social. 

O candidato alegou que a  exigência antecipada dos documentos, datada de 15/03/2023, configurou ato ilegal e prejuízo ao seu direito, afirmando que estava prestes a concluir o procedimento de habilitação para emissão da CNH, um dos documentos requisitados para investidura no cargo. 

Por tal motivo, o candidato  foi excluído do certame, tendo sido considerado inapto, conforme resultado final publicado em 29/06/2023.

Embora a Súmula 266 do STJ disponha que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deva ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, tal regra não é absoluta, havendo diversas exceções no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que ocorre com as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que exigem a comprovação da habilitação na data da inscrição definitiva na seleção

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou a CNH deve ser exigida quando do ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares.

No dispositivo da sentença, seguindo judicioso parecer do Ministério Público, o juiz disse: 


" (...) com fulcro na legislação vigente, CONCEDO a segurança requerida na inicial, determinando que o impetrado receba a documentação do impetrante até a data de realização da matrícula no curso de formação da segunda turma, previsto para 18/12/2023, bem como reinclua o impetrante à relação de aprovados e efetive a sua matrícula no curso de OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - (2ª Turma CFOPM 2022), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além eventual configuração de crime de desobediência e responsabilidade (...)".


Eis a decisão da Justiça.

Colaborou Eufrásio da assessoria




 PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA 

 
 

Processo nº 8001145-92.2023.8.05.0014 

Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 

Autor: _______________________________

Réu: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA 

 
 

  

SENTENÇA 

  

  

                   Vistos etc...  

   

Trata-se de um Mandado de Segurança impetrado por ________________________MANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ________, igualmente qualificado, informando que muito embora um dos requisitos para investidura no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, provido pelo concurso público da entidade coatora através do edital de abertura de inscrições PM/BM N.º 001- CG/2022, de 28 de Outubro de 2022, é a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, conforme alínea J, do item 3.3.1 do edital que após a divulgação do resultado das provas objetiva e da redação a organização do concurso exigiu, através de um cronograma de entrega (conforme convocação anexa), a apresentação da CNH e dos demais documentos antes do resultado das demais etapas, quais sejam teste de aptidão física, exames médicos e investigação social.


Alegou ainda, o impetrante, que entende ilegal tal ato e lhe prejudica, posto que encontrava-se na iminência de concluir o processo de habilitação e receber sua CNH, mas não a tempo de apresentar na data requerida pela administração, em 18/04/2023.   

   

Com a inicial, juntou documentos.  

   

Em despacho e id 399688862 a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, bem como determinada a citação do impetrado e concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante.  

   

Em id 409216717 o impetrado prestou informações, requerendo, afinal, que a segurança pleiteada seja negada.  

   

O Estado da Bahia apresentou defesa em id 409131088, juntando documentos em id 409131089, também requerendo a que seja negada a segurança.  

   

Manifestando-se em id 416623705, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.  

   

É o relatório.   

  

Decido.  

  

Inicialmente, promovo a análise das preliminares de mérito.  

  

O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, sob o fundamento de que o impetrante se insurgiu em face de regra publicada há mais de 01 ano da data do ajuizamento da ação.  

  

Razão não lhe assiste, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, do qual me filio, no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando os candidatos (impetrantes), apesar de aprovados em concurso público, não foram nomeados, deve ser iniciado com o término do prazo de validade do certame, o que faz com que o mandado de segurança tenha sido ajuizado tempestivamente. Senão vejamos:  

  

  

(STJ-309900) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Com razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado, deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. Nesse sentido, os seguintes precedentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 19.04.2010, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência. 3. Por outro lado, este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "Teoria da Causa Madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes no STJ e no STF. 4. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 33739/BA (2011/0031724-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 06.09.2011, unânime, DJe 14.09.2011).  

  
  

Rejeito a preliminar.  

  

Também argui o Estado da Bahia que há litisconsórcio necessário entre os demais candidatos, sob a alegação de que o pleito do impetrante resultará em prejuízo aos demais candidatos. 

  

Razão não lhe assiste, pois, conforme precedentes do STJ, “é desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes”. Transcrevo ementa abaixo:  

  

   

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A EDITAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.  

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.  

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Precedentes.  

3. Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.  

4. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.  

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.  

(AREsp 1182113/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)  

  

Rejeito a preliminar.  

  

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.  

  

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

   

O art. 5°, LXIX da Carta Magna assevera: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.  

   

No presente caso sub judice a segurança foi requerida, conforme narra a inicial, tendo em vista que muito embora um dos requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia seja a apresentação da CNH, tal documento foi exigido antes do resultado das demais etapas.  

 
 

Além disso, alega a parte autora que foi colocado em 90ª posição, sendo que foi convocado o candidato de número 91ª posição para a turma prevista para iniciar no dia 18/12/2023.  

  

A autoridade coatora, por sua vez, requereu a denegação da segurança alegando que “desde a publicação do Edital a impetrante teve ciência do prazo que deveria apresentar toda a documentação necessária à sua admissão no cargo”.  

  

Ocorre que conforme se verifica na fl. 41 do cronograma do edital anexado em id 398977755, não há data prevista para a entrega da CNH.  

  

Não obstante, conforme alínea J, do item 3.3.1 do edital (fl. 5), “são requisitos e condições para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia e no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia: possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B”.  

  

Observe-se que, em nenhum momento há definição de data para apresentação da CNH.  

  

Ademais, o candidato já tomou as providências necessárias para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, já a tendo em mãos, conforme id 398977749, não sendo arrazoada a medida de sua eliminação do certame, havendo turma de Curso de Formação para iniciar em 18/12/2023.  

  

De outra banda, observo que, conforme documento de id 398977747, foi convocado para a Turma de Curso de Formação com início no dia 18/12/2023 candidatos a partir da classificação de n° 40, não havendo qualquer prejuízo para os demais candidatos o ingresso do autor, seja porque a primeira turma sequer abrangeu os candidatos de sua colocação, seja porque o ingresso no Curso de Formação não se trata de fase eliminatória.  

 
 

É importante salientar que o próprio TJBA possui precedente neste sentido. Vejamos:  

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004460-49.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLOVES RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado (s): (...)  ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 01/2017. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, ANTES DA DATA PREVISTA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CANDIDATO QUE COMPROVA QUE JÁ TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE OBTER A CNH. PRETENSÃO AUTORAL QUE MERECE SER ALBERGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004460-49.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CLOVES RODRIGUES DE SOUZA NETO, e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar de ID nº 866722, para determinar aos Impetrados que se abstenham de exigir do Impetrante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação válida (categoria B), na data da Entrega de Documentação, possibilitando-lhe a comprovação da referida exigência no momento da matricula no Curso de Formação, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de novembro de 2018. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04  (TJ-BA - MS: 80044604920188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/11/2018)  

  

  

Por fim, conforme a súmula 266 do STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.  

  

Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, CONCEDO a segurança requerida na inicial, determinando que o impetrado receba a documentação do impetrante até a data de realização da matrícula no curso de formação da segunda turma, previsto para 18/12/2023, bem como reinclua o impetrante à relação de aprovados e efetive a sua matrícula no curso de OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - (2ª Turma CFOPM 2022), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além eventual configuração de crime de desobediência e responsabilidade.  

   

Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas e  despesas processuais, haja vista ser isento, nos termos da Lei Estadual Nº 12.373/2011.  

  

De mesmo modo, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da Súmula nº 512 do STF.  

   

EXTINGO o processo com julgamento de mérito.  

   

DECORRIDO O PRAZO RECURSAL VOLUNTÁRIO, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).  

P. R. I.  

   

      

Araci, 31 de outubro de 2023. 

  
  

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO 

JUIZ DE DIREITO 

0 Comentários