Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Negócio jurídico extrajudicial. Fase pré-processual. Confissão formal e circunstancial do delito. Condição para o ANPP. Art. 28-A do CPP. Presunção de inocência e direito a não autoincriminação. Liberdade de disposição do investigado. Inconstitucionalidade. Não configurada. 

O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é inovação legislativa inserida no art. 28-A do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (o denominado Pacote Anticrime), figurando no contexto de outros institutos negociais despenalizadores já existentes no âmbito do Processo Penal, como a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995, para infrações penais com pena máxima de até dois anos) ou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995, para delitos com pena mínima de até um ano). Enquanto negócio jurídico processual, cada parte abre mão parcialmente de seu interesse precípuo em relação à persecução penal para alcançar a solução consensual e célere da questão, sem que se faça uso do processo judicial e/ ou da pena, permanecendo a confissão circunscrita ao próprio acordo, que não poderá constar em certidão de antecedentes criminais, podendo ser considerado apenas para a aferição da possibilidade de um novo ANPP após o transcurso de cinco anos (CPP, art. 28-A, § 12 e § 2º, III). Por tais considerações, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade — por suposta ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação — no dispositivo legal que exige a confissão circunstanciada do delito como condição para o ANPP, já que inserida dentro da liberdade de disposição do próprio investigado, que tem a opção de não celebrar o referido acordo como também de chegar a um consenso junto ao MP, dentro dos limites legais, acerca das condições impostas. Vale notar que, conquanto o STJ já tenha se manifestado no sentido de ser 4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 651 descabida a exigência de prévia confissão no inquérito para fins encaminhamento dos autos ao Ministério Público para propositura dos termos de um eventual ANPP, pode-se inferir, do contexto das situações concretas submetidas à apreciação da referida Corte, que sua manifestação não teve a amplitude de afastar, em absoluto, a própria confissão, legalmente prevista, para a efetiva celebração do referido acordo, após a devida ciência do investigado acerca das condições nele previstas, tendo em vista que o próprio STJ também já firmou o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, mas um poder-dever do Parquet e deve ser por ele exercido com exclusividade, ainda que o seu não oferecimento — estando presentes os requisitos legais objetivos — deva ser justificado, sob pena de nulidade. Precedente do STJ.

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