"Pagamento do tributo devido não afasta o crime de descaminho", decide TRF1
Crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, CP). Pagamento do tributo devido. Extinção de punibilidade. Impossibilidade. Este TRF da 1ª Região, com supedâneo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adota a compreensão de que o crime de descaminho (art. 334 do CP) é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária em razão dos diferentes bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. O art. 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, diz respeito aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, e não ao crime de descaminho. Unânime. (RSE 0032640-21.2019.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Zuniga (convocado), em 23/05/2023.)
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