Processo 

Autor: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE _______________

Flagranteado: ____________________________

   

( ) D E C I S Ã O  - RÉU PRESO   

 

Vistos etc. 

Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, Resolução nº 71/09 do CNJ) 

 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de ______________________ preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 4,  da Lei de Drogas. 

Recebido o flagrante, foi dado vista ao Ministério Público, que pugnou por sua homologação e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ,  conforme parecer nos autos. 

No ID 421953793, certificou-se a inexistência de outras ações penais em face do custodiado. 

É o breve relato. DECIDO 

Segundo consta nos autos, o a polícia foi comunicada da existência comércio de entorpecentes no bar do Cacau. A guarnição da PM se deslocou, fez a abordagem nos indivíduos ali presentes, foram encontrados com  os investigados _________ entorpecentes de uso ilícito , sendo 30g de cocaína, 4 trouxas menores  e mais 22 “pedrinhas” de substância aparentando ser “crack, que é droga ilícita. 

Segundo a polícia, os 02 indivíduos confessaram que comercializava drogas 

Em cognição sumária, a prisão em flagrante é  homologada nesse momento, no entanto, em consulta no sistema do PJE , não constam antecedentes criminais contra o réu. A quantidade de droga apreendida não é considerável. Acrescente-se que o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória do autuado. E não há, por enquanto, outras informações concretas que impeçam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nem que façam incidir as hipóteses motivadoras do art. 312 do CPP, sendo suficientes medidas cautelares. 

 Saliente-se que o Pleno do STF  decidiu que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a crime hediondo (HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), de modo que o STJcancelou a Súmula 512 

No que se refere à crítica ao arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de drogas, em tese,  o fundamento de que o STJ teria firmado o entendimento de ser possível arbitrar fiança em casos de tráfico privilegiado. Nesse sentido, a base utilizada para o arbitramento é uma decisão do STJ, a qual trata sobre o “tráfico privilegiado”, em que se afirma que nessa hipótese está afastada a hediondez do crime e, consequentemente, possibilita a fiança.         

       A decisão do STJ é no seguinte sentido:  Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no § 1º do art. 33 do mencionado diploma. 4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. (STJ. HC 372.492/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) 

Ademais, se o réu poderia ter uma prisão preventiva contra si, a depender  da interpretação do julgador, não mostra ser desarazoado a aplicação da fiança, até porque delitos como esse não podem estimular a impunidade. 

Assim, cabível a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares (art. 321 do CPP), dentre elas a fiança que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as condições financeiras do autuado, a quantidade de droga, as demais circunstâncias comprovadas nos autos, a ausência de reiteração criminosa, valor este adequado para assegurar a vinculação do autuado ao processo, evitar a obstrução do seu andamento.. 

Cabe salientar o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso sobrevenham notícias da necessidade de decretação de prisão preventiva ou quebra das condições ou reconhecimento de seu não-cabimento (arts. 313, 316, 338 e 339, CPP). 

Posto isso, nos termos dos arts. 310, III, e 321 do CP________________________TULIO CESAR DEODATO BARBOSA, cumulada com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319 do CPP): 

  a) FIANÇA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os COMPROMISSOS dos arts. 327 e 328 do CPP; 

b) COMPARECER NO CARTÓRIO CRIMINAL no Fórum Local, MENSALMENTE, durante um ano, para informar endereço, e sempre que previamente intimado; 

c) proibição de acesso ou frequência a bares, festas e quaisquer locais congêneres de acesso ao público em que haja venda de bebida alcoólica, devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (inciso II);; 

d) COMPROVAR ENDEREÇO, no prazo de 30 dias após a soltura, e comunicar, previamente, a mudança de endereço ou a ausência da Comarca por mais de 8 (oito) dias, informando o lugar onde será encontrado; 

e) não sair da Comarca por mais de 15 dias, sem comunicar no Cartório o local onde se encontrará; 

f) o descumprimento das condições poderá ensejar o agravamento das medidas ou a prisão preventiva, por nova decisão judicial. 

Após o recolhimento da fiança (art. 331 do CPP), cópia desta decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA,  devendo ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se termo de fiança e saindo notificado das medidas cautelares acima. 

Inclua-SE o BNMP. 

Notifique-se o mesmo familiar a que foi comunicado da prisão acerca do valor da fiança, bem como o Advogado, se houver. 

Não havendo recurso, dê-se baixa, apensando-se, oportunamente, ao Inquérito Policial, sem prejuízo do acompanhamento das medidas cautelares. Comuniquem-se as Polícias Militar e Civil, para fiscalização. 

Ciência ao Ministério Público. 

______ para o Plantão Judiciário 

José _____

Juiz de Direito 









PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 

  PLANTÃO JUDICIÁRIO  

 

 

Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. _____

Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO 

AUTORIDADE: 19ª COORPIN/_____

Advogado(s):  

FLAGRANTEADO:  

Advogado(s):  

 

DECISÃO 

Trata-se de prisão em flagrante efetuada em desfavor de _____________________________ devidamente qualificado(s) nos autos, realizada em 25 de Novembro de 2023, por volta das 11h30m, pela prática do crime previsto no(s) artigo(s) 33 da Lei nº. 11.343/06, tendo como vítima a sociedade. 

Segundo o CONDUTOR, "a guarnição da Polícia Militar, sob o comando do depoente, lotado 22ª CIPM/Simões Filho, no dia 25/11/2023, quando, por volta das 11:15 horas, estavam passando numa rua da região do bairro KM 25, Simões Filho, Bahia, dois elementos ao verem a viatura da Polícia Militar empreenderam fuga; QUE acelerou a viatura, desembarcamos, alcançamos os elementos, deu ordem de parada, fez-se a busca pessoal, e com o maior foiam encontrada uma necessaire contendo 30 (trinta) pinos contendo cocaína, 28 (vinte e oito) porções de maconha e a sua cédula de identidade; QUE com o menor foram encontrados no seu bolso do short 06 (seis) pinos contendo cocaína e a sua identidade; QUE apreendeu as drogas, deu voz de prisão ao maior_________e apreendeu o menor _________ Ferreira, dirigiram-se à 22ª DT e, em seguida, à 8ª DT Valéria para que fossem tomadas as providências de praxe". 

O Ministério Público opinou pela conversão em preventiva. 

Em petição de id 421966525, a  defesa, por meio de advogado particular, requereu a liberdade provisória do flagranteado. 

Em seguida, no id 421966998, a defensoria pública pleiteou também a liberdade provisória. 

Ato contínuo, ao verificar a petição anteriormente inserida por patrona particular, a Defensoria Pública requereu a desconsideração de sua petição, conforme se verifica em id 421967001. 

 É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 

De início, observa-se que o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado.  

A autoridade policial procedeu à oitiva do condutor, testemunhas de apresentação e conduzido, entregando-lhe a nota de culpa. Consta também auto de exibição e apreensão e guia para exame pericial nº 69248/2023. 

Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 

De acordo com o art. 310, CPP, com redação dada pela lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; convertê-la em preventiva; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de DEVER do juiz, e não de faculdade, fazê-lo de oficio independentemente de requerimento do Estado - acusador. 

O crime sob análise é de conduta múltipla, abarcando, em uma de suas figuras, o ato de “TRAZER CONSIGO” e de “transportar”. 

Prova da Materialidade: Com efeito, a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, está cabalmente delineada no auto de prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor, o laudo de constatação confeccionado e o auto de exibição e apreensão, que denotam que as substâncias apreendidas foram maconha e cocaína. 

Indícios de Autoria: Os indícios da autoria ficaram evidenciados também pelo depoimento do condutor e da testemunha. 

No que respeita ao perigo da liberdade do(s) suspeito(s), nesta análise superficial, há indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada. 

Como ressaltado pelo Ministério Público, verifica-se que o autuado foi preso recentemente, neste mesmo ano de 2023, por duas vezes (31 de maio de 2023 e 7 de agosto de 2023), pelo mesmo crime objeto do presente APF, respondendo a duas ações penais por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (_____ e ______), estando  evidente a necessidade de acautelar a sociedade dessas práticas criminosas, a fim de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, garantindo a ordem pública e a credibilidade da justiça, mormente nesses crimes de clamor social, tudo isso, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública. 

              Nesse sentido, colaciona-se entendimento majoritário da doutrina, nas palavras de Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”: 

“(...) há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de outros delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese” 

 

 Assim, nesta fase investigativa, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que a liberdade do suspeito importa em risco à ordem pública.  

Deste modo, indefiro o pedido de liberdade provisória realizado pela defesa, ao passo que ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E CONVERTO O FLAGRANTE NA PRISÃO PREVENTIVA DE __________, nos termos do disposto nos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, do CPP. 

Encerrado ao plantão, os autos devem ser remetidos ao juízo criminal competente. 

Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e à defesa. 

______Bahia, 26 de Novembro de 2023. 

 

                                                                 

                              José ___

Juiz de Direito Plantonista 










PLANTÃO JUDICIÁRIO 

 

             Vistos, etc... 

            Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de ______ , qualificado nos autos, pelo suposto cometimento dos crimes previsto nos art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º da lei 11.340/2006. 

         Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. 

         É o relatório. Decido. 

         As peças de informação que compõem o auto do flagrante preenchem os requisitos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como foram observados as diretrizes constitucionais estabelecidas nos incs. III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da Carta Magna, não havendo vício na prisão que leve ao seu relaxamento. 

         O flagranteado foi detido em circunstância prevista no art. 302 CPP. 

         A par disso, seguiu-se rigorosamente o procedimento de formalização insculpido no art. 304, CPP. 

            Por tais razões, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. 

         Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. 

         O fumus boni juris (fumus comissi dellicti) estão calcados na prova do crime e indícios suficientes de autoria.                                              

         As expressões garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal constituem o chamado periculum in mora (periculum libertatis), fundamento de toda medida cautelar. 

         Diante dos elementos constantes nos autos, dando conta da prática do crime, observa-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. É o que se depreende dos depoimentos e documentos trazidos aos autos. 

         Presente, portanto, o fumus boni iuris. 

         No que pertine ao periculum in mora entendo-o presente, uma vez que a decretação da prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública. 

         Os depoimentos prestados relatam que o flagranteado, supostamente, foi até a residência da vítima ______, sua ex-companheira, aparentando “euforia” e embriaguez, e passou a agredi-la com golpes de capacete em suas “costas/costelas (lado direito)” e murros em seu rosto e costas, sem prévia discussão, causando-lhe escoriações na face e dores no abdômen, constatadas pelos policiais militares. Sem chance de defesa, a vítima foi socorrida por vizinhos. 

         Tais circunstâncias acentuam a reprovabilidade e demonstram a gravidade concreta do delito. Consigna-se que apalavra da vítima possui especial relevância na apuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que os referidos delitos são quase sempre praticados no próprio lar, na clandestinidade. 

         Nota-se portanto, a periculosidade do flagranteado, devendo a sociedade ser acautelada dos atos criminosos por eles praticados. Em sendo assim, a sua prisão necessária para a garantia da ordem pública. 

         Por consequência, só se pode concluir que, em liberdade, o flagranteado significará perigo para a ordem pública, devendo, pois, ser atendido o pedido contido no requerimento Ministerial. Presente, portanto, o requisito fático previsto no artigo 312 do CPP. 

         Entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Desse modo, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. 

         Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira: 

Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência. (GARCIA, Basileu. Comentários ao Código Processual Penal  Vol. III, pág.169)” 

         Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta que: 

A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435)” 

         Por outro lado, há autores que relacionam a prisão para garantia da ordem pública ao impacto social do crime e até à credibilidade da Justiça. 

         Nesse sentido, Antonio Magalhães Gomes Filho leciona que: 

À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes.[5] (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. Pág.67.)” 

         Por outro lado, observo, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para acautelar o feito, mormente porque já houve práticas delitivas por parte do flagranteado. 

         De se ressaltar que o flagranteado, inclusive, já teria agredido a vítima, o que, numa análise perfunctória, demonstra que possui personalidade voltada ao cometimento de delitos. 

         Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de  ______, já qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. 

                   Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à autoridade policial. 

                 Intimem-se. Cumpra-se. 

                   Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 

 
 

 

ENTRE RIOS/BA, 22 de novembro de 2020. 

JOSÉ

JUIZ DE DIREITO 

























 

 

DECISÃO 

 

 

Trata-se de pedido formal de DISPENSA DE FIANÇA, protocolado pelo defensor do réu  sobre a prisão em flagrante da investigado ___________, devidamente qualificado nos autos, presa em flagrante por suposta prática do delito previsto no artigo 250 c/c art. 14,II,do CP , e art. 163 do CP, fato ocorrido em Feira de Santana-BA. 

O MP não se opôs à dispensa da fiança. 

O juízo arbitrou  arbitrou a fiança em EM 3 Salários mínimos. 

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. 

Brevemente relatados, decido. 

Para além da alegada pobreza do paciente, há nos autos, em tese, outras infrações penais e quem se envolve com tais infrações, não deve ser posto em liberdade gratuitamente, pois algum valor é bom ser recolhido para possibilitar ao investigado que repense seus atos. 

Sobre a fiança, diz o CPP: 

 

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 

 

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

 

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 

 

Desse modo, considerando, não só a pobreza da investigado como também o fato imputado, nos termos do art. 325, 1º §, II, do CPP, não acolho o pedido da isenção da fiança, mas a reduzo para a importância de R$ 1.800,00 (mil  e oitocentos reais). 

             Outrossim, a investigada deve observar as seguintes medidas, sob risco de revogação imediata da liberdade provisória: 

a)PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA , por qualquer meio de comunicação, por 6 meses , a contar da efetiva soltura, cujo prazo poderá ser aumentado; 

b)NÃO SE APROXIMAR DA VÍTIMA a menos de 100 METROS de distância, por por 6 meses, a contar da efetiva soltura, cujo prazo poderá ser aumentado; 

c) Comparecimento, a cada 03 meses, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

d) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

e)  Manter endereço atualizado nos autos e não mudar de residência nem se ausentar da Comarcapor mais de 8 dias, sem comunicar o juízo sobre o novo endereço ou localização (art. 328 do CPP); 

f) Havendo descumprimento, das medidas e condições, o Juiz poderá aplicar de medidas mais gravosas e a prisão preventiva. 

Comunique-se à Autoridade competente ou quem fizer as suas vezes, que tomará as providências cabíveis e necessárias ao recolhimento, inclusive por termo, a fiança, de acordo com o artigo 329, do CPP, cientificando, na ocasião, ao afiançado, das condições constantes nos artigos 327 e 328, do mesmo Código, devendo, ainda, a DD Autoridade, a seguir, enviar certidão ou cópia autêntica da prestação da fiança e da soltura, se por AL NÃO ESTIVER PRESA, para juntada a estes autos. 

Para os fins do artigo 333, do CPP, dê-se vista ao M. P. 

DOU a esta força de mandado/ofício/comunicado. 

Encerrado o recesso remeta-se ao Juízo natural com as cautelas estilares, no primeiro dia útil que se seguir ao Plantão, logo no início do expediente. . 

Intimem-se, Notifique-se a Autoridade Policial, inclusive ao M. P e CUMPRA-SE. 

 

P.R.I. 

SALVADOR-BA,  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

DESPACHO 

Vistos, etc. 

Em analogia ao disposto no art. 269 do RITJBA e em atenção ao acordo celebrado nos autos do PCA nº 0007457-78.2021.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer no prazo de 9 (nove) horas. 

Em caso de ausência de manifestação ministerial até o encerramento do horário de plantão deste Magistrado, redistribua-se o feito dentre os Magistrados designados para a próxima escala do Plantão Unificado. 

Cumpra-se, com urgência. 

  

Araci/BA, data da assinatura eletrônica. 

   

Juiz de Direito Plantonista 









ESTADO DA BAHIA 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

PROCESSO Nº

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 

ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] 

AUTOR:
 

REU: ESTADO DA BAHIA 
 

 
 

DECISÃO 

 
 

---------------------- assistido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIADE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA  em face do Estado da Bahia, para que seja compelido em garantir as despesas e pagamentos relativos à TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO PARA AVALIAÇÃO DA CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. 

Conforme relatório médico anexo, datada de 20.08.2023, assinado pelo médico  o Requerente deu entrada em14.08.2023, às 16:58h na UPA de Santo Antônio, com descrição de abdome agudo obstrutivo, CID B.24 e lesões metastáticas hepáticas e pulmonares, admitido na unidade, cursando dor abdominal há 4 (quatro) dias, emagrecido, gemente. 

 
 

Alega que o Requerente possui suspeitas diagnósticas de: ABDOMEAGUDOOBSTRUTIVO, CID B.24 E LESÕES METASTÁTICAS HEPÁTICAS E PULMONARES. e que APESAR DE INSERIDA NA CENTRAL DE REGULAÇÃOESTADUAL, DESDE14/08/2023, A REQUERENTE AINDA NÃO FOI TRANSFERIDA. 

Fundamenta seu pedido na garantia de todos à vida e à saúde, por força dos arts. 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, como também na Lei 8.080/1990, possuindo o Estado tal obrigação enquanto integrante do Sistema Único de Saúde. 

 
 

Requer a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida. 

É o relatório. 

Decido. 

Defiro a gratuidade. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 

 
 

A Constituição Federal giza que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doenças e outros agravos, além de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde 

 
 

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). 

Os documentos carreados aos autos, notadamente, os relatórios médicos  corroboram a narrativa autoral e instruem satisfatoriamente o feito. 

O caráter de urgência da transferência, ora pleiteada, para uma unidade hospitalar dotada de suporte em cirurgia geral,  é  essencial para elidir a dor que o paciente possui e evitar que o quadro fique mais grave do que já está. 

O direito à saúde é garantido a todos, tratando-se de obrigação do Estado, aqui alcançando todas as esferas federativas, por força dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal, associado à disciplina da Lei 8.080/90. Assim, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado. Não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, a saber, o agravamento das condições de saúde da paciente, além do risco de morte, que já espera pela regulação, pelo menos, desde 14.08.23. 

Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. 

Por outro lado, a urgência para a autora ser submetida ao tratamento adequado e a importância do direito tutelado enquadrariam o presente caso nas hipóteses em que a literatura jurídica e a jurisprudência têm relativizado a exigência de oitiva do Poder Público (REsp 409172/RS, Agravo Regimental em REsp. 397275/SP e Resp 275649/SP). 

De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelos réus com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida. 

Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, a fim de que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 24h horas,  inaudita altera parte, realize a TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO, EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CIRURGIAGERALPARA AVALIAÇÃO E AMBULÂNCIA BÁSICA, COM URGÊNCIA, do requerente, nos termos do relatório médico anexo, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da a utilização de qualquer uma das medidas específicas previstas nos art. 497 e 536 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; 

Cite-se o Estado da Bahia, comunicando-se a concessão da medida acima, inclusive, à SESAB, em especial, à Central de Regulação por meio eletrônico/telefônico, localizada na Rua Marques de Maricá, s/n Complexo Hospitalar Dr. César de Araújo, Pau Miúdo- CEP-40320-350 – nesta Capital. 

Intime-se a Defensoria Pública na forma pessoal. 

Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia. 

 
 

Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente da Comarca de Salvador-BA. 

 
 

Araci, 20/08/23 









Trata-se de auto de prisão em flagrante, em que se imputa a ANTONIO CALEBE MACEDO DE CARVALHO a prática do(s) crime(s) inserto(s) no art. 329, 331 e 147, do CP, onde houve o arbitramento de fiança pela autoridade policial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da(s) prisão(ões) em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória ao(à)(s) indiciado(a)(s) sem fiança.

De sua vez, a Defensoria Pública pugnou pela homologação da(s) prisão(ões) em flagrante, com a concessão da liberdade provisória ao(à)(s) indiciado(a)(s).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos autos, constato que o auto de prisão em flagrante não se encontra eivado de irregularidades ou nulidades a serem sanadas.

Assim, na ausência de vícios formais a serem reconhecidos, declaro que o flagrante encontra-se regular, porque em conformidade com os artigos 302 e 304 do CPP, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, a fim de que produza os seus efeitos legais.

No que tange à restrição da liberdade do(a)(s) indiciado(a)(s), ressalto que as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019 impuseram a necessidade de requerimento para a decretação de prisão preventiva.

Com efeito, conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXV e LXVI, a prisão cautelar é medida extrema, residual, que apenas tem lugar nos casos expressos em lei e nas hipóteses em que a aplicação de medidas cautelares alternativas forem incompatíveis com o caso concreto.

No caso em tela, não há requerimento da prisão preventiva, havendo pendência de pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial para a soltura do acusado, que, por sua vez, é assistido pela defensoria pública, fazendo-se presumir a sua hipossuficiência econômica. Assim, é o caso de concessão de liberdade provisória, conforme entendimento do STJ, cuja ementa de julgamento segue transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 582.581/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)



EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3. Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4. Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem.

(HC 129474, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)

Ademais, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e considero que inexistem vestígios de que o indiciado irá evadir-se do distrito da culpa, quando solto.

Por tais razões, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTONIO CALEBE MACEDO DE CARVALHO, sem fiança, com fulcro no art. 310, III, do CPP, impondo-lhe, para tanto, as seguintes condições:

A) Não portar, guardar, ter em seu poder, armas, seja de fogo, branca ou similares, sob qualquer pretexto;

B) Não portar qualquer tipo de substância entorpecente;

C) Não frequentar bares, boates ou locais onde costumeiramente são consumidas bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas;

D) Não se envolver em brigas ou confusões em pontos tipicamente turísticos;

E) Não ausentar-se dessa comarca sem autorização judicial, e recolher-se em sua residência diariamente, das 22:00 horas às 05:00 horas;

F) Comparecer a todos os atos do processo.

G) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.

H) Proibição de manter contato com a suposta vítima do crime de ameaça.

Advirto-lhe, de logo, que o descumprimento de qualquer das condições impostas acarretará a cassação imediata do benefício ora concedido e a decretação de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP).

Expeça-se o competente alvará, providenciando-se sua inclusão no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.



Salvador (BA), 26 de novembro de 2023

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